Acórdão nº 01401/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Requerente), notificada do acórdão proferido nestes autos, que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A……………., S.A.” (adiante Requerida), anulou a autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 2010 na parte impugnada, veio pedir a sua reforma quanto a custas, invocando o disposto nos arts. 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), 1.2 Sustenta a Requerente, em síntese, que, em face do valor fixado à causa (€ 690.209,67), deve o Supremo Tribunal Administrativo usar da faculdade prevista na segunda parte do art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), de modo a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que computa em € 10.251,00, alegando, em síntese, que «adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível», que «apenas apresentou as peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material», que nos autos «não foi realizada prova testemunhal», que «a questão da causa não é de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, não sendo igualmente, as questões aqui em crise, de âmbito muito diverso».

Mais invocou a inconstitucionalidade da norma constante dos n.ºs 1, 2 e 7 do art. 6.º do RCP, bem como da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º e da alínea d) do n.º 2 do art. 25.º, ambos do RCP, por violação dos princípios do acesso ao direito e aos tribunais, da proporcionalidade e da correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos.

1.3 Notificada do requerimento, a Requerida não se pronunciou.

1.4 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a anterior fixação de critérios jurisprudenciais sobre a mesma, cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTOS 2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o...

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