Acórdão nº 01401/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Requerente), notificada do acórdão proferido nestes autos, que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A……………., S.A.” (adiante Requerida), anulou a autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 2010 na parte impugnada, veio pedir a sua reforma quanto a custas, invocando o disposto nos arts. 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), 1.2 Sustenta a Requerente, em síntese, que, em face do valor fixado à causa (€ 690.209,67), deve o Supremo Tribunal Administrativo usar da faculdade prevista na segunda parte do art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), de modo a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que computa em € 10.251,00, alegando, em síntese, que «adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível», que «apenas apresentou as peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material», que nos autos «não foi realizada prova testemunhal», que «a questão da causa não é de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, não sendo igualmente, as questões aqui em crise, de âmbito muito diverso».
Mais invocou a inconstitucionalidade da norma constante dos n.ºs 1, 2 e 7 do art. 6.º do RCP, bem como da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º e da alínea d) do n.º 2 do art. 25.º, ambos do RCP, por violação dos princípios do acesso ao direito e aos tribunais, da proporcionalidade e da correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos.
1.3 Notificada do requerimento, a Requerida não se pronunciou.
1.4 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a anterior fixação de critérios jurisprudenciais sobre a mesma, cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTOS 2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP.
Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o...
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