Acórdão nº 0148/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução27 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………, veio, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, impugnar o despacho de indeferimento prolatado em 11.06.2015 por técnicos do Centro Distrital de Coimbra do Instituto da Segurança Social I.P., que, no âmbito do Processo de Apoio Judiciário n.º 81985/2015, lhe indeferiu o seu pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pedindo a revogação do visado despacho. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 16/09/2015, foi julgada procedente a impugnação e condenado o dito Centro no pagamento de custas judiciais o que determinou o seu recurso para este STA limitado à decisão sobre custas.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 156/158: 1 — Relativamente a esta matéria já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 0253/12 de 10/10/2012, 2ª seção, in www.dgsi.pt: “II — Da análise da estrutura do procedimento que rege o processo especial de impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário, nomeadamente das normas que dispõem sobre a legitimidade processual, pode-se concluir que a Segurança Social não é parte ou interveniente no referido processo judicial não tendo interesse em demandar ou mesmo contradizer, assumindo uma função que antes se encontrava jurisdicionalizada.

III — O Instituto de Segurança Social não é o responsável pelo pagamento das custas decorrentes da dedução da impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário, que não suscitou, e na qual não pode intervir, devendo os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário, havendo processo judicial, ser levados a regra de custas, a final, nos termos do estatuído no artigo 36º da Lei 34/2004.” 2 — Nos termos do artigo 26º, n.º 2 do mencionado diploma, a decisão sobre o pedido de proteção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo suscetível de impugnação judicial nos termos do artigo 27º e 28º do mesmo diploma.

3 - Em caso de indeferimento total do pedido de concessão de proteção jurídica ou de recusa de nomeação de patrono é o requerente que tem legitimidade para deduzir impugnação. No caso de deferimento do pedido de apoio judiciário é a parte contrária que tem legitimidade para deduzir a impugnação porque os respetivos encargos entram em regra de custas (artigo 26º n.º5).

4 — De acordo com o artigo 28º n.º 5 a decisão proferida é irrecorrível, funcionando o tribunal como instância de recurso, estipulando o n.º 4 que recebida a impugnação é distribuída ao Juiz que decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.

5 — Assim, depreende-se que a Segurança Social assume uma função que antes se encontrava nos tribunais, sendo que as partes são as que figuram no processo para o qual é requerida a proteção jurídica, ou seja a parte que demanda a concessão do benefício, e a parte contrária na ação para a qual o mesmo foi requerido, que terá interesse em contradizer pelo prejuízo que lhe advenha da concessão desse benefício.

6 — E mais, a Segurança Social não tem intervenção na impugnação judicial, não sendo representado por mandatário e não sendo notificado para contestar, pois não é parte! 7 - É forçoso concluir que a Segurança Social ao não ser parte ou interveniente no processo judicial não pode ser condenada em custas, pois o artigo 527º e seguintes do Código de Processo Civil em matéria de custas apenas faz recair essa responsabilidade sobre as partes (Autor, Réu ou demais intervenientes).

8 — Na medida em que, a Segurança Social não tem interesse em demandar, ou sequer, em contradizer. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

9 — Além de que, se estivesse em causa uma decisão administrativa onde a Segurança Social aparece como sujeito de direitos e deveres, o meio processual de impugnação contenciosa da decisão administrativa seria para o Tribunal Administrativo e não para o Tribunal onde está a correr o processo fiscal do requerente, isto é, quando a Segurança Social atua enquanto sujeito jurídico as suas decisões podem ser impugnadas contenciosamente através de uma ação administrativa especial ou comum, o que não é o caso. No caso concreto a decisão foi impugnada judicialmente perante o Tribunal onde corre o processo fiscal em que o Autor é parte.

10 — No âmbito da proteção jurídica, apenas terá interesse em contradizer pelo prejuízo que advenha da concessão desse benefício a parte contrária na ação para a qual o mesmo foi requerido.

11 — Pois, em matéria de imputação de encargos, o artigo 36º da atual Lei de Proteção Jurídica estabelece “Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão da proteção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final”.

Conforme Salvador da Costa, em anotação à Lei, na pág. 222, explica “A referência à entrada em regra de custas significa que os referidos encargos são incluídos no ato de contagem final, a débito da parte vencida não beneficiária do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária” que são “as quantias efetivamente despendidas pelo erário público no âmbito da concessão de proteção jurídica”.

12 - Face ao exposto, verifica-se que a Meritíssima Juiz incorre em erro quanto à interpretação da Lei ao considerar a Segurança Social parte na ação, tal princípio é levado tão longe pelo tribunal, que chega ao ponto de não só condenar a Segurança Social em custas como considerar que é dever da Entidade Demandada realizar novo cálculo do valor do rendimento para efeitos de proteção jurídica.

13 — Ora, nos termos do artigo 28º n.º 4 da Lei da Proteção jurídica o Juiz ou concede ou recusa o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade. Não pode é condenar a Segurança Social a fazer novo cálculo e muito menos a condenar em custas a entidade decisora.

14 — Assim, a Segurança Social enquanto entidade decisora, não é parte, não tendo qualquer interesse que não seja a proteção de interesses públicos, pelo que não pode o Tribunal imputar-lhe o pagamento de custas decorrentes da dedução da impugnação judicial, que não suscitou, e não qual não pode intervir, devendo os encargos da concessão do apoio judiciário, havendo processo judicial ser levados a regra de custas, a final, nos termos do artigo 36º da atual Lei de Proteção Jurídica.

Nestes termos e nos melhores que V. Exas. doutamente suprirão deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por uma outra que julgue procedente as conclusões formuladas.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Meritíssima Juíza sustentou a sua decisão a fls. 172 a 174 nos seguintes termos: (…) Mantém-se na íntegra a sentença na parte ora recorrida.

A signatária teve ocasião de expender no processo n.º 430/14.0BECBR-A, que correu termos no presente Tribunal, em despacho de indeferimento de reforma da sentença quanto a custas, também proferida no âmbito de impugnação de decisão de indeferimento de concessão de protecção jurídica, as razões pelas quais entende que a jurisprudência espelhada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.10.2012 (processo n.º 0253/12), perdeu actualidade e aplicação, face à Lei n.º 7/2012, de 13.02.

Não obstante, no recurso que foi então interposto e conhecido por Vossas Excelências (Processo n.º 0864/15 - Acórdão de 02.12.2015), apenas se transcreveu o referido Acórdão do ano de 2012 por se entender que a questão tinha já sido decidida anteriormente.

Pelo que o nosso entendimento quanto a esta questão mantém-se igualmente incólume, como segue.

Em primeiro lugar, pese embora o pedido de protecção jurídica seja apresentado normalmente por referência a um processo judicial, o mesmo dá início a um procedimento administrativo, legalmente estabelecido e regulado. E esse procedimento administrativo é “autónomo relativamente à causa a que respeita”, conforme previsto expressamente pelo legislador no artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. Inicia-se com a apresentação de um requerimento, tem uma fase de instrução, com audiência prévia do requerente antes de proferida a decisão final e culmina com essa mesma decisão. Simplesmente, tem um regime muito próprio de impugnação desse acto administrativo que é a decisão final do visado procedimento.

Em vez de poder ser impugnado no prazo de três meses a contar da sua notificação, mediante a interposição de uma acção administrativa, nos termos do disposto nos artigos 58.º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (tal como, regra geral, sucede quanto a todos os actos administrativos), pode ser impugnado no prazo de 15 dias após conhecimento da decisão, dispondo o serviço de segurança social que a proferiu de 10 dias para revogá-la ou mantê-la, sendo que, mantendo-a, deve enviar a impugnação e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente, para que este decida, concedendo ou recusando o provimento da impugnação (cfr. artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004).

A Segurança Social, tal como sucederia em qualquer acção administrativa de impugnação de acto administrativo, vê um acto por si praticado ser impugnado judicialmente e tem, a nosso ver, a posição de parte no processo de impugnação dessa mesma decisão. Quem não tem, indubitavelmente, tal posição, é a parte...

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