Acórdão nº 01541/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução27 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A………..... contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1994 no montante de 4 423 894$00 veio a Fazenda Publica dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1 Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou a impugnação parcialmente procedente quanto aos custos efectivos referentes às ajudas de custo sendo esta parte da sentença que se impugna.

2 Entendeu o Tribunal “a quo” que as verbas apuradas como ajudas de custo devem ser consideradas como custo efectivo do exercício de 1994.

3 No entanto a decisão recorrida não perfilhou a acertada solução jurídica no caso sub judice.

4 Entendeu o Tribunal “a quo” não existir à data dos factos norma que impusesse determinada de prova do utilizador da ajuda de custo como sucede agora com a alinea f) do nº 1 do artigo 41 do CIRC actualmente artigo 45.

5 No CIRC em vigor à data dos factos a alínea h) do nº 1 do artigo 41 do CIRC postulava que os encargos não devidamente documentados e as despesas confidenciais não eram dedutíveis para efeitos fiscais.

6 No caso dos autos as ajudas de custo foram lançadas na contabilidade da impugnante através dos recibos de vencimento mas não suportados por quaisquer documentos que comprovassem as mesmas.

7 O Tribunal “a quo” incorreu em erro de aplicação de direito no que concerne à não aplicação da alínea h) do nº 1 do artigo 41 do CIRC.

A sentença deve ser revogada.

A recorrida contra alegou assim concluindo: Deve julgar-se improcedente o recurso pois a sentença fez exacta interpretação e aplicação da lei em vigor.

O Mº Pº neste STA emitiu o seguinte parecer: O objecto do recurso é a aplicação e o entendimento a dar ao previsto na alínea h) do nº 1 do artigo 41 do CIRC na versão vigente em 1994.

Defende-se nas conclusões de recurso quanto a ajudas de custo serem as mesmas de considerar como encargos não devidamente documentados por terem sido contabilizadas apenas com recibos de vencimento.

Os factos concretos constantes folhas 129 e seis em que se incluiu na alínea A) ter sido elaborado relatório de inspecção no qual se considerou ajudas de custo não devidamente documentadas as quais tinham sido contabilizadas com recibos de vencimento e sem que existisse dados que permitissem ainda verificar quais as deslocações efectuadas e as distâncias percorridas.

Mais se julgou não haver outros factos relevantes pese embora o tribunal recorrido tivesse procedido à audição das testemunhas a respeito das circunstâncias em que ocorreu o pagamento das ditas ajudas de custo conforme referido em sede de fundamentação da matéria de facto.

Quanto ao direito aplicável a solução há-de ser encontrada em face das várias disposições quer constantes do CIRC quer contabilísticas quer da lei laboral referente às ajudas de custo.

Na medida em que a dedutibilidade dos custos constitui operação determinante no estabelecimento final do lucro tributável das pessoas colectivas o artigo 23-1 do CIRC veio enumerar as várias situações possíveis de ser naquelas englobadas entre as quais as remunerações e as ajudas de custo conforme previsto na alínea c).

E encontra-se prevista contabilidade necessária ao apuramento, a determinação do lucro tributável cf artigo 17 do CIRC No artigo 41 nº 1 em que foi eliminada a alínea f) que introduzia restrições à possibilidade de considerar ajudas de custo veio a ser previsto na alínea h) que os encargos tenham de ser devidamente documentados.

Ora é ao previsto na contabilidade que deve ser organizada nos termos da lei comercial e fiscal que é ainda de atender artigo 98 nº 1 e 3 al. c) do CIRC.

Contabilisticamente era ainda aplicável o DL 410/89 de 21/11 segundo o...

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