Acórdão nº 01357/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………………., casado, residente no ……….., n.º …………, …………, Lisboa, intentou, neste Supremo Tribunal, a presente acção administrativa especial contra a Presidência da República Portuguesa e a Presidência do Conselho de Ministros pedindo a anulação do Decreto do Sr. Presidente da República, de 21/07/2015, que o exonerou do cargo de Embaixador de Portugal …………..
Alegou que esse acto estava ferido (1) por vício de forma por falta de fundamentação; (2) violação do princípio da protecção constitucional do direito à fundamentação; e (3) falta de notificação.
A Presidência do Conselho de Ministros contestou para sustentar que (1) os actos de exoneração dos embaixadores revestem-se de natureza política, que (2) tais actos não careciam de fundamentação e que (3) ainda que os mesmos se considerassem actos administrativos não existiam quaisquer interesses legalmente protegidos, pelo que sempre inexistia o dever de fundamentação.
Elaborado o despacho saneador onde se declarou a regularidade da instância e a inexistências de excepções ou questões prévias que impedissem o conhecimento de mérito foram as partes convidadas a apresentar alegações, direito que ambas exerceram.
O Autor concluiu o seu discurso alegatório do seguinte modo: 1. O acto de exoneração impugnado na presente lide deverá ser considerado como um acto de natureza mista, ou seja de natureza política, na parte que interessa às razões políticas que o determinam, mas também de natureza administrativa na parte que respeita aos direitos do funcionário diplomático afectado, lesado, profissional e familiarmente por aquele ato.
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Na medida em que tal acto implica uma alteração na vida pessoal, familiar e profissional do funcionário diplomático, isto para além de publicado em DR., deveria sempre ser notificado pessoalmente ao administrado ao abrigo do disposto no art. 160.° do novo CPA.
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Nesta notificação pessoal, deveria ser aposta uma fundamentação da prática do acto que afastasse o espectro da suspeita da incompetência do diplomata exonerado.
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O absoluto silêncio sobre a fundamentação do Acto facilita a especulação sobre as razões do mesmo e as dúvidas recaem necessariamente sobre o diplomata e a sua competência.
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Tal actuação é lesiva do bom nome e reputação profissional do diplomata.
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Urge, assim, dado a prática cada vez mais frequente de se exonerar súbita e frequentemente diplomatas do posto em que foram colocados, disciplinar a situação de forma a proteger os direitos destes funcionários diplomáticos que acima de tudo sem pessoas.
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A natureza do acto afere-se pelo seu conteúdo e objecto e não pela sua forma, pelo que deverá ser reconhecia uma natureza mista, consoante os destinatários do efeito do acto, ao acto de exoneração de um Embaixador.
A Presidência do Conselho de Ministros contra alegou para concluir da seguinte forma: 1. A promoção de embaixadores e, naturalmente, também a exoneração, são efectuadas através de decreto, ou seja, através de uma forma solene de expressão de certos actos políticos a actos de autoridade, que não são objecto de qualquer procedimento administrativo, designadamente de audiência prévia dos interessados, nem carecem de fundamentação; 2. Na verdade, nos termos da Constituição, os decretos (de promoção e de exoneração a Embaixador) são emanados pelo Governo e assinados pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro competente em razão da matéria (artigo 201°, nº 3 da CRP) e...
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