Acórdão nº 01357/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………………., casado, residente no ……….., n.º …………, …………, Lisboa, intentou, neste Supremo Tribunal, a presente acção administrativa especial contra a Presidência da República Portuguesa e a Presidência do Conselho de Ministros pedindo a anulação do Decreto do Sr. Presidente da República, de 21/07/2015, que o exonerou do cargo de Embaixador de Portugal …………..

Alegou que esse acto estava ferido (1) por vício de forma por falta de fundamentação; (2) violação do princípio da protecção constitucional do direito à fundamentação; e (3) falta de notificação.

A Presidência do Conselho de Ministros contestou para sustentar que (1) os actos de exoneração dos embaixadores revestem-se de natureza política, que (2) tais actos não careciam de fundamentação e que (3) ainda que os mesmos se considerassem actos administrativos não existiam quaisquer interesses legalmente protegidos, pelo que sempre inexistia o dever de fundamentação.

Elaborado o despacho saneador onde se declarou a regularidade da instância e a inexistências de excepções ou questões prévias que impedissem o conhecimento de mérito foram as partes convidadas a apresentar alegações, direito que ambas exerceram.

O Autor concluiu o seu discurso alegatório do seguinte modo: 1. O acto de exoneração impugnado na presente lide deverá ser considerado como um acto de natureza mista, ou seja de natureza política, na parte que interessa às razões políticas que o determinam, mas também de natureza administrativa na parte que respeita aos direitos do funcionário diplomático afectado, lesado, profissional e familiarmente por aquele ato.

  1. Na medida em que tal acto implica uma alteração na vida pessoal, familiar e profissional do funcionário diplomático, isto para além de publicado em DR., deveria sempre ser notificado pessoalmente ao administrado ao abrigo do disposto no art. 160.° do novo CPA.

  2. Nesta notificação pessoal, deveria ser aposta uma fundamentação da prática do acto que afastasse o espectro da suspeita da incompetência do diplomata exonerado.

  3. O absoluto silêncio sobre a fundamentação do Acto facilita a especulação sobre as razões do mesmo e as dúvidas recaem necessariamente sobre o diplomata e a sua competência.

  4. Tal actuação é lesiva do bom nome e reputação profissional do diplomata.

  5. Urge, assim, dado a prática cada vez mais frequente de se exonerar súbita e frequentemente diplomatas do posto em que foram colocados, disciplinar a situação de forma a proteger os direitos destes funcionários diplomáticos que acima de tudo sem pessoas.

  6. A natureza do acto afere-se pelo seu conteúdo e objecto e não pela sua forma, pelo que deverá ser reconhecia uma natureza mista, consoante os destinatários do efeito do acto, ao acto de exoneração de um Embaixador.

    A Presidência do Conselho de Ministros contra alegou para concluir da seguinte forma: 1. A promoção de embaixadores e, naturalmente, também a exoneração, são efectuadas através de decreto, ou seja, através de uma forma solene de expressão de certos actos políticos a actos de autoridade, que não são objecto de qualquer procedimento administrativo, designadamente de audiência prévia dos interessados, nem carecem de fundamentação; 2. Na verdade, nos termos da Constituição, os decretos (de promoção e de exoneração a Embaixador) são emanados pelo Governo e assinados pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro competente em razão da matéria (artigo 201°, nº 3 da CRP) e...

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