Acórdão nº 0405/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…………….. intentou acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, impugnando decisão em matéria de pensão de aposentação.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra por saneador/sentença de 17.11.2014, ao abrigo do artigo 87.º, 1, a), do CPTA, julgou procedentes excepções de inimpugnabilidade e de caducidade do direito de acção, absolvendo da instância a entidade demandada.

1.3.

A Autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 12.11.2015, não o admitiu.

1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso de revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.2.

O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, invocou múltiplas decisões quer do TCA quer deste Supremo Tribunal.

E na verdade, encontra-se...

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