Acórdão nº 0405/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A…………….. intentou acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, impugnando decisão em matéria de pensão de aposentação.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra por saneador/sentença de 17.11.2014, ao abrigo do artigo 87.º, 1, a), do CPTA, julgou procedentes excepções de inimpugnabilidade e de caducidade do direito de acção, absolvendo da instância a entidade demandada.
1.3.
A Autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 12.11.2015, não o admitiu.
1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.
O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, invocou múltiplas decisões quer do TCA quer deste Supremo Tribunal.
E na verdade, encontra-se...
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