Acórdão nº 0794/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I.RELATÓRIO 1.A…….., vem interpor recurso de revista da decisão do TCAN que manteve a decisão do TAF de Braga que julgara improcedente a ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido movida contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, que tinha como pedido que: “1º - Deverá ser anulado o despacho da Direcção da CGA, I.P., que indeferiu o requerimento do Autor, datado de 16 de Julho de 2010, para que fosse actualizada a sua pensão de aposentação nos termos do n° 1 do artigo 7° da Lei n° 30-C/2000, de 29 de Dezembro; 2°- Deverá a CGA,I.P., ser condenada a: a) praticar o acto administrativo legalmente devido, traduzido no deferimento, no prazo que lhe for fixado, daquele requerimento do Autor, procedendo à actualização extraordinária da sua pensão de aposentação tal como está prevista no dispositivo legal citado no ponto anterior deste pedido, mediante o recálculo da pensão com base nas remunerações, incluindo o vencimento-base e as demais componentes remuneratórias que integram o cálculo da pensão, que o correspondente pessoal no activo passou a auferir em 1 de Janeiro de 1990, sendo o vencimento-base o correspondente ao escalão 1 da categoria de conservador e notário de 1ª classe, e adicionando ao valor do recálculo assim obtido os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Janeiro de 1990 até 31 de Dezembro de 2000, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período, tudo nos termos alegados nos arts. 16°, 17° e 46° desta petição; b) Pagar ao Autor o valor mensal da pensão de aposentação que resultar da actualização extraordinária assim calculada, bem como a quantia correspondente à diferença entre o montante das pensões que lhe pagou desde 01 de Janeiro de 1990 até ao último dia do mês anterior ao início do pagamento daquele novo valor da pensão e o montante das pensões a que o Autor tinha direito a receber nesse mesmo período de tempo de acordo com a referida actualização; c) Pagar ao Autor os juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados a partir de 01 de Janeiro de 1990, à taxa legal, que actualmente é de 4%, sobre o valor da diferença referida na alínea anterior.” 2. Para tanto alega em conclusão: “(...) QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA REVISTA: 9ª O recorrente não se conforma com o Acórdão recorrido, de 06.03.2015, por ter julgado improcedente o recurso jurisdicional do Acórdão da conferência da 1ª instância (que havia negado provimento à reclamação da sentença da Mª Juiz-Relatora, de 07.05.2012), mantendo a decisão recorrida.

  1. Não pode merecer o sufrágio deste Alto Tribunal a conclusão do Acórdão recorrido de que seria contra legem qualquer interpretação extensiva do art. 7º da Lei nº 30-C/2000 de modo a abranger a pensão de aposentação do recorrente, com o argumento de que essa interpretação é impossível por estar proibida pelo art. 43º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro.

  2. Não pode merecer outrossim o acolhimento deste Supremo Tribunal a conclusão do mesmo Acórdão de que não pode haver a aplicação analógica do mesmo art. 7º da Lei nº 30-C/2000 à actualização extraordinária e excepcional da pensão de aposentação do recorrente, com o argumento de que não existe no caso qualquer lacuna da lei que se imponha preencher.

  3. É também insustentável a conclusão do mesmo Acórdão de que não se pode falar em violação dos princípios constitucionais da legalidade e da justiça, com o argumento de que não se trata aqui de recusar, pura e simplesmente, a aplicação da lei, mas de afastar um regime geral face à aplicação ao caso de um regime legal especial.

  4. O Acórdão recorrido confunde, ou parece confundir, duas questões necessariamente distintas, mais exactamente a aplicação, ou não, do novo esquema remuneratório aprovado pelo DL nº 353-A/89 ao pessoal no activo das conservatórias e dos cartórios notariais, por um lado, e a actualização extraordinária e excepcional das pensões de aposentação dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado que resultaram degradadas com a entrada em vigor do novo sistema retributivo aprovado pelo DL nº 131/91, de 2 de Abril, para o correspondente pessoal no activo, por outro.

  5. A invocação do nº1 do art. 43º do DL nº 353-A/89 no caso sub judice só teria razão de ser se nos presentes autos estivesse em causa a resolução daquela primeira questão, uma vez que a previsão contida nessa norma é absolutamente estranha à actualização de pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, qualquer que seja a “origem” funcional desses pensionistas.

  6. O âmbito de incidência subjectiva desse dispositivo legal não abrange, seguramente, o pessoal da função pública no activo, mas sim os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações cujas pensões tivessem sido calculadas com base em remunerações em vigor até à data do início de vigência do novo estatuto remuneratório para idênticas categorias de pessoal no activo, e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública.

  7. Para que as pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações possam beneficiar da actualização extraordinária, e a título excepcional, prevista no nº 1 do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, exige-se apenas que as pensões tenham sido calculadas com base em remunerações em vigor até à data da entrada em vigor do novo sistema retributivo para idênticas categorias do pessoal no activo, e que, no momento da aposentação, esses pensionistas se encontrassem abrangidos pelo regime jurídico da função pública.

  8. As pensões dos aposentados das conservatórias cuja data de aposentação tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 1989, como é o caso do recorrente, também devem ser actualizadas nos termos referidos na conclusão anterior, pois esses aposentados eram pensionistas da CGA e encontravam-se abrangidos pelo regime jurídico da função pública.

  9. Essa é a solução que decorre da interpretação, se não declarativa, pelo menos extensiva do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, sem necessidade de recurso à aplicação analógica deste normativo para a actualização extraordinária da pensão de aposentação do recorrente e dos demais aposentados na mesma situação.

  10. A actualização dessas pensões não carece de qualquer outra medida legislativa especial que a venha a prever, nem de uma intervenção da tutela.

  11. A ratio legis do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000 foi a de compensar todos os pensionistas da CGA que se aposentaram antes da introdução do novo estatuto remuneratório do correspondente pessoal no activo, procurando reflectir nas pensões anteriormente fixadas os aumentos decorrentes do novo valor retributivo de que passaram a beneficiar as idênticas categorias desse pessoal.

  12. Além dessa norma não excluir qualquer pensionista, nenhuma razão justifica a inaplicabilidade de idêntico mecanismo de compensação aos aposentados das conservatórias, pois o correspondente pessoal no activo passou também a beneficiar de um novo sistema retributivo mais favorável, aprovado pelo DL nº 131/91.

  13. Também os pensionistas dos registos e do notariado, aposentados antes da entrada em vigor desse novo regime remuneratório, viram as suas pensões degradadas do mesmo modo que outras pensões do regime público fixadas antes da introdução dos novos sistemas retributivos do correspondente pessoal no activo, fosse do sistema retributivo geral aprovado pelo Decreto-Lei nº 353-A/89, fosse de qualquer outro novo esquema remuneratório das carreiras e categorias de regimes especiais fixado em diplomas específicos.

  14. O facto do novo esquema retributivo para idênticas categorias do pessoal no activo das conservatórias ter sido publicado em diploma autónomo, entrado em vigor apenas em 1 de Janeiro de 1990, justificou-se apenas pela necessidade de fazer ajustar no tempo a entrada em vigor do novo valor do vencimento base com a reformulação do regime da participação emolumentar, que tinha produzido efeitos a partir de 01 de Janeiro de 1990, por forma a haver um tratamento unitário no que tange à fixação do seu vencimento.

  15. Para a aplicação do regime de actualização extraordinária das pensões dos aposentados dos registos e do notariado, ex vi do nº 1 do art. 7º da Lei nº 30-C/2000, importará apenas que se considere no seu recálculo as remunerações (o vencimento base e as demais componentes remuneratórias que integram o cálculo da pensão) que as idênticas categorias do pessoal no activo passaram a auferir na data em que produziu efeitos o novo sistema retributivo, ou seja, em 1 de Janeiro de 1990, sendo a remuneração indiciária a considerar para esse recálculo a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos desse novo estatuto remuneratório.

  16. Se a actualização extraordinária das pensões de aposentação do pessoal das conservatórias não puder ser justificada com recurso à interpretação extensiva do art. 7º da Lei nº 30-C/2000, então verifica-se uma lacuna da lei, não podendo a solução do problema ser distinta da que se propugnou na conclusão anterior, por analogia com a previsão contida no nº 1 daquele inciso legal.

  17. A aplicação da regulamentação prevista no art. 7º da Lei nº 30-C/2000 à actualização da pensão de aposentação do recorrente é também a solução que se impõe em nome dos princípios constitucionais da legalidade, da justiça e da igualdade de tratamento.

  18. Ao decidir como decidiu, o Acórdão recorrido violou o disposto no nº1 do art. 7º da Lei nº 30-C/2000, nos arts. 9º, nº1, e 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil, no art. 266º, nº2, da Constituição da República Portuguesa, e nos arts. 2º, nºs 1 e 5, 3º, nº 1, , nº1, e 6º, todos do Código do Procedimento Administrativo.

    NESTES TERMOS, E nos mais que Vªs Exªs sabiamente suprirão, deverá ser admitida a revista na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal...

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