Acórdão nº 066/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

Associação A………, devidamente identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 25.09.14, invocando para o efeito o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

  1. No recurso interposto do acórdão do TCAS, a recorrente formulou as seguintes conclusões (cfr. fls 676 e ss): “1. Considerando as questões enunciadas, a intervenção do Venerando Supremo Tribunal Administrativo assume-se como necessária para assegurar uma melhor aplicação do direito, pelo que estão preenchidos todos os pressupostos do recurso de revista, previstos no n.º 1 do art.º 150º do CPTA.

  2. Estando em causa um despacho saneador, que, salienta-se, é da competência própria do Relator, a não aceitação do recurso, nos termos evidenciados no acórdão de que se recorre, viola os artigos 27.º, 87.º, 141.º e 142. do CPTA e 20.º da CRP, na medida em que a matéria está excluída da imposição normativa de reclamação para a conferência.

  3. A aceitação do recurso, nos termos dos artigos 140.º e seguintes do CPTA, limita a possibilidade de decidir esta questão, na medida em que se assenta que a mesma estava ultrapassada – assim é, também, considerando que, no presente, estamos perante um despacho saneador sentença, proferido com competência própria.

  4. O prazo de interposição de reclamação para a conferência seria sempre o prazo de recurso jurisdicional e não o prazo supletivo de 10 dias, o que permitiria, no presente, convolar o recurso em reclamação para a conferência, desde que respeitado o prazo de 30 dias – o que sucedeu; 5. Pelo que o acórdão recorrido viola o artigo 27.º e 140.º a 144.º do CPTA e o artigo 2.º e 20.º, 267.º e 268.º da CRP e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 47.º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e o artigo 10.º Declaração Universal dos Direitos do Homem, aplicáveis no nosso ordenamento jurídico por recepção material, por via do artigo 8.º da CRP, ilegalidades e inconstitucionalidades que, desde já, expressamente se invocam, para todos os efeitos legais.

    Termos em que e com o douto suprimento de V. Exas., que se peticiona, o Acórdão recorrido deve ser revogado com todas as consequências legais”.

  5. A recorrida contra-alegou, concluindo do seguinte modo (cfr. fls 703 e ss): “Assim, e em conclusão, deve atender-se a que: A) o objecto do recurso circunscreve-se à questão suscitada pela decisão recorrida que recusou a admissão do recurso, interposto pela ora Recorrente, da decisão proferida pelo juiz Relator, em primeira instância, por entender que da mesma cabia «reclamação para a conferência, (...) e não recurso jurisdicional», e que, como «o prazo de 10 dias exigido para a apresentação daquela reclamação para a conferência, encontrava-se precludido na data da apresentação do recurso, pelo que não era possível a indicada convolação»; B) é uniforme a jurisprudência dos tribunais administrativos no sentido do alcance e amplitude do disposto nas normas do art. 27º n. 1 e 2 conjugadas com as do art. 87º, n.1, todas do CPTA, segundo os quais, do saneador-sentença, proferido pelo juiz singular, cabe reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, e não diretamente recurso jurisdicional; C) tal entendimento foi definitivamente consolidado pelo Acórdão do Pleno do STA nº 420/12, de 5 de junho de 2012; D) pelo que às partes e aos tribunais cabe acolher o entendimento consagrado, não sendo especialmente relevante a questão aqui suscitada pela Recorrente; E) além de que o interesse da Recorrente não tem repercussão social relevante, antes constituindo um mero interesse privado, sem expressão que justifique excepcionar o regime excepcional do recurso de revista para o STA das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo — art. 150º, n.

    os 1 e 2 do CPTA; F) por outro lado, a legalidade constitucional deste regime é matéria assente pelo acórdão nº 420/12, de 5/6/2012, que decidiu que este regime «não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pela recorrente (ali semelhantes ao aqui invocados pela ora Recorrente), pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reação.”; G) Este entendimento encontra-se expresso na decisão recorrida, a qual, fazendo correta interpretação da lei, não merece qualquer reparo e deverá ser confirmada, quer pela impossibilidade de admissão do presente recurso quer, no limite de raciocínio, a ser admitido e apreciado, sempre haveria o douto acórdão recorrido ser confirmado por bem aplicar a lei, no entendimento uniforme deste superior tribunal.

    Por todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso por inadmissível e por infundado e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida, com todas as necessárias consequências, com a condenação da Recorrente no pagamento das custas e demais despesas a que deu causa com o presente recurso.” 4.

    Por acórdão da formação de apreciação preliminar, proferido em 08.04.2015, o recurso de revista interposto nos termos do artigo 150º do CPTA foi admitido, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos: “O acórdão recorrido, ao não reconhecer do recurso, invocou especialmente diversa jurisprudência relacionada com o conhecimento de decisões de mérito. A recorrente intenta a diferença entre decisões de mérito e decisões, em saneador, de absolvição da instância. Recentemente, neste Supremo, foi julgado caso similar – acórdão de 29.1.2015, processo 99/14 – tendo-se seguido a tese geral de que das decisões do relator (e por haver relator, nos TAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal), há lugar a reclamação, ainda que de despachos em saneador de absolvição da instância. Todavia, esse...

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