Acórdão nº 066/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
Associação A………, devidamente identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 25.09.14, invocando para o efeito o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
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No recurso interposto do acórdão do TCAS, a recorrente formulou as seguintes conclusões (cfr. fls 676 e ss): “1. Considerando as questões enunciadas, a intervenção do Venerando Supremo Tribunal Administrativo assume-se como necessária para assegurar uma melhor aplicação do direito, pelo que estão preenchidos todos os pressupostos do recurso de revista, previstos no n.º 1 do art.º 150º do CPTA.
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Estando em causa um despacho saneador, que, salienta-se, é da competência própria do Relator, a não aceitação do recurso, nos termos evidenciados no acórdão de que se recorre, viola os artigos 27.º, 87.º, 141.º e 142. do CPTA e 20.º da CRP, na medida em que a matéria está excluída da imposição normativa de reclamação para a conferência.
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A aceitação do recurso, nos termos dos artigos 140.º e seguintes do CPTA, limita a possibilidade de decidir esta questão, na medida em que se assenta que a mesma estava ultrapassada – assim é, também, considerando que, no presente, estamos perante um despacho saneador sentença, proferido com competência própria.
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O prazo de interposição de reclamação para a conferência seria sempre o prazo de recurso jurisdicional e não o prazo supletivo de 10 dias, o que permitiria, no presente, convolar o recurso em reclamação para a conferência, desde que respeitado o prazo de 30 dias – o que sucedeu; 5. Pelo que o acórdão recorrido viola o artigo 27.º e 140.º a 144.º do CPTA e o artigo 2.º e 20.º, 267.º e 268.º da CRP e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 47.º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e o artigo 10.º Declaração Universal dos Direitos do Homem, aplicáveis no nosso ordenamento jurídico por recepção material, por via do artigo 8.º da CRP, ilegalidades e inconstitucionalidades que, desde já, expressamente se invocam, para todos os efeitos legais.
Termos em que e com o douto suprimento de V. Exas., que se peticiona, o Acórdão recorrido deve ser revogado com todas as consequências legais”.
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A recorrida contra-alegou, concluindo do seguinte modo (cfr. fls 703 e ss): “Assim, e em conclusão, deve atender-se a que: A) o objecto do recurso circunscreve-se à questão suscitada pela decisão recorrida que recusou a admissão do recurso, interposto pela ora Recorrente, da decisão proferida pelo juiz Relator, em primeira instância, por entender que da mesma cabia «reclamação para a conferência, (...) e não recurso jurisdicional», e que, como «o prazo de 10 dias exigido para a apresentação daquela reclamação para a conferência, encontrava-se precludido na data da apresentação do recurso, pelo que não era possível a indicada convolação»; B) é uniforme a jurisprudência dos tribunais administrativos no sentido do alcance e amplitude do disposto nas normas do art. 27º n. 1 e 2 conjugadas com as do art. 87º, n.1, todas do CPTA, segundo os quais, do saneador-sentença, proferido pelo juiz singular, cabe reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, e não diretamente recurso jurisdicional; C) tal entendimento foi definitivamente consolidado pelo Acórdão do Pleno do STA nº 420/12, de 5 de junho de 2012; D) pelo que às partes e aos tribunais cabe acolher o entendimento consagrado, não sendo especialmente relevante a questão aqui suscitada pela Recorrente; E) além de que o interesse da Recorrente não tem repercussão social relevante, antes constituindo um mero interesse privado, sem expressão que justifique excepcionar o regime excepcional do recurso de revista para o STA das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo — art. 150º, n.
os 1 e 2 do CPTA; F) por outro lado, a legalidade constitucional deste regime é matéria assente pelo acórdão nº 420/12, de 5/6/2012, que decidiu que este regime «não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pela recorrente (ali semelhantes ao aqui invocados pela ora Recorrente), pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reação.”; G) Este entendimento encontra-se expresso na decisão recorrida, a qual, fazendo correta interpretação da lei, não merece qualquer reparo e deverá ser confirmada, quer pela impossibilidade de admissão do presente recurso quer, no limite de raciocínio, a ser admitido e apreciado, sempre haveria o douto acórdão recorrido ser confirmado por bem aplicar a lei, no entendimento uniforme deste superior tribunal.
Por todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso por inadmissível e por infundado e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida, com todas as necessárias consequências, com a condenação da Recorrente no pagamento das custas e demais despesas a que deu causa com o presente recurso.” 4.
Por acórdão da formação de apreciação preliminar, proferido em 08.04.2015, o recurso de revista interposto nos termos do artigo 150º do CPTA foi admitido, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos: “O acórdão recorrido, ao não reconhecer do recurso, invocou especialmente diversa jurisprudência relacionada com o conhecimento de decisões de mérito. A recorrente intenta a diferença entre decisões de mérito e decisões, em saneador, de absolvição da instância. Recentemente, neste Supremo, foi julgado caso similar – acórdão de 29.1.2015, processo 99/14 – tendo-se seguido a tese geral de que das decisões do relator (e por haver relator, nos TAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal), há lugar a reclamação, ainda que de despachos em saneador de absolvição da instância. Todavia, esse...
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