Acórdão nº 01651/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, interpôs a presente acção administrativa com vista à anulação do acórdão do CSMP, de 8/9/2015, que não conheceu do recurso hierárquico que o autor lhe dirigira e à condenação do demandado à prática do acto alegadamente devido – o que imponha ao MºPº junto da Instância Central do Trabalho de Lisboa o recebimento de 76 participações por acidente de trabalho que o autor aí apresentara e cuja autuação foi recusada.

O autor sustenta, por um lado, que essas participações devem, «ex vi legis», originar processos especiais, emergentes de acidente de trabalho, enquadráveis no Código de Processo do Trabalho (CPT) e que correrão nessa Instância Central; e, por outro lado, qualifica o acto hierarquicamente recorrido – praticado pelo Magistrado do MºPº Coordenador da Comarca de Lisboa e que confirmou o despacho de não recebimento das 76 participações, proveniente do Coordenador naquela Instância Central e justificado por incompetência «ratione materiae» – como um autêntico acto administrativo, razão por que estaria vedado ao CSMP abster-se de conhecer do recurso hierárquico, como fez, e antes lhe incumbiria o dever, previsto no art. 103º da LOSJ, de o enfrentar e decidir.

O CSMP contestou, basicamente afirmando que o acto hierarquicamente recorrido não é um genuíno acto administrativo. E, não o sendo, não podia enquadrar-se o meio gracioso na hipótese do art. 103º da LOSJ – pormenor que logo vedaria que a pronúncia acerca do recurso hierárquico fosse diferente da que foi.

Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão: 1 – O autor apresentou ao MºPº junto da Instância Central do Trabalho de Lisboa 76 participações por acidente de trabalho.

2 – Em 20/2/2015, o Procurador da República Coordenador nessa Instância Central proferiu o despacho cuja cópia consta de fls. 85 a 89 dos autos e em que, por incompetência do tribunal em razão da matéria, não recebeu as 76 participações.

3 – O autor, nos termos do art. 103º da LOSJ, interpôs recurso desse despacho para o CSMP.

4 – Por acórdão de 30/6/2015, cuja cópia consta de fls. 91 a 101 dos autos, o CSMP remeteu tal recurso ao Magistrado do MºPº Coordenador da Comarca de Lisboa.

5 – Por despacho de 8/7/2015, cuja cópia está a fls. 103 dos autos, o Magistrado do MºPº Coordenador da Comarca de Lisboa confirmou o despacho recorrido.

6 – O autor, invocando o art. 103º da LOSJ, interpôs recurso do...

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