Acórdão nº 01651/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, interpôs a presente acção administrativa com vista à anulação do acórdão do CSMP, de 8/9/2015, que não conheceu do recurso hierárquico que o autor lhe dirigira e à condenação do demandado à prática do acto alegadamente devido – o que imponha ao MºPº junto da Instância Central do Trabalho de Lisboa o recebimento de 76 participações por acidente de trabalho que o autor aí apresentara e cuja autuação foi recusada.
O autor sustenta, por um lado, que essas participações devem, «ex vi legis», originar processos especiais, emergentes de acidente de trabalho, enquadráveis no Código de Processo do Trabalho (CPT) e que correrão nessa Instância Central; e, por outro lado, qualifica o acto hierarquicamente recorrido – praticado pelo Magistrado do MºPº Coordenador da Comarca de Lisboa e que confirmou o despacho de não recebimento das 76 participações, proveniente do Coordenador naquela Instância Central e justificado por incompetência «ratione materiae» – como um autêntico acto administrativo, razão por que estaria vedado ao CSMP abster-se de conhecer do recurso hierárquico, como fez, e antes lhe incumbiria o dever, previsto no art. 103º da LOSJ, de o enfrentar e decidir.
O CSMP contestou, basicamente afirmando que o acto hierarquicamente recorrido não é um genuíno acto administrativo. E, não o sendo, não podia enquadrar-se o meio gracioso na hipótese do art. 103º da LOSJ – pormenor que logo vedaria que a pronúncia acerca do recurso hierárquico fosse diferente da que foi.
Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão: 1 – O autor apresentou ao MºPº junto da Instância Central do Trabalho de Lisboa 76 participações por acidente de trabalho.
2 – Em 20/2/2015, o Procurador da República Coordenador nessa Instância Central proferiu o despacho cuja cópia consta de fls. 85 a 89 dos autos e em que, por incompetência do tribunal em razão da matéria, não recebeu as 76 participações.
3 – O autor, nos termos do art. 103º da LOSJ, interpôs recurso desse despacho para o CSMP.
4 – Por acórdão de 30/6/2015, cuja cópia consta de fls. 91 a 101 dos autos, o CSMP remeteu tal recurso ao Magistrado do MºPº Coordenador da Comarca de Lisboa.
5 – Por despacho de 8/7/2015, cuja cópia está a fls. 103 dos autos, o Magistrado do MºPº Coordenador da Comarca de Lisboa confirmou o despacho recorrido.
6 – O autor, invocando o art. 103º da LOSJ, interpôs recurso do...
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