Acórdão nº 0904/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A……………, Procuradora-Adjunta, intentou, no TAF do Porto, contra o Ministério da Justiça, acção administrativa especial para condenação à prática do acto administrativo devido, pedindo a condenação da entidade demandada “a praticar os actos de fixação à A. da remuneração suplementar devida nos termos dos nºs. 4 e 6 do art.º 63.º e n.º 4 do art.º 64.º do Estatuto do Ministério Público na redacção então vigente”, por ter acumulado as suas funções nos Juízos Criminais ……….., onde fora colocada, com outras funções próprias do DIAP da mesma cidade.

Considerando que, por determinação hierárquica, a A. exercera funções que iam para além do conteúdo funcional do seu cargo quando acumulara o serviço próprio do Juízo onde fora colocada com o serviço próprio dos Magistrados do MP do DIAP ……….., o TAF proferiu acórdão, onde julgou a acção procedente, condenando o R. a, no prazo de 30 dias, fixar-lhe a remuneração suplementar devida nos termos dos nºs. 4 e 6 do art.º 63.º e n.º 4 do art.º 64.º do EMP, na redacção então vigente, variável entre 1/5 e a totalidade do seu vencimento.

O Ministério da Justiça interpôs recurso deste acórdão para o TCAN que lhe concedeu provimento, revogou a decisão recorrida e julgou a acção totalmente improcedente.

A A., a coberto do disposto no art.º 150.º do CPTA, interpôs recurso de revista, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “A) O presente recurso deve ser admitido ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, pois que ocorrem in casu os respectivos pressupostos; com efeito, B) Está em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância social, se reveste de importância fundamental, sendo que a admissão do recurso se evidencia manifestamente necessária, se não mesmo indispensável, para melhor aplicação do direito; C) A acrescer à circunstância de tal conflitualidade, devidamente demonstrada – em casos pré-existentes e já decididos, em casos pendentes a aguardar decisão – o facto de se situar no contexto jurídico-profissional do exercício de funções de soberania, envolvendo toda uma magistratura; D) E ainda pela “capacidade de expansão da controvérsia, ditada pela possibilidade ou pela capacidade daquela questão para ultrapassar os limites da situação singular e de se repetir, nos seus traços genéricos, num número indeterminado de casos futuros” E) Não vislumbra a ora recorrente qualquer razão ou pretexto – ou fundamento – para a revogação do acórdão de Abril de 2013 do TAF do Porto que, por isso mesmo, deve ser integralmente mantido; F) Nem se vislumbra como pode sustentar-se que “os autos apresentam-se minguados da atinente causa de pedir”; G) Pois que, tendo em conta os factos provados, tem a recorrente direito a uma remuneração suplementar, uma vez que se demonstra a situação de acumulação de funções ininterrupta e por muito mais do limite imposto de 30 dias, sendo o montante desse valor fixado entre um quinto e a totalidade do vencimento, ouvido o CSMP; H) Estão reunidos integralmente os pressupostos de facto e de direito para que assim se proceda – nºs. 4 a 6 do art.º 63.º e n.º 4 do art.º 64.º do EMP; I) Verificando-se assim os pressupostos materiais para o reconhecimento do direito da recorrente, deveria o mesmo direito ser reconhecido pelo Tribunal, em nada sendo esta conclusão contrariada pela falta do parecer pedido pela recorrente, e emitido só aquando de alegações nos presentes autos, e nunca notificado à recorrente; J) Ademais a recorrente é alheia, como é bom de ver, à demora e ou não pronúncia do Conselho Superior, tal como à omissão do Ministério, e tal como ao parecer a desoras deliberado para “entrar” nos autos; K) Além disso, cumprindo a recorrente tudo o quanto lhe era exigível, só se pode concluir ter o douto acórdão tomado posição quer quanto à legitimidade das partes e à natureza do parecer emitido pelo CSMP para os casos de fixação de remuneração suplementar em acumulação de funções, ao arrepio da lei e de todas as disposições legais existentes e que regulam a questão em apreço, sendo também contrária a toda a jurisprudência conhecida e publicada em tudo similares ao objecto dos autos; L) Mais ainda: tal parecer é obrigatório mas nunca vinculativo, razão pela qual tendo sido pedido e verificando-se os pressupostos da formação do direito, cumpria ao ente demandado assumir o seu reconhecimento ou ao Tribunal reconhecer tal direito e impor à entidade administrativa a prática do acto; M) Por outro lado, é a presente acção o meio adequado à satisfação da pretensão da recorrente, que pretende a condenação do Ministério na prática dos actos de fixação da aludida remuneração, actos esses ilegalmente omitidos, já que tendo requerido ao Sr. Ministro da Justiça a concessão da remuneração a que tem jus, tal pedido nunca foi objecto da decisão administrativa que é legalmente devida; N) A omissão da prática do acto legalmente devido é inválida, pelas razões materiais que se demonstram, de que resulta quedar insanavelmente inquinada pelo vício de violação de lei; O) Posto isto, verificando-se, como se verificam, os pressupostos materiais para o reconhecimento do direito da recorrente ao abono de remuneração suplementar por acumulação de funções, deveria o mesmo ter sido reconhecido pelo Tribunal recorrido, não podendo em caso algum obstar a tal questão de uma alegada falta de interesse em agir da recorrente e de inexistência de dever de agir da Administração, o demandado Ministério da Justiça; P) Aliás, não obstante o pugnado pelo acórdão recorrido, tal posição é manifestamente contrária à lei, pois o parecer que o CSMP emita nos termos dos nºs. 4 a 6 do art.º 63.º e n.º 4 do art.º 64.º do EMP; quer sobre a existência ou não da situação de acumulação, quer sobre o “quantum” da remuneração suplementar a abonar, deverá ser considerado como revestindo-se de natureza meramente consultiva, conforme o previsto no art.º 98.º, n.º 2, do CPA; Q) Na verdade, não há nenhuma norma, e nem no acórdão recorrido nem a entidade demandada indicam qualquer uma que expressamente afirme que o parecer em questão é vinculativo ou sequer que o CSMP deveria ser parte na presente acção; R) Parafraseando o Ac. do STA de 19.10.2005 proferido no processo 0785/05, “Não tendo esses pareceres natureza vinculativa, não produzem, por si mesmo, qualquer efeito lesivo na esfera jurídica dos particulares nem determina o sentido da decisão final, não podendo também considerar-se como actos material e horizontalmente definitivos, pois (…) a sua emissão não dispensa a prática de um outro acto procedimental que contenha uma decisão final”; S) Depois, é de conhecimento público que a própria entidade demandada reputa os pareceres do Conselho Superior em questão nos autos, como meramente consultivos, conforme se pode verificar in http://www.publico.pt/sociedade/noticia/ministerio; T) Aqui chegados, e face aos factos provados, cumpre perguntar quais os normativos que foram violados pela primeira instância. Ora nem o acórdão ora recorrido no local próprio os transcreve ou sequer os invoca...

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