Acórdão nº 0797/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A…………, SA, intentou providência cautelar, contra o Município de Valongo, requerendo: «a) Ser decretada a suspensão de eficácia do acto praticado pelo Sr. Presidente da Câmara de Valongo com data de 30 de Outubro de 2015 de deslocalizar a Feira Semanal de Valongo para a Av. Emídio Navarro e algumas vias a ela adjacentes a partir de 14 de Novembro de 2015 (inclusive) ou, a verificar-se entretanto a mesma, ordenar a imediata cessação da realização da Feira Semanal de Valongo na Av. Emídio Navarro e vias adjacentes; b) Ser a entidade Requerida intimada a abster-se de praticar quaisquer actos para execução material da Feira na Av. Emídio Navarro e vias contíguas;» 1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por sentença de 07.01.2016 (fls.323/331), julgou improcedente a providência cautelar requerida.
1.3.
O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 21.04.2016 (fls.416/419) manteve o indeferimento da providência».
1.4.
É desse acórdão que a recorrente vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, que justifica ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
1.5.
O recorrido contra alegou pugnando pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
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2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
As instâncias convergiram julgando improcedente o pedido de suspensão de...
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