Acórdão nº 0797/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…………, SA, intentou providência cautelar, contra o Município de Valongo, requerendo: «a) Ser decretada a suspensão de eficácia do acto praticado pelo Sr. Presidente da Câmara de Valongo com data de 30 de Outubro de 2015 de deslocalizar a Feira Semanal de Valongo para a Av. Emídio Navarro e algumas vias a ela adjacentes a partir de 14 de Novembro de 2015 (inclusive) ou, a verificar-se entretanto a mesma, ordenar a imediata cessação da realização da Feira Semanal de Valongo na Av. Emídio Navarro e vias adjacentes; b) Ser a entidade Requerida intimada a abster-se de praticar quaisquer actos para execução material da Feira na Av. Emídio Navarro e vias contíguas;» 1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por sentença de 07.01.2016 (fls.323/331), julgou improcedente a providência cautelar requerida.

1.3.

O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 21.04.2016 (fls.416/419) manteve o indeferimento da providência».

1.4.

É desse acórdão que a recorrente vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, que justifica ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

1.5.

O recorrido contra alegou pugnando pela não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

    2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

    2.3.

    As instâncias convergiram julgando improcedente o pedido de suspensão de...

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