Acórdão nº 0422/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……………… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (doravante TAF), contra a Caixa Geral de Aposentações, acção administrativa especial onde peticionou: «

  1. Declarar-se a anulação da decisão de 2014-11-17, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que fixou ao Autor uma pensão anual vitalícia de € 17.082,78, a que corresponde uma pensão mensal de € 1.220,20, com início de vencimento em 1/5/2014 e o subsídio de elevada incapacidade no montante de € 3.873,59; b) Reconhecer-se que o A. tem direito a uma pensão anual vitalícia de € 30.127,93, (trinta mil cento e vinte e sete euros e noventa e três cêntimos) a que corresponde uma pensão mensal de € 2.152,00 (dois mil cento e cinquenta e dois euros) (30.127,93/14), em consequência do acidente em serviço de que foi vítima; e) Reconhecer-se que o Autor tem direito a receber aquela pensão anual vitalícia com início, em 3/7/2013, dia seguinte à alta médica; d) Reconhecer-se que o A. tem direito ao subsídio de elevada incapacidade no montante de € 5.366,02 (cinco mil trezentos e sessenta e seis euros e dois cêntimos); e) Reconhecer-se que o Autor tem direito a que a sua pensão seja actualizada, a partir do dia 1/1/2014 de acordo com a taxa de 0,4%, prevista na Portaria n° 378-C/2013 de 31/12; f) Reconhecer-se que o A. tem direito à remição parcial da sua pensão, devendo ser-lhe entregue um montante de capital igual ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.

  2. Condenar-se a Ré à prolação de nova decisão expurgada dos vícios e ilegalidades daquela decisão anulada, concretamente, determinando-se que na nova decisão fiquem consignados os direitos do Autor vertidos nas alíneas b), c), d), e e) deste pedido.

  3. Condenar-se a Ré ao pagamento de juros à taxa legal, calculados desde a data de vencimento das prestações».

    Por Acórdão daquele Tribunal de 28.09.2015, a acção parcialmente foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi:

  4. Anulado “o acto datado de 17.11.2014, praticado pela Caixa Geral de Aposentações, pelo qual se fixou ao Autor a pensão anual vitalícia de €17.082,78, com base na retribuição anual ilíquida de €34.165,56”; b) Condenada “a Ré a fixar ao Autor a respectiva pensão por acidente em serviço, com base no valor da retribuição anual ilíquida de €44.318,82 (quarenta e quatro mil, trezentos e dezoito euros e oitenta e dois cêntimos)”; e c) No demais a acção foi julgada improcedente.

    Autor e Ré apelaram para o Tribunal Central Administrativo Norte (doravante TCA) mas sem êxito já que este, por Acórdão de 22.01.2016, negou provimento a ambos os recursos.

    Inconformados, Autor e Ré interpuseram recurso de revista.

    O qual foi admitido por ter sido entendido que nele se suscitavam “questões que assentam, fundamentalmente, na interpretação do regime jurídico estatuído na Lei n.º 98/2009, de 04/09 …. e sua concatenação com o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, com o estatuído no artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, e com o Estatuto da Aposentação” as quais, por obrigarem a ter de se decidir “a que prestações tem direito quem sofreu acidentes em serviço, o que, noutra perspectiva, exige saber quanto deve a CGA prestar”, mereciam que este Supremo se pronunciasse sobre elas, apesar da sintonia das decisões proferidas em ambas as instâncias.

    Cumpre, por isso, analisar e decidir tais recursos.

    O Autor, no tocante ao mérito, finalizou as suas alegações do seguinte modo: 1 - A determinação da capacidade residual do recorrente, enferma de ilegalidade, erro grosseiro e contradição.

    1. Ficou apurado que, em consequência do acidente em serviço em causa nos presentes autos, resultaram directa e necessariamente, para o recorrente, de acordo com a T.N.I., as sequelas seguintes: paresia facial parcial - Cap. III n° 4.7 alínea a); Surdez total do ouvido direito - Cap. IV n° 81; Acufenos - Cap. IV n° 9; Alterações do campo visual: defeitos hemianópsicos no olho direito - Cap. V n° 3.6; Vertigens - Cap. IV n° 10 alínea a).

    2. Destas lesões resultou uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) do recorrente, associada a uma incapacidade parcial permanente 89,9% para as restantes profissões.

    3. Mostra-se dos autos que, antes da notificação da fixação da pensão, o recorrente nunca foi notificado pela recorrida CGA da determinação da capacidade residual em 100%, para o exercício de profissão compatível.

    4. Ora, a solução sufragada pelo Tribunal recorrido de aceitação da capacidade residual de 100% atribuída pela CGA ao recorrente, entra em contradição irremediável com a desvalorização permanente para todo e qualquer trabalho de 89,9% que lhe foi atribuída.

    5. A apreciação que o Tribunal de 2.ª instância fez da matéria da determinação da capacidade residual, evidencia de forma clara que, tal como a primeira instância, também não se deu à maçada de ler os argumentos do recorrente, limitando-se a um mero “copiar e colar” dos argumentos daquela primeira instância que, resumidamente, se consubstanciam no seguinte: a) “Conforme apurado para a matéria assente, por deliberação da Junta Médica da ADSE, atribuiu-se ao Autor uma capacidade funcional residual de 100% para o exercício de outra função compatível.

      b) Verifica-se que o Autor discorda do juízo emitido pela Junta Médica que o observou, sendo que uma discordância do juízo técnico emitido por aquela entidade pressuporia, sempre, a demonstração do erro em que a mesma incorrera.

      c) Aquela apreciação elaborada pela Junta Médica situa-se no âmbito do que é correntemente designado por “discricionariedade técnica” da Administração, não podendo o tribunal substituir-se aos peritos médicos, a não ser que se verifique um erro grosseiro ou manifesto.

      d) Nenhuma ilegalidade é apontada, em concreto, ao acto que procede à definição da capacidade residual funcional do Autor, nem sequer qualquer erro.” 6. É falso que a Junta Médica da ADSE tenha determinado a capacidade residual do recorrente em 100%, como se mostra dos autos e do PA.

    6. Perante aquelas considerações enunciadas pela 1.ª instância e repetidas pela segunda, importa, desde logo, referir que a atribuição pela Junta Médica da capacidade residual de 100% para o exercício de profissão compatível não se integra no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, que impeça a sindicância do Tribunal.

    7. Com efeito, tendo ficado apurado que a incapacidade do recorrente é mista, ou seja, absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e relativa para todo e qualquer trabalho (IPPtqt 89,9%), a solução é técnica jurídica impõe que a capacidade residual dependa, não só mas também, da incapacidade parcial permanente.

    8. Portanto, não se trata de uma questão que foge ao controle judicial.

    9. O pecado original do Tribunal a quo (bem como 1.ª instância) foi fazer de conta que o recorrente não sofreu uma desvalorização de 89,9% para o trabalho em geral.

    10. Se a apreciação do Tribunal recorrido tivesse dado a devida atenção à elevada desvalorização parcial permanente que afecta o recorrente, concluiria que, em termos técnico-jurídicos, seria de todo impossível que o recorrente afectado de IPATH, associada à IPP de 89,9% para as restantes profissões, pudesse apresentar uma capacidade residual de 100% para profissão compatível.

    11. Na dissertação da apreciação da capacidade residual de 100%, o Tribunal recorrido, não reserva sequer uma única palavra sobre a influência da IPPtqt de 89,9% na determinação daquela capacidade residual.

    12. A decisão recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia ao referir (pag. 28 do acórdão) que “por deliberação da Junta Médica da ADSE atribui-se uma capacidade funcional residual de 100% para o exercício de outra profissão compatível” não obstante nos autos inexistirem quaisquer elementos que comprovem que a Junta Médica da ADSE tenha deliberado tal matéria.

    13. Por outro lado, das conclusões 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª das alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal de segunda instância, fica evidente que o Tribunal recorrido não leu a motivação do recurso do recorrente, pois se tivesse lido, não afirmava que o recorrente não apontou erro grosseiro na determinação da capacidade residual.

    14. É certo que, de acordo com a jurisprudência unânime, antes de se proceder à fixação da pensão anual, nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) importa determinar previamente a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

    15. Ora, como bem se escreve no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, “o que gera as dificuldades práticas e a consequente divergência doutrinal e jurisprudencial nesta matéria é o facto de que, tal como diz Vítor Ribeiro (Acidentes de Trabalho - Reflexões e Notas Práticas, Lisboa, 1984. pags. 317 a 319), tem sido impossível na prática, conseguir determinar-se aquela maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, já que o nosso país (ao contrário de outros) não dispõe de uma comissão de avaliação de constituição polivalente, ou de qualquer outro meio que, com um mínimo de idoneidade, possa dirimir esta questão.

    16. Refere mais o acórdão que “perante esta impossibilidade de determinar aquela capacidade funcional legalmente estabelecida, tem-se vindo a propor, e muitos tribunais têm adoptado para o cálculo da pensão nestes casos, uma solução que consiste em calcular o máximo (70% da retribuição anual); o mínimo (50% dessa mesma retribuição): fazer a diferença e multiplicar essa diferença pela incapacidade residual atribuída ao sinistrado em concreto, (..)” 18. Por sua vez, como se escreve no mesmo acórdão, “outra parte da jurisprudência tem defendido que compete ao juiz graduar a pensão entre os fixados limites mínimo e máximo (50% e 70%) de harmonia com...

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