Acórdão nº 0728/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 276º do CPPT pela sociedade executada “A………….. - Engenharia e Construções, S.A.”, anulou a decisão do Senhor Director da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, proferida em 30/10/2015, de indeferimento do pedido que a executada formulara no sentido de substituição de garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal nº 3654201201097717 por fiança a prestar pela sua accionista, a sociedade “A………….., S. A.”.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, do despacho proferido pelo Director da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo qual, foi indeferido o pedido de substituição de garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal nº 3654201201097717 por fiança a prestar pela sua accionista, a sociedade “A……………, S.A.” no processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Oeiras 2.

B) Considerou a douta sentença que nada mais havendo a acrescentar ao doutamente decidido pelo STA em questão, em absoluto, idêntica à dos presentes autos, não resta senão julgar totalmente procedente a reclamação, com a consequente anulação do despacho reclamado.

C) Porém, e com o devido respeito que nos merece enferma a douta sentença de falta de fundamentação, bem como erro de julgamento de direito, nos termos dos arts 607º CPC, 615 nº 1 CPC e 123º do CPPT.

D) Assim, na fundamentação de facto da sentença a lei determina que o juiz declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (art. 607º CPC).

E) Por seu turno, o art. 123º nº 2 do CPPT impõe a discriminação da matéria provada e da não provada, cominando com nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito (art. 125º nº 1 do CPPT).

F) No que toca à falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença, tem-se entendido que esta nulidade abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, previsto no artigo 659º, nº 3 do CPC.

G) Efectivamente, a exigência legal de motivação da decisão da matéria de facto não se esgota com a mera referência aos meios de prova que o julgador reputou como determinantes para a formação da sua convicção, devendo indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a tomada da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que adoptou, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto, e de convencer os destinatários sobre a anulação do despacho reclamado.

H) Ora, no caso subjudice, a sentença recorrida limitou-se unicamente a sustentar as suas conclusões nas considerações constantes da transcrição do acórdão do STA de 24.02.2016, proc. 082/16.

I) Assim sendo, impunha-se que a meritíssima juíza a quo explicitasse a sua convicção e a sua apreciação crítica, dos factos em concreto, por forma a serem exteriorizadas as razões pelas quais se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer, cfr. acórdão do TCAN de 08.03.2012, proc. 00329/05.

J) De referir que, no tocante às questões jurídicas defende o Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça António Santos Abrantes Geraldes, in Sentença Cível (http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/ProcessoCivil/asentençacivelabrantesgeraldes.pdf), o juiz deve ponderar que a sua função essencial é a de identificar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que se ajustem ao caso concreto, não devendo a sentença servir de pretexto para a exposição gratuita de conhecimentos jurídicos ou para a reprodução de textos jurídicos sem qualquer utilidade para a resolução do concreto litígio.

K) Advertindo o mesmo autor que também é censurável o recurso à excessiva transposição de opiniões alheias, não encontrando qualquer justificação esta dependência argumentativa num sistema, como o nosso, que naturalmente reconhece ao juiz autoridade para identificar, interpretar e aplicar a lei ao caso concreto.

L) Propondo que, perante as exigências do caso concreto e do seu nível de complexidade se deva buscar o ponto de equilíbrio entre a deficiente e a excessiva fundamentação, apreciando a necessidade ou conveniência de corroborar as soluções propugnadas com argumentos doutrinários ou jurisprudenciais, sem que se invertam os termos do acto judicativo.

M) Do exposto é manifesto que a prática de verter na apreciação da questão jurídica unicamente a transcrição da jurisprudência sem que seja feita nenhuma análise crítica da matéria de facto, aplicando o direito a esses factos, não cumpre o dever de fundamentação da sentença.

N) E optando pela remissão, com adesão dos ditos fundamentos, ao acórdão acima referido na motivação de facto e de direito, demite-se do dever de análise crítica dos fundamentos de facto e de direito da decisão.

O) Deste modo, a sentença não cumpre as regras legais que presidem à sua elaboração, pelo que nos termos do art. 615º/1-b) do NCPC a sentença é nula por falta de fundamentação.

Sem prescindir, P) Não se conforma, ainda, a Fazenda Pública com o entendimento preconizado no acórdão supra referido, no que concerne ao critério adoptado pela AT para aferir da susceptibilidade do valor do património do fiador para responder pela dívida exequenda e acrescido, por recurso ao art. 15º do C.I.S., com a dedução do valor das participações que a garante detém na executada, bem como do passivo contingente.

Q) A lei tributária consente que a garantia suspenda a execução quando for idónea, o que resulta na avaliação dessa garantia.

R) À data em que foi apresentada a fiança, o legislador não refere a metodologia de avaliação de uma fiança, cabendo à AT fazer esse juízo.

S) Assim, sem prejuízo da utilização de outro critério de avaliação que, justificadamente, se apresente como objectivo e capaz de fornecer o valor real das participações sociais, teremos de entender que o artigo 15º do CIS acolhe um critério de avaliação objectivo, que pode ser utilizado na avaliação de participações sociais detidas por quem se apresenta como garante, qual tem a vantagem de suprimir factores de subjectividade, discricionariedade e conflitualidade com os contribuintes, devendo a avaliação ser efectuada consoante o tipo de participação social em causa, cfr. acórdão do TCASul de 11.10.2011, proc. 05052/11.

T) No que concerne à correcção do passivo contingente, o mesmo espelha uma premissa considerada pacífica na doutrina e jurisprudência, porquanto na avaliação de uma garantia não deve ser feito o juízo de probabilidade ou improbabilidade de tal garantia ser accionada, cfr. acórdão do STA de 2013/02/06, processo 057/13.

U) No tocante à subtracção do valor do activo da garante que é composto pelas participações na executada/garantida, tal encontra justificação no próprio conceito da fiança.

V) A garantia geral das obrigações é o património do devedor (cfr. artigo 601º do CC e artigo 50º da LGT). Com o instituto da fiança há um outro património (o do fiador) que se adiciona ao património do executado para garantir o cumprimento da obrigação, assim reforçando a probabilidade do crédito ser cumprido.

W) Todavia, quando o património do fiador coincide com o do executado, teremos de concluir que, nessa parte, não existe qualquer acréscimo no património que responde pelas dívidas.

X) Com efeito, quanto ao valor das participações que a empresa garante detém na executada, o fiador limita-se a oferecer como garantia o que já estava a servir de garantia pela regra dos artigos 50º da LGT e 601º do CC, constituindo o mesmo património.

Y) Por último, a questão de subtracção do valor do activo da garante que é composto pelas participações na executada/garantida, importa referir algumas situações que se reconduzem a esta situação e que obstam à aceitação da fiança.

Z) Nesta matéria não importa tanto a percentagem em que a garante participa na garantida, mas sim a percentagem que tal participação ocupa no património total da garante, relevando o património que a fiança vem trazer ao processo, descontando todo aquele que já era passível de ser executado por integrar a esfera patrimonial da executada.

AA) As dúvidas no tocante ao recurso do critério do art. 15º para a avaliação da capacidade económico-financeira da sociedade garante, foi por fim resolvida face à lei do orçamento do estado de 2016, prevendo as respectivas deduções de partes de capital da executada que sejam detidas, direta ou indiretamente, pela garante e dos passivos contingentes, talqualmente o procedimento adoptado pela AT no caso subjudice, e consequentemente nada há a apontar ao critério seguido pela AT.

BB) Face ao supra exposto, e com o devido respeito que nos merece enferma a douta sentença de falta de fundamentação, bem como erro de julgamento de direito, nos termos dos arts 607º CPC, 615 nº 1 do CPC e 123º do CPPT.

CC) Desta forma, contrariamente ao sentenciado, considera a Fazenda Pública que, no caso presente, o critério adoptado para efeito da avaliação da capacidade económico financeira da garante é objectivo...

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