Acórdão nº 0198/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 26/02/2013, invocando oposição entre ele e os seguintes três acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal: de 15/12/2010, no processo nº 03795/10, de 26/6/2007, no processo nº 0897/05, e em 18/5/2010, no processo nº 03865/10.

1.1.

Apresentadas que foram as alegações previstas no nº 3 do artigo 284º do CPPT, o Exm.º Juiz Desembargador Relator proferiu despacho onde admitiu a existência da invocada oposição de julgados.

1.2.

As subsequentes alegações sobre o mérito do recurso, apresentadas pela Recorrente em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 284º do CPPT, mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: A.

Tendo como situação subjacente à oposição de julgados a questão equacionada da relevância das situações em que sejam detectadas divergências entre o valor de aquisição de bens imóveis, declarado nas escrituras, e o valor alegadamente real de tais operações, para efeitos de determinar se se encontrarão ou não preenchidos os requisitos legais que condicionam a aplicação da metodologia indiciária prevista nos artigos 87º e 88º da Lei Geral Tributária (“LGT”) aos sujeitos alienantes, afigura-nos alegar os erros cometidos na douta decisão recorrida; B.

Nos termos do artigo 81º nº 1 LGT, “A matéria tributável é avaliada ou calculada directamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indirecta nos casos e condições expressamente previstos na lei”; C.

Do citado preceito resulta claramente que o âmbito do procedimento de avaliação indirecta da matéria tributável é de natureza subsidiária em relação à avaliação directa, tal como explicitamente vem consagrado no artigo 85º nº 1 da LGT, “1- A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa.”; D.

Ainda assim, o recurso à avaliação indirecta da matéria tributável está limitada aos casos expressamente inscritos na lei, isto é, a avaliação indirecta só pode ter lugar nas hipóteses, taxativamente previstas nas diversas alíneas do artigo 87º da LGT; E.

Entre as quais, no que interessa para o presente caso, figura a situação de “impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto” (cfr. artigo 87º, nº 1, alínea b), da LGT), F.

Que pode resultar de qualquer das anomalias e/ou incorrecções incluídas nas restritivas quatro alíneas do artigo 88º LGT, na exigência de que e quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável; G.

Na realidade, o pretexto factual — valores reais de aquisição superiores aos que constam da escritura — não se revê com solidez e determinismo suficientes para se concluir, pela impossibilidade de avaliação directa decorrente da “inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração” e/ou da “recusa de exibição da contabilidade e demais documentos” e/ou “existência de diversas contabilidades” e/ou da ocorrência de factos que patenteiem “uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada” (cfr. artigo 88º LGT); H.

Nada é apontado à contabilidade da recorrente, sendo certo que nenhum dos adquirentes em causa declarou ter escriturado o negócio por valor inferior ao real, nem nenhuma prova existe nesse sentido, sendo tal conclusão inferida pela Inspecção Tributária pela circunstância de em algumas fracções, num universo de 240, existirem irregularidades que levam a querer um valor de aquisição inferior ao constante nas escrituras; I.

Trazendo à colação o que ficou vertido na sentença referente às correcções propostas à incorporada por via da fusão na recorrente, referente ao IRC de 2004, que teve em análise no Tribunal Tributário de Lisboa quanto à mesma questão aqui em causa, a verificação dos pressupostos para a utilização dos métodos indirectos no sentido de calcular a matéria tributável, e que julgou procedente a impugnação judicial apresentada, J.

Não basta à Administração Tributária referir que a contabilidade do sujeito passivo padece de irregularidades; é imperativo, dado o carácter subsidiário da avaliação indirecta, que se demonstre que essas irregularidades são de tal forma graves que não permitem a correcção por métodos directos, o que não é de todo evidenciado no caso em apreço.” K.

Concluindo a sentença que “tal demonstração não resulta do Relatório de Inspecção, no qual partindo do princípio que os dois adquirentes haviam faltado com a verdade, concluiu que havia proveitos não declarados e, consequentemente, que se justificava o recurso à avaliação indirecta. Ou seja, em momento algum se clarifica por que motivo as circunstâncias concretas foram impeditivas da comprovação directa da matéria colectável, ao arrepio, desde logo, pelo disposto no artigo 77º, nº 4 e 88º da LGT.” (Vd. sentença proferida no Proc. 1554/09.1BELRS, da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, pendente de recurso no TCAS; L.

Na verdade, tendo em conta os fundamentos inscritos no relatório de inspecção tributária, únicos a considerar e relevantes neste aspecto, é claro que impendia sobre os serviços de fiscalização a tarefa de, simplesmente, por meras operações aritméticas, desconsiderar os valores impropriamente inscritos na contabilidade e corrigir os valores dos proveitos, na directa medida da diferença apurada quanto às importâncias reais e declaradas de venda das fracções em referência; M.

Para pôr em causa a presunção de veracidade da contabilidade da recorrente e em obediência ao princípio do inquisitório, previsto no artigo 58º da LGT, impunha-se que a Administração Tributária fosse mais longe na descoberta da verdade material e realizasse as necessárias diligências instrutórias comprovativas da realidade que imputou à recorrente; N.

Por tudo isto, o acórdão recorrido nunca poderia ter concluído por negar provimento ao recurso, pois em nenhum fundamento de facto e de direito está demonstrado, com um grau de certeza avançado, a existência de erros, omissões e/ou inexactidões na contabilidade ou escrita da recorrente, de forma a impossibilitar a determinação directa e exacta da sua matéria tributável, existindo necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, procedendo, erradamente, de acordo com os artigos 83º a 85º, 87º alínea b), 88º alíneas a) a d), 90º alíneas d) e h), ambos da LGT.

Por isso, entendemos também que, para além da reconhecida oposição de acórdãos, que melhor aplicação fez do direito aos factos o Acórdão fundamento, que serve de base à oposição de acórdãos.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que os Senhores Conselheiros doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se procedentes as alegações e conclusões elencadas e, em consequência, a sentença recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que promova a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas pela Recorrente.

Para que assim se faça a verdadeira e costumada JUSTIÇA! 1.3.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA emitiu douto parecer no sentido de que devia ser julgado findo o recurso, por não se verificar a invocada oposição de acórdãos, argumentando que, quanto às duas primeiras questões (relativas à aplicação dos métodos indiciários e à determinação dos factores de comparação para efeitos de apuramento do preço), as diferentes soluções ditadas no acórdão recorrido e nos acórdãos fundamento de 15/12/2010 e de 26/6/2007 não resultam de entendimentos inconciliáveis sobre a mesma questão de direito, mas, antes, de uma diversa apreciação da matéria de facto que sustenta a decisão dessas questões; e, quanto à terceira questão (da relevância dos índices de rentabilidade para efeitos da quantificação da matéria colectável), por a mesma não ter sido tratada no acórdão recorrido.

1.5.

Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir no Pleno da Secção.

  1. No acórdão recorrido consta como provada a seguinte matéria de facto: A) A “B……………., S.A.” tinha por objecto social “………..”, correspondente ao extinto CAE n.º 026211 (cfr. fls. 83 dos autos).

    B) Por escritura de fusão outorgada a 30 de Dezembro de 2004 a “B……………, S.A.” foi incorporada por fusão, com efeitos a 31 de Maio de 2004, mediante a transferência global do seu património para a sociedade incorporante - “A………….., S.A.” - com o NIPC ………… (cfr. fls. 84 dos autos).

    C) Por força da fusão a “A……………, S.A.” assumiu a posição contratual em todos os contratos da sociedade incorporada - “B………….., S.A.” (cfr. fls. 84 dos autos).

    D) A B………….., S.A. foi objecto de uma acção de inspecção externa, em sede de IRC, no âmbito da qual foram efectuadas correcções à matéria colectável, com recurso a métodos indirectos, ao exercício de 2004, no montante de 5.232.852,60€, alterando-se o lucro tributável para 11.414.528,09€ (cfr. relatório de inspecção de fls. 78 e ss dos autos).

    E) As correcções mencionadas na alínea anterior foram efectuadas com o seguinte fundamento, que aqui se transcreve na parte com interesse para a decisão: «II.3.3. Actividade exercida No decorrer do exercício de 2004 a B………. foi incorporada por fusão, mediante a transferência global do seu património para a sociedade incorporante – A…………., S.A. - com o NIPC ……….., pelo valor contabilístico, constante do balanço, com a sua consequente extinção. A escritura de fusão realizada a 30 de Dezembro de 2004 teve efeitos a 31 de Maio de 2004 assumindo a A………….. a posição contratual em todos os contratos em que a sociedade incorporada – B…………….., S.A. - era parte, assim como todas as responsabilidades perante credores, evidenciados no...

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