Acórdão nº 0749/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a fls. 127 e segs. dos autos, que julgou procedente a impugnação judicial que A…………… e B……………. deduziram contra o acto de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 1995 e respectivos juros compensatórios, anulando tal acto de liquidação.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação procedente, anulando a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, relativa ao exercício de 1995, no montante global de € 185.694,87 dando provimento à pretensão do impugnante.

  1. A questão controvertida nos presentes autos prende-se com a qualificação jurídica dada à importância recebida, no montante de 65.000.000$00, por contrapartida de um contrato-promessa de arrendamento celebrado entre os impugnantes e o Banco C…………...

  2. Considera o Tribunal “a quo” que a importância recebida, no montante de 65.000.000$00, não resulta de um contrato de arrendamento, mas da contrapartida de um contrato-promessa de arrendamento. Só os imóveis arrendados fazem surgir rendimentos prediais pelo valor efetivo da renda recebida ou colocada à disposição do senhorio.

  3. Pelo que deve a mesma ser qualificada como rendimento da Categoria C nos termos da alínea g) do nº 2 do art. 4º do CIRS, acrescentando ainda que a essa importância serão deduzidas as despesas necessárias e comprovadamente feitas para a sua obtenção, nos termos do art. 33º do CIRS e indicadas supra.

  4. Ora, salvo melhor opinião, considera a AT que a referida importância não configura um rendimento enquadrável na categoria C do CIRS, mas sim um rendimento predial enquadrável na Categoria F nos termos do nº 2 do art. 9º do CIRS, na redação à data, por preencher os requisitos objetivos da sobredita norma.

  5. O nº 2 do art. 9º CIRS alarga o âmbito de aplicação da norma ao dispor que são havidas como rendas todas as importâncias recebidas nos termos aí previstos, assim o valor da renda contempla não só as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele, como, ainda, os serviços relacionados com essa cedência.

  6. Nestes termos, considerando que o trespasse configura uma operação de cedência a título definitivo, o montante recebido a título de indemnização com ele relacionado deve ser enquadrado no art. 9º do CIRS.

  7. Assim, as despesas incorridas com o direito de preferência não configuram despesas de manutenção ou conservação, pois que estas abarcam apenas os bens e serviços destinados à manutenção dos elementos à manutenção dos elementos do ativo imobilizado e que não provoquem um aumento do seu custo ou da sua duração.

  8. E por isso, não podem, nos termos do art. 40º do CIRS ser deduzidas ao rendimento bruto da categoria F.

  9. Posição esta corroborada no parecer do Digno Procurador do Ministério Público proferido nos autos em crise, que se transcreve parte: «Esclarece alínea a) do nº 2 do citado artigo que o valor da renda contempla não só as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele, como, ainda, os serviços relacionados com essa cedência. Ora, o trespasse configura uma operação de cedência, a título definitivo, do gozo das utilidades suscetíveis de serem proporcionadas pelo estabelecimento, pelo que a indemnização em causa tem, a nosso ver, enquadramento no art. 9º do CIRS.

  10. Por todo o exposto, consideramos, ressalvado o devido respeito, que o Tribunal “a quo” falhou no seu julgamento quando, perante os factos, qualificou a importância recebida pelos impugnantes, no âmbito do contrato-promessa de arrendamento, com rendimento da categoria C, ou seja, rendimento comercial proveniente de ato isolado de natureza comercial, nos termos do art. 4º, n º 2, alínea g), do CIRS.

  11. Pelo que, não deve a argumentação expendida pelo douto tribunal prosseguir.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.

1.2.

Os Recorridos apresentaram contra-alegações, que remataram com as seguintes conclusões: 1 ª- A quantia em dinheiro entregue pelo Banco C…………. aos Impugnantes/ Recorridos não o foi a título de renda propriamente dita, nem respeita a qualquer importância relativa a cedência de uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência.

2 ª- Por isso tal quantia não cai nas normas da incidência objectiva taxativamente previstas no Art.º 9º do CIRS (na redacção à data do facto tributário).

3 ª- Daí que o presente recurso interposto pela Fazenda Pública esteja votado ao insucesso.

4 ª- Os Impugnantes/Recorridos aceitam a qualificação jurídica da douta sentença recorrida que subsumiu tal importância na Categoria C do CIRS (rendimento comercial proveniente de acto...

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