Acórdão nº 063/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi do art. 25.º n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão arbitral proferida em 4 de Dezembro de 2015 no processo n.º 196/2014-T CAAD, por alegada contradição com o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de Março de 2015, proferido no recurso n.º 08300/14, transitado em julgado.
A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente Recurso por Oposição de Acórdãos interposto da decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no âmbito do processo que, sob o n.º 196/2014-T, correu termos no CAAD e que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, com fundamento, na parte que aqui releva, de que as faturas constituem, por si só, documentos bastantes para demonstrar a efetiva transmissão da propriedade dos veículos automóveis, ou seja, suficientes para ilidir a presunção de propriedade consignada no artigo 3.º do CIUC; 2.ª Destarte, a decisão arbitral recorrida colide frontalmente com o acórdão prolatado pelo TCAS a 2015-03-19 no âmbito do processo n.º 08300/14 e transitado em julgado 2015-05-04 (Acórdão fundamento), encontrando-se irremediavelmente inquinado do ponto de vista jurídico por errada interpretação do artigo 3.º do CIUC; 3.ª Com efeito, enquanto o Tribunal Arbitral Singular entendeu que as faturas por si só são aptas a ilidir a presunção estabelecida no artigo 3.º do CIUC e que, por esse facto, aptas a demonstrar a efectiva transmissão dos veículos, em sentido totalmente oposto se pronunciou o Acórdão Fundamento, no qual estava igualmente em causa a ilisão da presunção através de faturas, tendo o TCAS, ao invés, considerado que as faturas são manifestamente insuficientes para ilidir a presunção registral estabelecida no referido artigo 3.º, porquanto quer as facturas quer as notas de débito consubstanciam documentos particulares e unilaterais com valor insuficiente para, à luz do probatório material, negar a validade dos factos (a propriedade dos veículos) sobre os quais existe uma prova legal (presunção legal) que isenta a Recorrente de qualquer ónus probatórios e que não é contrariável através de mera contraprova; 4.ª Demonstrada está uma evidente contradição entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão Fundamento quanto ao valor probatório das faturas e à ilisão da presunção registral estabelecida no artigo 3.º do CIUC, isto é, que existe uma manifesta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, importa dirimir, mediante a admissão do presente Recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida; 5.ª A infração a que se refere o artigo 152.º/2 do CPTA consiste num erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Tribunal Arbitral Singular adoptou uma interpretação da referida norma do CIUC em patente desconformidade com o quadro jurídico vigente; 6.ª Todavia, ficou devidamente demonstrado que a linha de raciocínio adoptada pelo Tribunal Arbitral Singular – cujo discurso fundamentador patente na sua decisão ora sub judice, frisa-se, se estribou UNICAMENTE nas faturas apresentadas pela Recorrida e NÃO, também, nos demais documentos por aquela subministrados – é ilegal, na medida em que as faturas são manifestamente insuficientes para ilidir a presunção registral estabelecida artigo 3.º do CIUC, porquanto as facturas consubstanciam documentos particulares e unilaterais com valor insuficiente para, à luz do probatório material, negar a validade dos factos (a propriedade dos veículos) sobre os quais existe uma prova legal (presunção legal) que isenta a Recorrente de qualquer ónus probatórios e que não é contrariável através de uma mera contraprova; 7.ª Nesse sentido, considera o Acórdão Fundamento, bem como diversa jurisprudência supra citada provinda do CAAD (v.g. decisões arbitrais n.º 63/2014-T; n.º 150/2014-T e n.º 220/2014-T) que, «tanto a factura como a nota de débito constituem documentos contabilísticos elaborados no seio da empresa e que se destinam ao exterior. A factura deve visualizar-se como o documento contabilístico através do qual o vendedor envia ao comprador as condições gerais da transacção realizada. Por sua vez, a nota de débito consiste no documento em que o emitente comunica ao destinatário que este lhe deve determinado montante pecuniário. Ambos os documentos surgem na fase de liquidação da importância a pagar pelo comprador, assim não fazendo prova do pagamento do preço pelo mesmo comprador e, por consequência, prova de que se concluiu a compra e venda (somente a emissão de factura/recibo ou de recibo faz prova do pagamento e quitação - cfr.artº.787, do C.Civil; António Borges e Outros, Elementos de Contabilidade Geral, 14ª. edição, Editora Rei dos Livros, pág.62 e seg.). Assim sendo, deve concluir-se que a sociedade recorrida nem sequer produziu prova relativa à alegada venda dos veículos, sendo que teria que provar que não era proprietária das viaturas à data a que dizem respeito as liquidações, o que implicaria, no caso concreto, provar quem era o actual proprietário. E recorde-se...
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