Acórdão nº 063/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi do art. 25.º n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão arbitral proferida em 4 de Dezembro de 2015 no processo n.º 196/2014-T CAAD, por alegada contradição com o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de Março de 2015, proferido no recurso n.º 08300/14, transitado em julgado.

A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente Recurso por Oposição de Acórdãos interposto da decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no âmbito do processo que, sob o n.º 196/2014-T, correu termos no CAAD e que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, com fundamento, na parte que aqui releva, de que as faturas constituem, por si só, documentos bastantes para demonstrar a efetiva transmissão da propriedade dos veículos automóveis, ou seja, suficientes para ilidir a presunção de propriedade consignada no artigo 3.º do CIUC; 2.ª Destarte, a decisão arbitral recorrida colide frontalmente com o acórdão prolatado pelo TCAS a 2015-03-19 no âmbito do processo n.º 08300/14 e transitado em julgado 2015-05-04 (Acórdão fundamento), encontrando-se irremediavelmente inquinado do ponto de vista jurídico por errada interpretação do artigo 3.º do CIUC; 3.ª Com efeito, enquanto o Tribunal Arbitral Singular entendeu que as faturas por si só são aptas a ilidir a presunção estabelecida no artigo 3.º do CIUC e que, por esse facto, aptas a demonstrar a efectiva transmissão dos veículos, em sentido totalmente oposto se pronunciou o Acórdão Fundamento, no qual estava igualmente em causa a ilisão da presunção através de faturas, tendo o TCAS, ao invés, considerado que as faturas são manifestamente insuficientes para ilidir a presunção registral estabelecida no referido artigo 3.º, porquanto quer as facturas quer as notas de débito consubstanciam documentos particulares e unilaterais com valor insuficiente para, à luz do probatório material, negar a validade dos factos (a propriedade dos veículos) sobre os quais existe uma prova legal (presunção legal) que isenta a Recorrente de qualquer ónus probatórios e que não é contrariável através de mera contraprova; 4.ª Demonstrada está uma evidente contradição entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão Fundamento quanto ao valor probatório das faturas e à ilisão da presunção registral estabelecida no artigo 3.º do CIUC, isto é, que existe uma manifesta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, importa dirimir, mediante a admissão do presente Recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida; 5.ª A infração a que se refere o artigo 152.º/2 do CPTA consiste num erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Tribunal Arbitral Singular adoptou uma interpretação da referida norma do CIUC em patente desconformidade com o quadro jurídico vigente; 6.ª Todavia, ficou devidamente demonstrado que a linha de raciocínio adoptada pelo Tribunal Arbitral Singular – cujo discurso fundamentador patente na sua decisão ora sub judice, frisa-se, se estribou UNICAMENTE nas faturas apresentadas pela Recorrida e NÃO, também, nos demais documentos por aquela subministrados – é ilegal, na medida em que as faturas são manifestamente insuficientes para ilidir a presunção registral estabelecida artigo 3.º do CIUC, porquanto as facturas consubstanciam documentos particulares e unilaterais com valor insuficiente para, à luz do probatório material, negar a validade dos factos (a propriedade dos veículos) sobre os quais existe uma prova legal (presunção legal) que isenta a Recorrente de qualquer ónus probatórios e que não é contrariável através de uma mera contraprova; 7.ª Nesse sentido, considera o Acórdão Fundamento, bem como diversa jurisprudência supra citada provinda do CAAD (v.g. decisões arbitrais n.º 63/2014-T; n.º 150/2014-T e n.º 220/2014-T) que, «tanto a factura como a nota de débito constituem documentos contabilísticos elaborados no seio da empresa e que se destinam ao exterior. A factura deve visualizar-se como o documento contabilístico através do qual o vendedor envia ao comprador as condições gerais da transacção realizada. Por sua vez, a nota de débito consiste no documento em que o emitente comunica ao destinatário que este lhe deve determinado montante pecuniário. Ambos os documentos surgem na fase de liquidação da importância a pagar pelo comprador, assim não fazendo prova do pagamento do preço pelo mesmo comprador e, por consequência, prova de que se concluiu a compra e venda (somente a emissão de factura/recibo ou de recibo faz prova do pagamento e quitação - cfr.artº.787, do C.Civil; António Borges e Outros, Elementos de Contabilidade Geral, 14ª. edição, Editora Rei dos Livros, pág.62 e seg.). Assim sendo, deve concluir-se que a sociedade recorrida nem sequer produziu prova relativa à alegada venda dos veículos, sendo que teria que provar que não era proprietária das viaturas à data a que dizem respeito as liquidações, o que implicaria, no caso concreto, provar quem era o actual proprietário. E recorde-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT