Acórdão nº 0530/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Tributário de Penafiel .

04 de Fevereiro de 2016.

Julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de ação e, em consequência, julgou a impugnação judicial improcedente e absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Ldª veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo n° 352/16.OBELRA de impugnação judicial por ela deduzida contra a decisão que negou provimento ao recurso hierárquico (RH) da decisão de indeferimento da reclamação graciosa (RG) da liquidação de IRC n.º 2013 2310000282, referente ao exercício de 2008, no valor de €18.932,63, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: a) A sentença proferida não deverá manter-se por aplicar incorretamente a Lei ao caso em apreço.

b) A questão jurídica essencial a decidir consiste em saber, se a Administração Fiscal procedeu à notificação do aqui recorrente, através do seu mandatário, da forma legalmente prevista nos artigos 40º do CPPT.

c) Nos termos do artigo 40º CPPT, as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório e as notificações serão feitas por carta ou avisos registados.

d) Sobre a realidade em apreço, diga-se que, como ponto de partida, que não se aceita a posição de princípio da decisão recorrida quando aponta que a ora Recorrente não tinha de ser notificada da decisão do Recurso Hierárquico, pois considerando os poderes conferidos ao Ilustre Advogado que patrocinava a Recorrente.

e) É ponto assente que a decisão em apreço tinha de ser notificada à Recorrente, desde logo, nos termos do art. 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa.

f) Ademais, a Administração Fiscal não procedeu à notificação do aqui recorrente, através do seu mandatário, da forma legalmente prevista nos artigos 40º, n.º 3 do CPPT e 248.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 2.º do CPPT e 2.º da LGT.

g) Assim, a notificação de indeferimento do recurso hierárquico violou, clara e inequivocamente, os supra referidos normativos legais, dado a Administração Fiscal não ter realizado a notificação da decisão de indeferimento da forma legalmente prevista.

h) De facto, se existe uma forma legal de notificação dos atos aos mandatários, não pode a AF, a seu belo prazer, alterar a forma de notificação dos atos por si praticados.

i) Tal comportamento, é altamente violador da certeza e da segurança jurídica, inerentes a um sistema jurídico característico de um Estado de Direito Democrático.

j) Aliás, os mandatários, ao saberem que há uma forma legalmente estipulada para a realização das notificações à sua pessoa, têm por seguro que as mesmas serão efetuadas dentro do formalismo legal.

k) E, é de todo inadmissível a...

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