Acórdão nº 01624/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………….,B………………, com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2003, no montante de € 414.724,10.
1.2.
Terminam as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Os recorrentes cumpriram plenamente o ónus da prova dos factos alegados, quanto à ocorrência efetiva da transmissão fiscal do bem a seu favor antes de 1.1.1989, facto expressamente reconhecido e dado como plenamente provado na Sentença recorrida; 2. Não tem pois razão tal sentença recorrida ao negar a aplicação ao regime transitório previsto no art. 5º do DL 442-A/88, uma vez que ficou provado que a tradição fiscal do imóvel a favor dos impugnantes ocorreu antes de 1.1.1989; 3. Pois que a não sujeição a IRS dos ganhos obtidos com a alienação do prédio depende apenas da prova de que na data da entrada em vigor do CIRS o alienante já podia invocar a tradição/transmissão fiscal, ainda que a escritura notarial houvesse sido feita posteriormente - neste sentido Ac. do STA, proc. 01072/2012, 2.ª secção; 4. Bastando, como se prova, a tradição fiscal para desencadear todos os efeitos fiscais decorrentes da transmissão do bem do primitivo dono para o novo possuidor, a qual é suficiente para excluir da tributação em IRS a mais-valia gerada com a sua posterior venda em 2003, ao abrigo do disposto no art. 5º do DL 442-A/88; 5. Na exata medida em que tal transmissão fiscal também foi, ao tempo, facto jurídico-tributário determinante da sujeição a imposto de sisa; 6. E nos precisos termos em que a transmissão fiscal também já o era, em geral, para as transmissões de terrenos para a construção urbana, cuja norma de incidência considerava o artigo 1º nº 1 do respetivo Código, quando nele se mandava tributar as aquisições destes prédios “qualquer que seja o título por que se opere”; 7. Por outro lado, como se prova, o conceito de transmissão fiscal continua a ser um conceito estruturante nos Códigos do IRS, do IRC e do CIMT, sendo fundamento suficiente para o pleno preenchimento do âmbito material das respetivas incidências, conforme decorre dos artigos 10º nº 1 al. a) e nº 3 do CIRS; 18º nº 3 al. a) e nº 4 do CIRC; 2º nº 2 al. a) do CIMT; 8. Sendo que continua igualmente sedimentada a Doutrina e a Jurisprudência que equipara, para todos os efeitos fiscais, a tradição fiscal à transmissão civil, desencadeando o facto tributário - cfr. os Acórdãos do STA, 2ª secção, de 30.3.1966, AD, ano V, nº 55, pág. 893; e de 19.11.1969, AD, ano IX, nº 97, pág. 77; 9. Ora, sendo como é, não se compreende que a transmissão fiscal fosse, antes de 1.1.1989, relevante para:
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Desencadear vários deveres de imposto (v. g. em sede de sisa e de imposto de mais-valias); b) Que tal conceito de transmissão fiscal tenha, depois, sido alargado e ou reforçado no CIMT e no CIRS; c) Que ele constitua um meio para o estabelecimento de certa realidade quando (artigo 10º nº 3 do CIRS) se consagra que “nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato”, d) E que, ao mesmo tempo, se venha considerar, na Sentença recorrida, que seja OUTRO o conceito de transmissão (que não o conceito fiscal) empregue no artigo 5º do DL 442- A/88; 10. Quando, como se demonstra, o conceito de transmissão fiscal é um conceito operativo geral do sistema fiscal como um todo, permeando a realidade material de incidência de vários impostos, tanto agora, nas reformas fiscais de 1989 e de 2003, como no domínio do sistema fiscal saído da reforma dos anos sessenta; 11. E quando do que ali (art. 5º) se trata é da disciplina de um regime fiscal transitório que, a não ser estabelecido, introduziria uma intolerável retroatividade na tributação, por a nova categoria G do IRS passar a incidir sobre factos estabelecidos no passado, como o tem já reconhecido Jurisprudência do STA e do próprio Tribunal Constitucional (Ac. do STA nº 0179/07, e Ac. do Tribunal Constitucional nº 216/90, de 20-6-1990, proc. n.º 203/89, publicado no Boletim Ministério da Justiça n.º 398); 12. Tanto mais que a lei fiscal, naquele tempo como hoje, se preocupava com a substância económica dos factos, isto é, se satisfazia, no preenchimento do âmbito material das normas de incidência, (tal como hoje), com a verificação do poder efetivo de dispor dos bens de forma correspondente ao direito de propriedade; 13. Ora, 14. visando o art. 5º do regime transitório sob referência o estabelecimento de disciplina jurídica para relações fiscais, e visando a tutela dos potenciais efeitos nefastos da sucessão no tempo dessas mesmas leis fiscais, pelo alargamento da incidência da tributação de mais-valias operada na reforma do rendimento de 1989, bem se vê que os conceitos nele empregues são conceitos eminentemente fiscais, não civis; 15. E onde o que releva é essa substância económica, sobre a qual inúmera jurisprudência veio afirmando que “a simples promessa de compra e venda, embora não conste de escrito, está sujeita a sisa, desde que tenha havido tradição ou o promitente comprador esteja usufruindo os bens” - ver, por todos o Ac. do STA, 2ª secção, de 30.3.96, AD. Ano V nº 55, pág. 893; 16. E onde “a tradição [fiscal] … pressupõe o abandono da coisa ou do direito e a prática de quaisquer atos sobre a mesma passando a ser exercidos pelo novo possuidor, que por sua vez se há-de comportar como verdadeiro proprietário com a intenção de fazer sua a coisa ou o direito possuído.” (PINTO FERNANDES, CIMSISSD, anotado Rei dos Livros, 4ª edição, 1997, págs. 43 e ss.); 17. De modo que nele (art. 5º) se abrangem todas as situações jurídicas pelas quais, não tendo embora havido a formalização da compra e venda através de escritura pública, ocorreram factos com idêntica substância económica, consubstanciados no...
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