Acórdão nº 01624/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………….,B………………, com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2003, no montante de € 414.724,10.

1.2.

Terminam as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Os recorrentes cumpriram plenamente o ónus da prova dos factos alegados, quanto à ocorrência efetiva da transmissão fiscal do bem a seu favor antes de 1.1.1989, facto expressamente reconhecido e dado como plenamente provado na Sentença recorrida; 2. Não tem pois razão tal sentença recorrida ao negar a aplicação ao regime transitório previsto no art. 5º do DL 442-A/88, uma vez que ficou provado que a tradição fiscal do imóvel a favor dos impugnantes ocorreu antes de 1.1.1989; 3. Pois que a não sujeição a IRS dos ganhos obtidos com a alienação do prédio depende apenas da prova de que na data da entrada em vigor do CIRS o alienante já podia invocar a tradição/transmissão fiscal, ainda que a escritura notarial houvesse sido feita posteriormente - neste sentido Ac. do STA, proc. 01072/2012, 2.ª secção; 4. Bastando, como se prova, a tradição fiscal para desencadear todos os efeitos fiscais decorrentes da transmissão do bem do primitivo dono para o novo possuidor, a qual é suficiente para excluir da tributação em IRS a mais-valia gerada com a sua posterior venda em 2003, ao abrigo do disposto no art. 5º do DL 442-A/88; 5. Na exata medida em que tal transmissão fiscal também foi, ao tempo, facto jurídico-tributário determinante da sujeição a imposto de sisa; 6. E nos precisos termos em que a transmissão fiscal também já o era, em geral, para as transmissões de terrenos para a construção urbana, cuja norma de incidência considerava o artigo 1º nº 1 do respetivo Código, quando nele se mandava tributar as aquisições destes prédios “qualquer que seja o título por que se opere”; 7. Por outro lado, como se prova, o conceito de transmissão fiscal continua a ser um conceito estruturante nos Códigos do IRS, do IRC e do CIMT, sendo fundamento suficiente para o pleno preenchimento do âmbito material das respetivas incidências, conforme decorre dos artigos 10º nº 1 al. a) e nº 3 do CIRS; 18º nº 3 al. a) e nº 4 do CIRC; 2º nº 2 al. a) do CIMT; 8. Sendo que continua igualmente sedimentada a Doutrina e a Jurisprudência que equipara, para todos os efeitos fiscais, a tradição fiscal à transmissão civil, desencadeando o facto tributário - cfr. os Acórdãos do STA, 2ª secção, de 30.3.1966, AD, ano V, nº 55, pág. 893; e de 19.11.1969, AD, ano IX, nº 97, pág. 77; 9. Ora, sendo como é, não se compreende que a transmissão fiscal fosse, antes de 1.1.1989, relevante para:

  1. Desencadear vários deveres de imposto (v. g. em sede de sisa e de imposto de mais-valias); b) Que tal conceito de transmissão fiscal tenha, depois, sido alargado e ou reforçado no CIMT e no CIRS; c) Que ele constitua um meio para o estabelecimento de certa realidade quando (artigo 10º nº 3 do CIRS) se consagra que “nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato”, d) E que, ao mesmo tempo, se venha considerar, na Sentença recorrida, que seja OUTRO o conceito de transmissão (que não o conceito fiscal) empregue no artigo 5º do DL 442- A/88; 10. Quando, como se demonstra, o conceito de transmissão fiscal é um conceito operativo geral do sistema fiscal como um todo, permeando a realidade material de incidência de vários impostos, tanto agora, nas reformas fiscais de 1989 e de 2003, como no domínio do sistema fiscal saído da reforma dos anos sessenta; 11. E quando do que ali (art. 5º) se trata é da disciplina de um regime fiscal transitório que, a não ser estabelecido, introduziria uma intolerável retroatividade na tributação, por a nova categoria G do IRS passar a incidir sobre factos estabelecidos no passado, como o tem já reconhecido Jurisprudência do STA e do próprio Tribunal Constitucional (Ac. do STA nº 0179/07, e Ac. do Tribunal Constitucional nº 216/90, de 20-6-1990, proc. n.º 203/89, publicado no Boletim Ministério da Justiça n.º 398); 12. Tanto mais que a lei fiscal, naquele tempo como hoje, se preocupava com a substância económica dos factos, isto é, se satisfazia, no preenchimento do âmbito material das normas de incidência, (tal como hoje), com a verificação do poder efetivo de dispor dos bens de forma correspondente ao direito de propriedade; 13. Ora, 14. visando o art. 5º do regime transitório sob referência o estabelecimento de disciplina jurídica para relações fiscais, e visando a tutela dos potenciais efeitos nefastos da sucessão no tempo dessas mesmas leis fiscais, pelo alargamento da incidência da tributação de mais-valias operada na reforma do rendimento de 1989, bem se vê que os conceitos nele empregues são conceitos eminentemente fiscais, não civis; 15. E onde o que releva é essa substância económica, sobre a qual inúmera jurisprudência veio afirmando que “a simples promessa de compra e venda, embora não conste de escrito, está sujeita a sisa, desde que tenha havido tradição ou o promitente comprador esteja usufruindo os bens” - ver, por todos o Ac. do STA, 2ª secção, de 30.3.96, AD. Ano V nº 55, pág. 893; 16. E onde “a tradição [fiscal] … pressupõe o abandono da coisa ou do direito e a prática de quaisquer atos sobre a mesma passando a ser exercidos pelo novo possuidor, que por sua vez se há-de comportar como verdadeiro proprietário com a intenção de fazer sua a coisa ou o direito possuído.” (PINTO FERNANDES, CIMSISSD, anotado Rei dos Livros, 4ª edição, 1997, págs. 43 e ss.); 17. De modo que nele (art. 5º) se abrangem todas as situações jurídicas pelas quais, não tendo embora havido a formalização da compra e venda através de escritura pública, ocorreram factos com idêntica substância económica, consubstanciados no...

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