Acórdão nº 0823/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Leiria . 06 de Maio 2016.

Julgou improcedente a reclamação.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………..

e B…………..

vieram interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n° 352/16.OBELRA de reclamação de actos do órgão de execução fiscal por eles deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ourém que indeferiu requerimento de reconhecimento da prescrição da dívida, que se encontra a ser cobrado no processo de execução fiscal n.º 2127200801033425, respeitante a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 2003 a 2006, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1) Conforme resulta de fls., os aqui Recorrentes apresentaram Requerimento junto do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Ourém, o qual acima se transcreveu para melhor análise do Venerando Tribunal; 2) Veio o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Ourém emitir Despacho concluindo pelo não reconhecimento da prescrição da dívida exequenda; 3) Não concordando com o Despacho proferido, dele vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 276° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, reclamar, alegando o que acima se transcreveu; 4) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz decidiu o acima transcrito; 5) A parte da sentença em que o contribuinte discorda, e que consta da página 9 da sentença é a que determina o seguinte: “Dito de outra forma, o prazo de prescrição que reiniciou a sua contagem em 25-06-2008 (data da citação) encontra-se suspenso desde 18-07-2008 até esta data, por virtude da pendência de impugnação judicial”; 6) Não foi prestada a garantia, nem tem conhecimento de que tenha sido feita penhora em bens suficientes para garantia da dívida exequenda e acrescido, em data anterior ao pedido de prestação de garantia a que se refere o n° 1 do artigo 199° do CPPT, nem em data posterior. Nem tem conhecimento, significa que os contribuintes não foram notificados, de que o arresto tenha sido convertido em penhora; 7) Não tendo sido efetuada hipoteca, nem registada, nem apresentada, não tem o valor de garantia; 8) A suspensão da execução por motivo de apresentação da impugnação não se verifica; Não se verificando, a sentença não pode conter a decisão de suspensão, para não fazer caso julgado, apesar da disposição da parte final do artigo 621° do Código de Processo Civil; 9) Deduzir como se fez na sentença que: “o facto dos reclamantes terem requerido a suspensão dos processos pendentes, mediante a prestação de hipoteca de imóveis arrestados no processo n° 1124/07.9 BELRA do TAF Leiria, não se coaduna com o texto da alínea a) do n° 1 do artigo 169° do CPPT; 10) A sentença errou ao considerar que o simples, requerimento para prestação de garantia, que nunca foi respondido, possa ter o valor de ‘ter sido constituída garantia’, o que entendemos que se trata de puro erro judiciário; 11) Verifica-se que a decisão proferida a páginas 9 da sentença e que diz: “Dito de outra forma, o prazo de prescrição que reiniciou a sua contagem em 25-06-2008 (data da citação) encontra-se suspenso desde 18-07-2008 até esta data, por virtude da pendência de impugnação judicial”, não se pode manter na esfera jurídica por ser...

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