Acórdão nº 0837/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução27 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, devidamente identificado nos autos, vem junto deste Supremo Tribunal requerer a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia das deliberações daquele Conselho de 01.03.16, de 17.05.16 e de 31.05.16, “que consubstanciam o Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016, bem como de todos os actos administrativos subsequentes àqueles no âmbito do referido Movimento que lhe venham a dar cumprimento”, e ainda, “o decretamento provisório da referida providência cautelar” (ver fl. 2 dos autos).

Fundamenta a sua pretensão cautelar na al. a) do n.º 2 do artigo 112.º, na al. a) do n.º 1 do artigo 114.º, no artigo 120.º e no artigo 131.º, todos do CPTA (ver fl. 2 dos autos).

  1. O CSMP apresentou resolução fundamentada nos termos do artigo 128.º do CPTA (cfr. fls. 392-393v. dos autos).

  2. Citado nos termos do artigo 117.º do CPTA, em 07.07.16, o CSMP opôs-se a uma tal pretensão, na medida em que entende não se verificar qualquer um dos requisitos necessários ao julgamento da sua procedência (ver fls. 419 a 472 dos autos).

  3. Por despacho liminar de 07.07.16, a Exma. Relatora julgou ser de indeferir o pedido de decretamento provisório da providência cautelar.

  4. Ainda na mesma data – 07.07.16 – o requerente veio reagir à resolução fundamentada apresentado pelo CSMP, ora requerido, invocando a invalidade da mesma por vício de incompetência relativa em razão da hierarquia (cfr. fls. 404-6 dos autos).

  5. Em resposta à alegação de que a respectiva Resolução Fundamentada era ilegal em virtude da caducidade da delegação de poderes na Senhora Procuradora-Geral da República, o requerido CSMP veio negar uma tal alegação, em termos que adiante serão analisados.

  6. Sem vistos prévios dada a natureza urgente do processo (cfr. art. 36.º, n.º 1, al. f) e n.º 2, do CPTA), importa fixar a matéria de facto pertinente, e sumariamente provada, e, bem assim, julgar a pretensão cautelar do requerente ao abrigo dos critérios legalmente fixados no já citado artigo 120.º do CPTA.

    II – Fundamentação 1.

    De facto: Por pertinentes e provados, damos como assentes os seguintes factos que foram trazidos aos autos: (i) Em 04.04.16 foi publicitado no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) um extracto da acta da reunião plenária do CSMP de 01.03.16 relativo à definição de regras para verificação e reconhecimento de formação especializada e alteração do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público (RMMMP) - ver docs. 1 e 2 do III vol. do p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzidos; (ii) Em 11.04.16 foi publicitado no SIMP aviso relativo ao requerimento electrónico de reconhecimento de formação especializada (RECOFE), designadamente à sua disponibilização no SIMP – ver doc. 3 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido; (iii) Em 19.05.16 foi publicitado no SIMP um extracto da acta da reunião plenária do CSMP de 17.05.16 relativo à alteração ao mapa que constitui o anexo II ao RMMMP; à agregação das instâncias locais criminais e os DIAP; à aprovação de regras gerais relativas ao movimento; à aprovação da lista de magistrados a quem foi reconhecida a formação especializada; a fixação de critérios para a determinação de quadros – ver docs. 14 e 15 do III vol. do p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzido; (iv) Em 02.06.16 foi publicitado no SIMP uma informação sobre o procedimento de selecção de magistrados para o DCIAP – ver doc. 17 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido; (v) Em 02.06.16 foi publicitado no SIMP um conjunto de informações relacionadas com movimentação extraordinária de magistrados de 2016. Mais concretamente, foram divulgados os seguintes documentos: a) Aviso do movimento a ser brevemente publicado em Diário da República; b) Regulamento de Movimentos 2016; c) Tabela de lugares de formação especializada; d) Lista de magistrados com formação especializada reconhecida, a requerimento, pelo CSMP; e) Lista nominativa dos lugares de auxiliar a extinguir; f) Lista de renúncias ativas; g) Notas explicativas sobre o preenchimento do requerimento electrónico; h) Perguntas mais frequentes; i) Critérios utilizados na determinação dos lugares a concurso – ver doc. 18 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido; (vi) Em 07.06.16 foi publicada no DR, 2.ª série, n.º 109, a Deliberação n.º 976/2016 através da qual se procedeu à alteração do RMMMP – ver doc. 23 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido; (vii) Em 07.06.16 foi publicado no DR, 2.ª série, n.º 109, o Aviso de Movimento Extraordinário dos Magistrados do Ministério Público – ver doc. 24 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido; (viii) Em 08.06.16 foi publicitada no SIMP informação relativa ao Movimento Extraordinário de 2016, mais concretamente, um aditamento ao aviso de movimento, necessário em virtude da alteração da situação de alguns magistrados – ver doc. 27 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido; (ix) Em 09.06.16 foi publicitada no SIMP informação relativa ao Movimento Extraordinário de 2016, mais concretamente, sobre perguntas frequentes relacionadas com os lugares de auxiliares e o RECOFE – ver doc. 28 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido; (x) Em 15.06.16 foram prestados no SIMP esclarecimentos adicionais relacionados com o Movimento Extraordinário de 2016 – ver doc. 30 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido; (xi) Em 23.06.16 foi publicitada no SIMP o Anteprojecto de Movimento de 2016 – ver doc. 31 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  7. De direito: Da oposição à providência cautelar deduzida pelo requerido CSMP emerge uma questão processual para decidir que é a da alegada ilegitimidade activa do requerente SMMP. Trata-se de uma excepção dilatória cuja procedência obsta ao conhecimento do mérito da causa e leva à consequente absolvição da instância – artigos 576.º, n.

    os 1 e 2, e 577.º, al. e), do CPC. Cumpre, pois, antes de mais, apreciá-la.

    2.1. A questão da excepção de ilegitimidade activa do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) Vem o requerido CSMP, logo no início da oposição que apresenta, suscitar a questão da ilegitimidade activa do SMMP para propor a presente providência cautelar. Resumindo os argumentos do requerido, a ideia que perpassa dos mesmos é a de que o SMMP, com a presente acção, não está a defender interesses colectivos dos seus associados, antes está a defender interesses individuais de alguns dos seus associados (pontos 15 e 17 da oposição). Ora, “para assegurar a sua legitimidade nessa posição, o Requerente tinha que indicar os seus associados lesados que está a representar e não o fez”. De resto, se o Requerente bem atentou na jurisprudência que indica, não deixou de constatar que em todos esses casos estão claramente identificados os trabalhadores representados pelos sindicatos autores e os interesses individuais que esses trabalhadores consideram lesados” (pontos 18 e 19 da oposição). “Ora, no caso dos autos o Requerente configura a ação como nela assumindo a defesa de interesses individuais de alguns associados, mas sem indicar os associados que representa e sem especificar se e de que maneira podem vir a ser lesados os seus interesses”. “E é por isso que não lhe poderá ser reconhecida legitimidade ativa para este caso concreto, por não ter enquadramento possível na invocada norma do artigo 56.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, nem na norma do artigo 338.º n.º 2 da LTFP” (pontos 23 e 24 da oposição).

    Quid juris? Diga-se desde já que, em termos puramente abstractos, assistiria razão ao requerido, uma vez que, se o SMMP actua na defesa colectiva de interesses individuais (de acordo com a interpretação feita pelos juízes constitucionais do teor do artigo 56.º, n.º 1, da CRP), é verdade que lhe compete concretizar, articular e instruir devidamente o seu pedido, o que, in casu, significava, efectivamente, identificar os magistrados alegadamente lesados pelo movimento de 2016, a que as deliberações impugnadas dizem respeito (note-se que são individualizadas algumas situações específicas, mas a título meramente ilustrativo), e, do mesmo passo, os contra-interessados que caberia citar, haja em vista que os mesmos, ou alguns deles, poderão ter um interesse directo na manutenção das deliberações impugnados. O que poderia levar à questão de saber se, em casos como estes, em que a defesa dos interesses pessoais e direitos de alguns associados pode levar ao atropelo ou compressão de interesses pessoais e direitos de outros associados igualmente representados pelo sindicato, a defesa colectiva de interesses individuais por parte de um sindicato é legítima, e, portanto, se o mesmo teria ou não legitimidade activa – sendo certo que no Acórdão do TC n.º 118/97, de 24.04.97, para o qual remete o Acórdão do TC n.º 160/99, de 10.03.99, se deixa uma porta aberta para uma ponderação a fazer entre interesses e direitos individuais de certos trabalhadores e dos outros representados pelo mesmo sindicato (“Com efeito, a liberdade sindical não se esgota na faculdade de criar associações sindicais e de a elas aderir ou não aderir. Antes supõe a faculdade de os trabalhadores defenderem, coligados, os respectivos direitos e interessses perante a sua entidade patronal, o que se traduz, nomeadamente, na contratação colectiva e, também, na possibilidade de, também colectivamente – porque só assim podem equilibrar as relações com os dadores de trabalho – assegurarem o cumprimento das normas laborais, designadamente das resultantes da própria negociação colectiva. É que, na verdade, a actividade sindical não confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores, antes se prolonga...

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