Acórdão nº 0837/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 27 de Julho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, devidamente identificado nos autos, vem junto deste Supremo Tribunal requerer a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia das deliberações daquele Conselho de 01.03.16, de 17.05.16 e de 31.05.16, “que consubstanciam o Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016, bem como de todos os actos administrativos subsequentes àqueles no âmbito do referido Movimento que lhe venham a dar cumprimento”, e ainda, “o decretamento provisório da referida providência cautelar” (ver fl. 2 dos autos).
Fundamenta a sua pretensão cautelar na al. a) do n.º 2 do artigo 112.º, na al. a) do n.º 1 do artigo 114.º, no artigo 120.º e no artigo 131.º, todos do CPTA (ver fl. 2 dos autos).
-
O CSMP apresentou resolução fundamentada nos termos do artigo 128.º do CPTA (cfr. fls. 392-393v. dos autos).
-
Citado nos termos do artigo 117.º do CPTA, em 07.07.16, o CSMP opôs-se a uma tal pretensão, na medida em que entende não se verificar qualquer um dos requisitos necessários ao julgamento da sua procedência (ver fls. 419 a 472 dos autos).
-
Por despacho liminar de 07.07.16, a Exma. Relatora julgou ser de indeferir o pedido de decretamento provisório da providência cautelar.
-
Ainda na mesma data – 07.07.16 – o requerente veio reagir à resolução fundamentada apresentado pelo CSMP, ora requerido, invocando a invalidade da mesma por vício de incompetência relativa em razão da hierarquia (cfr. fls. 404-6 dos autos).
-
Em resposta à alegação de que a respectiva Resolução Fundamentada era ilegal em virtude da caducidade da delegação de poderes na Senhora Procuradora-Geral da República, o requerido CSMP veio negar uma tal alegação, em termos que adiante serão analisados.
-
Sem vistos prévios dada a natureza urgente do processo (cfr. art. 36.º, n.º 1, al. f) e n.º 2, do CPTA), importa fixar a matéria de facto pertinente, e sumariamente provada, e, bem assim, julgar a pretensão cautelar do requerente ao abrigo dos critérios legalmente fixados no já citado artigo 120.º do CPTA.
II – Fundamentação 1.
De facto: Por pertinentes e provados, damos como assentes os seguintes factos que foram trazidos aos autos: (i) Em 04.04.16 foi publicitado no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) um extracto da acta da reunião plenária do CSMP de 01.03.16 relativo à definição de regras para verificação e reconhecimento de formação especializada e alteração do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público (RMMMP) - ver docs. 1 e 2 do III vol. do p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzidos; (ii) Em 11.04.16 foi publicitado no SIMP aviso relativo ao requerimento electrónico de reconhecimento de formação especializada (RECOFE), designadamente à sua disponibilização no SIMP – ver doc. 3 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido; (iii) Em 19.05.16 foi publicitado no SIMP um extracto da acta da reunião plenária do CSMP de 17.05.16 relativo à alteração ao mapa que constitui o anexo II ao RMMMP; à agregação das instâncias locais criminais e os DIAP; à aprovação de regras gerais relativas ao movimento; à aprovação da lista de magistrados a quem foi reconhecida a formação especializada; a fixação de critérios para a determinação de quadros – ver docs. 14 e 15 do III vol. do p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzido; (iv) Em 02.06.16 foi publicitado no SIMP uma informação sobre o procedimento de selecção de magistrados para o DCIAP – ver doc. 17 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido; (v) Em 02.06.16 foi publicitado no SIMP um conjunto de informações relacionadas com movimentação extraordinária de magistrados de 2016. Mais concretamente, foram divulgados os seguintes documentos: a) Aviso do movimento a ser brevemente publicado em Diário da República; b) Regulamento de Movimentos 2016; c) Tabela de lugares de formação especializada; d) Lista de magistrados com formação especializada reconhecida, a requerimento, pelo CSMP; e) Lista nominativa dos lugares de auxiliar a extinguir; f) Lista de renúncias ativas; g) Notas explicativas sobre o preenchimento do requerimento electrónico; h) Perguntas mais frequentes; i) Critérios utilizados na determinação dos lugares a concurso – ver doc. 18 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido; (vi) Em 07.06.16 foi publicada no DR, 2.ª série, n.º 109, a Deliberação n.º 976/2016 através da qual se procedeu à alteração do RMMMP – ver doc. 23 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido; (vii) Em 07.06.16 foi publicado no DR, 2.ª série, n.º 109, o Aviso de Movimento Extraordinário dos Magistrados do Ministério Público – ver doc. 24 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido; (viii) Em 08.06.16 foi publicitada no SIMP informação relativa ao Movimento Extraordinário de 2016, mais concretamente, um aditamento ao aviso de movimento, necessário em virtude da alteração da situação de alguns magistrados – ver doc. 27 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido; (ix) Em 09.06.16 foi publicitada no SIMP informação relativa ao Movimento Extraordinário de 2016, mais concretamente, sobre perguntas frequentes relacionadas com os lugares de auxiliares e o RECOFE – ver doc. 28 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido; (x) Em 15.06.16 foram prestados no SIMP esclarecimentos adicionais relacionados com o Movimento Extraordinário de 2016 – ver doc. 30 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido; (xi) Em 23.06.16 foi publicitada no SIMP o Anteprojecto de Movimento de 2016 – ver doc. 31 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.
-
De direito: Da oposição à providência cautelar deduzida pelo requerido CSMP emerge uma questão processual para decidir que é a da alegada ilegitimidade activa do requerente SMMP. Trata-se de uma excepção dilatória cuja procedência obsta ao conhecimento do mérito da causa e leva à consequente absolvição da instância – artigos 576.º, n.
os 1 e 2, e 577.º, al. e), do CPC. Cumpre, pois, antes de mais, apreciá-la.
2.1. A questão da excepção de ilegitimidade activa do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) Vem o requerido CSMP, logo no início da oposição que apresenta, suscitar a questão da ilegitimidade activa do SMMP para propor a presente providência cautelar. Resumindo os argumentos do requerido, a ideia que perpassa dos mesmos é a de que o SMMP, com a presente acção, não está a defender interesses colectivos dos seus associados, antes está a defender interesses individuais de alguns dos seus associados (pontos 15 e 17 da oposição). Ora, “para assegurar a sua legitimidade nessa posição, o Requerente tinha que indicar os seus associados lesados que está a representar e não o fez”. De resto, se o Requerente bem atentou na jurisprudência que indica, não deixou de constatar que em todos esses casos estão claramente identificados os trabalhadores representados pelos sindicatos autores e os interesses individuais que esses trabalhadores consideram lesados” (pontos 18 e 19 da oposição). “Ora, no caso dos autos o Requerente configura a ação como nela assumindo a defesa de interesses individuais de alguns associados, mas sem indicar os associados que representa e sem especificar se e de que maneira podem vir a ser lesados os seus interesses”. “E é por isso que não lhe poderá ser reconhecida legitimidade ativa para este caso concreto, por não ter enquadramento possível na invocada norma do artigo 56.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, nem na norma do artigo 338.º n.º 2 da LTFP” (pontos 23 e 24 da oposição).
Quid juris? Diga-se desde já que, em termos puramente abstractos, assistiria razão ao requerido, uma vez que, se o SMMP actua na defesa colectiva de interesses individuais (de acordo com a interpretação feita pelos juízes constitucionais do teor do artigo 56.º, n.º 1, da CRP), é verdade que lhe compete concretizar, articular e instruir devidamente o seu pedido, o que, in casu, significava, efectivamente, identificar os magistrados alegadamente lesados pelo movimento de 2016, a que as deliberações impugnadas dizem respeito (note-se que são individualizadas algumas situações específicas, mas a título meramente ilustrativo), e, do mesmo passo, os contra-interessados que caberia citar, haja em vista que os mesmos, ou alguns deles, poderão ter um interesse directo na manutenção das deliberações impugnados. O que poderia levar à questão de saber se, em casos como estes, em que a defesa dos interesses pessoais e direitos de alguns associados pode levar ao atropelo ou compressão de interesses pessoais e direitos de outros associados igualmente representados pelo sindicato, a defesa colectiva de interesses individuais por parte de um sindicato é legítima, e, portanto, se o mesmo teria ou não legitimidade activa – sendo certo que no Acórdão do TC n.º 118/97, de 24.04.97, para o qual remete o Acórdão do TC n.º 160/99, de 10.03.99, se deixa uma porta aberta para uma ponderação a fazer entre interesses e direitos individuais de certos trabalhadores e dos outros representados pelo mesmo sindicato (“Com efeito, a liberdade sindical não se esgota na faculdade de criar associações sindicais e de a elas aderir ou não aderir. Antes supõe a faculdade de os trabalhadores defenderem, coligados, os respectivos direitos e interessses perante a sua entidade patronal, o que se traduz, nomeadamente, na contratação colectiva e, também, na possibilidade de, também colectivamente – porque só assim podem equilibrar as relações com os dadores de trabalho – assegurarem o cumprimento das normas laborais, designadamente das resultantes da própria negociação colectiva. É que, na verdade, a actividade sindical não confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores, antes se prolonga...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO