Acórdão nº 0299/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Ministério Público intentou no TAF de Loulé acção administrativa especial em defesa da legalidade, do urbanismo e do ordenamento do território contra o Município de Loulé e os contra-interessados A…………… e B…………., S.A. (B….., SA). Visava com esta acção, em concreto, a impugnação dos despachos do Presidente da Câmara Municipal de Loulé de 08.06.06 e de 25.08.06, que licenciaram construção de moradia em prédio rústico propriedade do primeiro contra-interessado (inscrito na matriz como terra de amendoeiras e alfarrobeiras), bem assim como a impugnação de “despachos consequentes de futuras alterações à mesma construção” (fl. 2).

Por despacho saneador de 17.04.12 foram julgadas improcedentes as excepções de falta de legitimidade activa do MP e de ineptidão da p.i. deduzidas pelo R. Município de Loulé.

O TAF de Loulé, por sentença de 16.07.12, julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido.

O Autor recorreu para o TCAS que, por acórdão de 07.11.13, acordou em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e, julgando a acção procedente, declarar nula a licença de construção aqui impugnada.

  1. O R, ora recorrente, apresentou alegações, concluindo, no essencial, do seguinte modo: “I - O Acórdão recorrido equipara a questão a decidir no presente processo à questão decidida no Ac. TCA Sul de 10-10-2013, P. nº 09981, onde teria sido perfilhado o mesmo entendimento, porém, com o devido respeito, importa ter presente que no Acórdão referido, estávamos perante «(...) licenciamento de construção de uma moradia unifamiliar, implantada num prédio classificado nas cartas de ordenamento e condicionantes do PDM de Silves como ‘espaço agrícola não prioritário’ e fora da Reserva Agrícola Nacional.(...) II - In casu, estamos perante o licenciamento de construção de uma moradia implantada em área de habitação dispersa a conter (cfr. Ponto 4. dos factos provados) ficando sem se perceber as razões de facto e de direito da equiparação efectuada. III - Dos factos provados não resultam as características da moradia objecto dos presentes autos, e ainda que se admitisse a composição vertida no douto acórdão recorrido, importaria trazer à colação as características do terreno, e ainda, se estamos perante 3 pisos acima ou abaixo da cota de soleira, acrescendo que, mantendo-se a área de implantação, o facto da moradia ter um, dois ou três pisos é irrelevante em termos de inutilização e impermeabilização do solo.

    IV - In casu, o Requerente do licenciamento, Contra-interessado A…………., invocou razões ponderosas, que se enquadravam no carácter social, económico e humanitário, prescrito no artigo 88º, nº 3, al. a) do RPDM. (cfr. ponto 5 dos factos provados).

    V - Como é sabido, além das questões urbanísticas, constitui preocupação e atribuição do Município de Loulé em particular, e dos Municípios em geral, a criação de condições que permitam a fixação de pessoas, o que pressupõe a possibilidade efectiva de construção de residência permanente, tendo em vista aliás a articulação entre o direito à habitação e urbanismo consagrados no artigo 65º da CRP.

    VI - Em convergência com a posição defendida pelo ora Recorrente, veja-se o Ac. do TCASul de 19.04.2012, in www.dgsi.pt, que confirmou Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, assim como o recente Acórdão do TCAS proferido no processo 09911/13, no âmbito de recurso interposto pelo Ministério Publico, referente a uma sentença do TAFL, proferida no Proc. 821/11.BELLE, em que o Município de Loulé era parte.

    VII - Em abono da posição perfilhada no Ac. do TCASul de 19.04.2012, in www.dgsi.pt consta da sua fundamentação que, «(...) como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.04.2003, P. 0116/03 "A interpretação defendida pela PGR baseia-se num argumento literal que não se nos afigura definitivo; o facto de o artigo 26º nº 3 do PROT-Algarve apenas referir, a título de exemplo ‘de razões ponderosas’, as que digam respeito a organizações agrícolas». Ora, tal menção tem apenas, como se afirma, carácter meramente exemplificativo, o que não lhe confere a susceptibilidade de indicar uma necessária conexão funcional entre a edificação e dos usos a que o solo se encontra vinculado. (...) Sendo embora certo que em geral o intuitu personae não releva no Direito do Urbanismo, já pode relevar quando se refira ao afastamento de uma proibição objectiva de construir, que contudo admite excepções e resulta da verificação de determinadas circunstâncias particulares estritamente ligadas à pessoa do requerente, neste caso a autorização de construção de uma moradia unifamiliar (cfr. ainda o citado acórdão do STA de 9.04.2003, P. 0116/03, Relator Conselheiro Vítor Gomes).

    TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS POR V. EXCIA., REQUER-SE, ATENTAS AS CONCLUSÕES SUPRA, A REVOGAÇÃO DO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO E A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO QUE MANTENHA A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA NA 1ª INSTÂNCIA.

    ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA” 3.

    O recorrido MP contra-alegou, oferecendo as seguintes conclusões: “1. A questão tratada nos autos, nomeadamente no que à demolição da habitação do contra-interessado se refere, não assume qualquer relevância social ou jurídica, na medida em que, a situação de facto aqui em causa, é única e distinta de outras situações que existiram ou venham a existir, determinando uma interpretação do direito aplicável, também distinto, como aliás denotam as decisões divergentes já proferidas sobre o mesmo direito aplicável.

  2. Como também não existe erro clamoroso na decisão inserta no acórdão recorrido, não nos parece que se possam dar como verificados os pressupostos contidos no nº 1 do artº 150º do CPTA, de molde a justificarem a admissão deste recurso de revista.

  3. Nos termos do nº 1 e 2 do artº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT