Acórdão nº 01800/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório: Não se conformando com a sentença do TAF de Coimbra que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide face à julgada prescrição das dívidas decorrentes das liquidações de IVA dos anos de 1999 e 2000 na a impugnação judicial deduzida por A……… veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: A A meritíssima juiz do Tribunal “a quo” conheceu oficiosamente da prescrição, julgando prescritas as dívidas relativas a IVA de 1999 e 2000 por ter considerado que a citação da impugnante para a execução fiscal em 09 06 2003 não teve a virtualidade de interromper o prazo prescricional por ainda não ter cessado o efeito interruptivo da instauração da impugnação ora objecto de recurso que ocorreu em 07 04 2003.

B E que não existindo tal efeito e tendo o processo de impugnação estado parado por mais de um ano por culpa não imputável ao contribuinte a partir de 03 06 2005 o efeito interruptivo derivado da instauração da impugnação transmutou-se em efeito suspensivo pelo período de um ano pelo que inexistindo qualquer causa posterior de interrupção ou suspensão o prazo de prescrição de 8 anos retomou a sua contagem vindo a completar-se àquela data, concluindo pela prescrição das dívidas de IVA de 1999 e 2000.

C Com todo o respeito pela sentença recorrida reconhecendo que a mesma subscreve jurisprudência do STA, decorrente dos acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 24 10 2007 proferido no recurso 244/07 e em 28 05 2008 proferido no recurso 840/07 entende a recorrente que existiu erro de julgamento e não é essa a correcta interpretação a fazer do artigo 49 da LGT na redacção anterior à que lhe foi dada pela lei 53-A/2006 de 29 12.

D Entende a recorrente que a nova causa de interrupção da prescrição produz efeito interruptivo autónomo mesmo enquanto a anterior causa de interrupção ainda está a produzir efeitos existindo doutrina relevante em abono dessa tese que subscrevemos cfr Jorge de Sousa in CPPT anotado 6ª edição 2011 Áreas Editora em anotação ao artigo 175 do CPPT.

E Existindo também jurisprudência dos tribunais superiores no mesmo sentido cf acórdão do STA de 24 09 2010 in processo 0720/10.

F Admitir no caso sub judice o efeito interruptivo apenas após a cessação do efeito da primeira causa de interrupção e sua transmutação em efeito suspensivo seria contraditório com o que nos parece ser a intenção legislativa do artigo 49/2 da LGT na redacção anterior ao artigo 89 da Lei 53-A/2006, penalizar a AT pela sua inércia, pois foi pela celeridade desta que a citação ocorreu antes da transmutação do efeito suspensivo pelo prazo de um ano e não posteriormente.

G O facto de ter ocorrido a citação em 09 06 2003 no processo de execução fiscal interrompeu autonomamente o prazo prescricional pelo que quando o efeito interruptivo decorrente da interposição da impugnação judicial se degradou em suspensivo por este estar parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte nenhum prazo prescricional decorreu a partir daí pois tal citação teve o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido cfr artigo 336 do CC, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado ou equivalente da decisão que puser temo ao processo em que essa citação foi efectuada (327 do CC) decisão essa que ainda não ocorreu.

As dívidas de IVA dos anos de 1999 e 2000 não se encontram prescritas.

Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue não prescritas as dívidas em causa.

Não houve contra alegações.

O Mº Pº neste Tribunal pronuncia-se pela procedência do recurso emitindo o seguinte parecer: Recorre a Fazenda Publica da sentença do TAF de Coimbra de 19 08 2013 que julgou prescritas as dívidas e consequentemente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Sustenta nas conclusões, no essencial, que existiu erro de julgamento, que as dívidas de IVA de 1999 e 2000 não se encontram prescritas.

Vejamos: Estão em causa as dívidas relativas aos anos de 1999 e 2000.

Tratando-se de dívidas nascidas em data posterior a 01 01 1999 o regime de prescrição aplicável era o constante do artigo 48 nº 1 da LGT na redacção anterior à lei 55-B/2004 de 30 de Dezembro que fixava um prazo de prescrição de 8 anos nos impostos...

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