Acórdão nº 0140/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………., SA, com os demais sinais dos autos, recorre, por oposição de acórdãos, do aresto proferido em 29/11/2013 no Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso que aquela mesma interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual, por sua vez, julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios respeitantes aos anos de 1998, 1999 e 2000.

Invoca oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 29/06/2011, no processo n.º 497/11.

1.2.

A recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações nas quais conclui pela invocada oposição de julgados (fls. 192-200) e a recorrida Fazenda Pública contra-alegou, concluindo pela não verificação de tal oposição (fls. 202-203).

No seguimento, foi proferido, no Tribunal “a quo”, despacho (fls. 206-207v.) no qual se considerou estarem verificados os requisitos para fundamentar a oposição de acórdãos. Tendo, consequentemente, sido ordenada a notificação das partes para alegarem quanto ao mérito do recurso.

1.3.

Alegações que a recorrente termina formulando as conclusões seguintes: 1. A decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso da Recorrente e confirmou a decisão do Tribunal Administrativo do Porto, que julgou improcedente a impugnação deduzida pela Recorrente, contra as liquidações do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e dos respetivos juros compensatórios, respeitantes aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, no montante global de Eur.

130.348,09 (cento e trinta mil trezentos e quarenta e oito euros e nove cêntimos), deve ser revogada, porque nela se fez inadequada aplicação do Direito; 2.

A questão fundamental de direito aqui em apreço reside na qualificação do contrato, celebrado pela Recorrente, de cedência de um prédio: se locação isenta de IVA, nos termos do n.º 30, do artigo 9º, do CIVA, se prestação de serviços a que se referem os artigos 1º e 4º, n.º 1 do mesmo Código.

  1. O Acórdão recorrido encontra-se em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, não tendo sobre a matéria sido fixada jurisprudência por esse Supremo Tribunal Administrativo; 4. A Recorrente, de acordo com o previsto no seu objeto social, celebrou, em 15 de Dezembro de 1998, um contrato de arrendamento pelo qual cedeu às Entidades aí designadas como Segundos Contraentes, o prédio urbano sito na Rua ………., n.º ….., na freguesia e concelho da …….; 5. Atentos os direitos e deveres que emergem das cláusulas do referido contrato, pode-se, desde logo, concluir que nos encontramos perante uma verdadeira locação de imóvel, tal como prevista nos artigos 1022º, do Código Civil, e 9º, n.º 30, do Código do IVA, e 13º-B, alínea b), da Sexta Diretiva; 6.

    Os serviços acessórios ao contrato “sub judice”, que a Recorrente possa ter prestado aos Segundos Contraentes, eram serviços não tipificados na disciplina jurídica civilística da locação, que as Partes entenderam estabelecer como complemento do negócio jurídico celebrado, por irem de encontro aos interesses contratuais em causa; 7. Tais prestações de serviços, acessórias ao contrato de arrendamento em causa, não fazem desconsiderar a natureza de locação inerente a esse contrato, pelo que as operações decorrentes do contrato sub judice estão, automaticamente e por força da lei, isentas de IVA, nos termos do n.º 30, do artigo 9º, do Código do IVA; 8. Por outro lado, e contrariamente ao decidido pelo Acórdão a quo, a simples cedência, pela Recorrente, de mobiliário e equipamento, só por si, não basta para estarmos perante a locação de um bem imóvel da qual resulta a transferência da exploração de estabelecimento comercial ou industrial - alínea c), do n.º 30, do artigo 9º, do Código do IVA; 9. O Acórdão recorrido não identifica a atividade produtiva, de natureza comercial ou industrial, que a Recorrente, alegadamente, transmitiu aos Arrendatários, nem identifica os elementos globalmente considerados que poderiam permitir afirmar-se estarmos perante um estabelecimento comercial; 10. A factualidade dada como provada evidencia que o contrato celebrado pela Recorrente é de arrendamento e não de transferência da exploração de estabelecimento comercial ou industrial, pelo que a mesma não tinha que liquidar IVA, atenta a isenção dos valores pagos, a título de renda, nos termos do nº 30 do artigo 9º, do Código do IVA (atual nº 29); 11. A atividade de locação de imóvel exercida pela Recorrente também não é enquadrável no âmbito da atividade hoteleira ou outra com funções análogas, prevista na alínea a), do n.º 30º, do artigo 9º, do Código do IVA.

  2. A cedência de um espaço com o fornecimento do mobiliário e equipamento não pode ser suficiente para considerar a locação sujeita a IVA sob pena de qualquer locação tradicional de um bem imóvel acompanhado de bens de mobiliário estar sempre sujeita a IVA, interpretação que contraria e viola o disposto no nº 30, do artigo 9º, do Código do IVA.

  3. O Acórdão recorrido, decidindo como decidiu, violou os artigos 9º, n.º 30, do Código do IVA, na redação aplicável, bem como o artigo 13º, alínea b), da Parte C), da VI Diretiva Comunitária, bem como o artigo 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).

    Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e revogando o Acórdão proferido, e, em consequência, anulando as liquidações aqui em causa, farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA! 1.4.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.5.

    O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Com fundamento em oposição de Acórdãos (art. 280.º, n.º 2, 281.º, 282.º e 284.º, todos do CPPT) recorre a “A……………, S.A. do douto Acórdão do TCA Norte de 29.11.2013, alegando que o mesmo está em oposição com o douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 29.06.2011, proferido no processo n.º 0497/11.

    Alega, concretamente, que verificando-se identidade de situações fáticas e sendo estas subsumíveis à mesma norma jurídica (n.º 30, do art. 9.º do CIVA), são contraditórias as decisões proferidas, “na medida em que no acórdão recorrido se entendeu que não há um contrato de arrendamento mas um contrato inominado por a locação de imóveis estar acompanhada da prestações de serviços sem autonomização e discriminação de valores, enquanto no caso do acórdão fundamento se entendeu que as prestações de serviços, associadas aos contratos em causa, não fazem desconsiderar a natureza de locação inerente a esses contratos, consubstanciando meras cláusulas acessórias, não tipificadas na disciplina jurídica civilistas da locação, que as partes entenderam estabelecer como complemento do negócio jurídico celebrado, por se adaptarem aos interesses contratuais em presença”.

    Como é jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, sintetizada, nomeadamente, no douto Acórdão de 12-12-2012, proferido no processo n.º 0932/12, o “recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA”, verificando-se o 1.º requisito enunciado se os acórdãos em confronto assentarem em situações de facto idênticas nos seus...

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