Acórdão nº 0566/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 10 de Outubro de 2014, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………………, SA, contra os actos de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios relativos ao exercício de 2010, nos seguintes termos: A.

anulo os actos de liquidação adicional de IRC do exercício de 2010 e respectivos juros compensatórios, na parte relativa à correcção da tributação das mais valias fiscais, no valor de €5.190.564,00; B.

condeno a entidade demandada a indemnizar a impugnante pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária indevida, na parte proporcionalmente respeitante à correcção objecto de anulação, nos termos e com os limites previstos no artigo 53.º, n.º 3, da LGT.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1. Na douta sentença ora recorrida o Tribunal “a quo” julgou procedente a presente impugnação e, em consequência, anulou a “liquidação adicional de IRC do exercício de 2010 e respectivos juros compensatórios, na parte relativa à correcção da tributação das mais valias fiscais, no valor de € 5.190.564.00.” com o fundamento que a AT, deveria ter-se socorrido do disposto no, ao tempo, art.º 67º. nº 10 do CIRC “para obviar, eventualmente, a que o regime da neutralidade fiscal das fusões operasse in casu, tributando deste modo, as mais-valias que se encontravam suspensas.”, excluíndo a aplicação do regime transitório previsto nº7 do art.° 7° da Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro; 2. Com todo o respeito, que é muito, não podemos concordar com a posição assumida pelo tribunal “a quo”, na douta sentença ora sob recurso, por entendermos que a mesma padece, salvo douta opinião, de erro de julgamento quanto aos pressupostos de direito e de uma errada aplicação da lei aplicável; 3. Resulta provado e é facto não controvertido, que a A………… SGPS. SA. sociedade incorporada, em 29 de Dezembro de 2004, na A………….., SA, Impugnante nos presentes autos, manifestou, na declaração periódica do exercício correspondente ao ano de 2000 (no quadro 10 do Anexo A), ao abrigo do disposto no n.° 4 do art.° 44.° do CIRC, a intenção de reinvestir o valor de realização; 4. Resultante da alienação, naquele ano, de participações sociais, que originaram uma mais-valia fiscal, no montante de € 48.687.229,22, não incluída, por esse facto, no lucro tributável do ano da alienação, em resultado do deferimento da tributação, nos termos e em cumprimento do disposto no n° 1 do artigo 44° do CIRC, com redacção dada pela Lei n° 52°-C/96 de 27 de Dezembro; 5. Na sequência da intenção manifestada, a A………… SGPS, SA, reinvestiu, ainda no ano de 2000, o montante de € 65.207.538,78 e, no de 2003, a quantia de € 53.165.459,80 ambos, na aquisição de partes de capital da sociedade B………. SGPS S.A. (doravante designada B……….), sociedade que, com efeitos a 7 de Janeiro de 2004, viria a ser incorporada, por fusão, na A………. SGPS, SA., mediante a transferência global do seu património, da B…………., para a sociedade incorporante, nos termos do art.° 116° do Código das Sociedades Comerciais, que detinha já a totalidade do capital social daquela; 6. No entender da FP, ao contrário do decidido, com a mencionada fusão, ocorreu a extinção das acções representativas do capital social da B…………., associadas às mais-valias suspensas de tributação e a consequente sujeição, destas, a tributação nos termos do regime transitório previsto no n.° 7 do art.° 7.° da Lei n.° 30-G/2000, de 29 de Dezembro, conjugado com o disposto nas informações n°1488/2007 e 1594/2007 e Circular n°7/2002, todas da Direcção de Serviços do IRC; 7. Não sendo aplicável in casu, o disposto no n° 6 do artigo 68° do CIRC, por este apenas versar sobre as mais-valias resultantes da anulação da participação em resultado, apenas e só da própria fusão, não outras, como as dos presentes autos, referentes a um acto tributário autónomo, que se encontram suspensas de tributação, a aguardar a verificação da condição para que ocorra a sua tributação efectiva; 8. Na douta sentença vem afirmado que a AT “[n]ão lançou mão do procedimento previsto no artigo 63.° do CPPT”, nem ter demonstrado, “[q]ue a fusão foi apenas e só uma forma artificiosa de evitar a tributação das mais-valias, e que a operação não foi realizada por razões económicas válidas.”, como é exigido pelo n° 10 do art° 67° “in fine” do CIRC, como condição para afastamento do regime de neutralidade das fusões, no n°6 do art° 68°, previsto no referido código; 9. Concluindo que, por esse facto a correcção colocada em crise nos presentes autos, relacionada com as mais-valias suspensas de tributação, “[s]e encontrar ferida do vício de violação de lei.”; 10. Não podemos de forma alguma concordar com tal posição, nem que a AT esteja obrigada a aplicar um procedimento que julga não ser aplicável aos factos em causa nos presentes autos: 11. Como se consta nas conclusões do RIT, e é reconhecido na douta sentença, o que fundamentou a correcção que originou a liquidação parcialmente colocada em crise nos presentes autos foi o facto de, [a]s mais-valias suspensas associadas às partes de capital da sociedade B……………. SGPS, S. A., em que se concretizou o reinvestimento do valor de realização, serem tributáveis nos termos do n.° 7 do art.° 7.° da Lei 30-6/2000” não outro; 12. Considerando AT para o efeito, que o legislador autonomizou o regime fiscal aplicável às mais-valias obtidas no âmbito do novo regime, artigos 7° n°7 da Lei n.° 30-G/2000, e 32° n°8, da Lei n° 109-B/2001, ficando afastadas do regime de neutralidade as mais-valias, não sendo aplicável, às mesmas, o disposto no n° 6 do art.° 68.° na parte em que constitua um impedimento à tributação daquelas mais-valias, dentro do quadro legal traçado pelo regime transitório atrás mencionado, na parte com interesse para a presente contenda; 13. Como se extrai do RIT, na parte com interesse para a presente contenda, entende a AT, que: “se atentarmos na evolução legislativa referente ao regime fiscal das mais-valias e menos-valias e nos consequentes regimes transitórios introduzidos pelas Lei n.° 30-G/2000, de 29 de Dezembro e Lei n.° 109-B/2001, de 27 de Dezembro, verificamos que o legislador fiscal pretendeu autonomizar o regime fiscal aplicável às mais-valias obtidas já no âmbito do novo regime. Tal é o que resulta do n.° 7 do art.° 7.° da Lei n.° 30-G/2000, de 29 de Dezembro e do n.º 8 do art.º 32.º da lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro e do entendimento dos Serviços, tal como se pode verificar pelo disposto na Circular n° 1/2002, de 2 de Abril; Assim, parece que nas mais-valias afastadas de tributação em virtude da operação de fusão não se encontram incluídas as mais-valias imputadas e realizadas antes de 2001.01.01 mas apenas aquelas que se apurariam na ausência dessas mais-valias imputadas, pelo que as mesmas consideram-se realizadas no exercício da extinção das acções em causa, sendo tributadas nos termos previstos nos artigos supramencionados ou seja, ou se difere por 10 anos, contados do exercício do apuramento da nova mais-valia ou menos-valia, ou se tributa 50% do valor da mais-valia imputada, em qualquer exercício, desde que anterior ao da alienação dos activos a que se encontra associada.” (Conclusão da informação n° 1008/2002 sancionada por despacho concordante n° 904/2002-XV, de 02.02.08, do SEAF); “i) Assim, as correcções a promover devem incidir apenas sobre as mais-valias abrangidas pelo regime transitório que se encontram associadas à participação anulada em virtude da fusão por forma a eliminar o efeito do regime especial indutor da falta de neutralidade fiscal, o que vale por dizer que não deve ser aplicável, neste caso, o disposto no n.º 6 do art.º 68º na parte em que constitua um impedimento à tributação daquelas mais-valias, dentro do quadro legal traçado pelo regime transitório atrás mencionado; j) Deste modo, as mais-valias fiscais cuja tributação ficou suspensa e associada às partes de capital da B………….. em que se concretizou o reinvestimento do valor de realização, ficarão sujeitas a tributação no momento da extinção destas partes de capital, de acordo com o regime transitório previsto no n.° 7 do art.° 7.° da Lei n.° 30-G/2000, de 29 de Dezembro.

(Conclusão da informação n° 11488/2007, da DSIRC); 14. Em momento algum a AT equacionou, como lhe é imputado, despoletar as normas previstas no n° 10 do art.º 67º do CIRC, por entender: “[n]ão deve ser aplicável, neste caso, o disposto no n.° 6 do art.° 68.º, na parte em que constitua um impedimento à tributação daquelas mais-valias suspensa e associada às partes de capital da B………….. em que se concretizou o reinvestimento do valor de realização.” e, consequentemente, aquela norma, como se disse e reitera; 15. Por isso, não pode ser acusada de que “[n]ão lançou mão do procedimento previsto no artigo 63.º do CPPT.” e muito menos se pode considerar ilegal as correcções efectuadas, por “[v]ício de violação de lei” com a acusação, totalmente infundada, de ter ficado por “[d]emonstrar que as sociedades intervenientes não tinham a totalidade dos seus rendimentos sujeitos ao mesmo regime de tributação em IRC ou que as operações não foram realizadas por razões económicas válidas.”; 16. Da correcta aplicação do direito aos factos, só pode resultar, o que resultou, isto é, que às mais-valias suspensas de tributação (associadas às partes de capital da B………….. em que se concretizou o reinvestimento do valor de realização) abrangidas pelo regime transitório previsto no n.º 7 do art.º 7.º da Lei n.° 30-G/2000, de 29 de Dezembro, não lhe é aplicável o disposto no n.º 6 do art.º 68.º na parte em que constitua um impedimento à sua tributação dentro do quadro legal traçado pelo regime transitório mencionado naquela lei; 17. Não resultando uma correcta aplicação do direito, considerar-se, como considera o tribunal a quo, ilegal a correcção efectuada, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT