Acórdão nº 0505/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A Administração Tributária e Aduaneira (AT) recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 26 de Fevereiro de 2016, que, na reclamação judicial deduzida por A……., S.A, com os sinais dos autos, contra o despacho do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10 que a declarou executada no processo de execução fiscal n.º 3255201401439227, julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade ativa, de caducidade do direito de acção e de caso decidido, invocadas pela Fazenda Pública, e totalmente procedente a reclamação, anulando o acto reclamado.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer incorrecta aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça, porquanto: 1.º O respeitoso tribunal a quo incorreu em nulidade, por contradição por oposição entre os fundamentos e a decisão e a existência de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, ou subsidiariamente por excesso de pronúncia; 2.º Porquanto, na resposta à excepção de ilegitimidade activa, suscitada pela Fazenda Pública, decidiu o respeitoso tribunal a quo que “ao invés do alegado pela Fazenda Pública, o pedido deduzido pela Reclamante dirige-se, não à penhora do crédito, mas directamente ao ato que a declarou executada no PEF (…) 3.º Mais dizendo ainda, quanto à suscitada de caducidade do direito de acção que “na situação em apreço, o acto da presente reclamação é o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, de 23.07.2015, sendo relativamente a este – e não ao ato de penhora de créditos realizado a 12.05.2015 – que vêm assacadas as ilegalidades que constituem a causa de pedir e contra o qual é deduzido o pedido anulatório, sendo este, por isso, o acto cuja notificação constitui o facto juridicamente relevante para efeitos da contagem do prazo previsto no artigo 277º nº 1, do CPPT.” 4.º Porém, na argumentação expendida para fundamentar a pretensão reclamatória e em suma, dar provimento à reclamação, entra em clara contradição com a argumentação vertida anteriormente: “Competia assim, ao órgão de execução fiscal, após decisão sobre o pedido de pagamento em prestações e com a celeridade requerida pela natureza do processo, notificar de imediato a executada originária do prazo para prestação de garantia – abrindo a esta a possibilidade de, por via da suspensão, impedir o prosseguimento dos autos executivos. Ao invés ter cumprido com o disposto nesta norma, a AT procedeu, entretanto, à penhora, afectando negativamente e de forma desproporcionada, não só a esfera jurídica da Executada originária como dos terceiros, in casu, da Reclamante sobre quem detém o crédito penhorado.

  1. Termos em que a prossecução do PEF em momento em que já tinha sido deferido o pedido de pagamento em prestações e em que a Executada se encontrava, por motivo imputável à Administração Tributária, impedida de prestar garantia, revela-se manifestamente contrária aos princípios da boa fé e da proporcionalidade, ferindo de ilegalidade todos os actos posteriores a essa data, nomeadamente o ato de penhora e...

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