Acórdão nº 0652/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………. e B……….., Ldª, com os demais sinais dos autos, vêm recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e consequentemente absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Conforme Vª.s Exª.s melhor constatarão, importa salientar que não assiste razão nem à Fazenda Pública nem ao douto TAF Leiria, uma vez que a Reclamação do acto de indeferimento dos requerimentos apresentados ao órgão de execução fiscal apresenta-se como tempestivo.

  1. Devido ao facto de se ter invocado a nulidade, por vício de violação de lei por falta de fundamentação da notificação.

  2. Todavia, apesar do Mmº Juiz elucidar a questão supra indicada não se pronuncia de direito sobre a mesma, limitando-se a julgar verificado a caducidade do direito de reclamar.

  3. Relativamente ao vício do incumprimento das formalidades da notificação, o douto tribunal não avançou para o conhecimento dessa questão, sendo, esta, todavia imprescindível à decisão da causa.

  4. Uma vez que foi esse vício invocado aquando da reclamação, tem o douto Tribunal o dever de se pronunciar sobre a questão submetido a sua apreciação 6. Pelo que, laborou em erro a sentença recorrida ao pugnar pela não admissão por extemporaneidade.

  5. Uma vez que as mesmas nulidades são invocáveis a todo o tempo, cfr. decorre da lei e do melhor entendimento jurisprudencial e doutrinal e que devem ser declaradas oficiosamente pelo douto tribunal, cfr. art. 196º do CPC, aplicáveis subsidiariamente aos presentes autos.

  6. Todavia, o douto Tribunal limitou-se a nada referir sobre as nulidades invocadas pela ora recorrente.

  7. Isto é, existe a omissão de pronuncia por o douto Tribunal invocar somente a questão da extemporaneidade do acto, 10. Quando, na verdade, ao abrigo da boa aplicação da justiça e da verdade material dos factos, deveria ter em linha de conta o princípio da prevalência da substancia sobre a forma.

  8. Assim, ao não ter conhecido o douto tribunal o douto Tribunal das causas de nulidade de conhecimento oficioso tem como consequência a nulidade da decisão por omissão de pronúncia (cf. art 615°, nº 1, al. d) CPC).

  9. Pelo que, deve ser a douta sentença ora em crise revogada, porque a mesma encontra-se enferma de vício de violação de lei, uma vez que o tribunal a quo, nada disse sobre o mesmo, sendo, por isso, notório que há ilegal omissão de pronúncia cfr. art. 615.º, alínea d) do CPC.

  10. Sucede ainda que, ficou prejudicada o conhecimento da questão relativa ao acto de indeferimento do pedido de pagamento prestacional e da convolação da penhora em garantia para sustar a tramitação do processo executivo.

  11. Ora, como se sabe, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista tanto no art. 125º do CPPT como no art. 668º alínea d) está directamente relacionada com o preceituado no nº 2 do art 660º do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

  12. Daí que exista omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, é um problema concreto que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.

  13. Mais, o douto Tribunal ao não se pronunciar sobre o acto de indeferimento do pedido de pagamento prestacional e convolação da penhora em garantia para sustar a tramitação, do processo executivo somente por considerar que a reclamação é «manifestamente intempestiva».

  14. Está a prejudicar, em larga medida, a ora recorrente visto que pretende o mesmo ter a possibilidade de eficazmente suspender o processo executivo, 18. Quando, a ora recorrente de tudo fez para evitar a referida penhora e consequente venda judicial, por meio de constantes requerimentos no sentido de admitir e deferir, pagamento prestacional e divida exequenda, cfr. art. 196.º do CPPT, e consequente convolação da penhora em garantia, tendo como fim último, a suspensão do processo executivo.

  15. Todavia, tanto a Fazenda Pública e o douto tribunal limitaram-se somente a apurar erradamente a intempestividade da reclamação prejudicando não só o contribuinte, quando este adoptou um comportamento diligente e zeloso, a fim...

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