Acórdão nº 0652/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………. e B……….., Ldª, com os demais sinais dos autos, vêm recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e consequentemente absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Conforme Vª.s Exª.s melhor constatarão, importa salientar que não assiste razão nem à Fazenda Pública nem ao douto TAF Leiria, uma vez que a Reclamação do acto de indeferimento dos requerimentos apresentados ao órgão de execução fiscal apresenta-se como tempestivo.
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Devido ao facto de se ter invocado a nulidade, por vício de violação de lei por falta de fundamentação da notificação.
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Todavia, apesar do Mmº Juiz elucidar a questão supra indicada não se pronuncia de direito sobre a mesma, limitando-se a julgar verificado a caducidade do direito de reclamar.
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Relativamente ao vício do incumprimento das formalidades da notificação, o douto tribunal não avançou para o conhecimento dessa questão, sendo, esta, todavia imprescindível à decisão da causa.
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Uma vez que foi esse vício invocado aquando da reclamação, tem o douto Tribunal o dever de se pronunciar sobre a questão submetido a sua apreciação 6. Pelo que, laborou em erro a sentença recorrida ao pugnar pela não admissão por extemporaneidade.
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Uma vez que as mesmas nulidades são invocáveis a todo o tempo, cfr. decorre da lei e do melhor entendimento jurisprudencial e doutrinal e que devem ser declaradas oficiosamente pelo douto tribunal, cfr. art. 196º do CPC, aplicáveis subsidiariamente aos presentes autos.
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Todavia, o douto Tribunal limitou-se a nada referir sobre as nulidades invocadas pela ora recorrente.
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Isto é, existe a omissão de pronuncia por o douto Tribunal invocar somente a questão da extemporaneidade do acto, 10. Quando, na verdade, ao abrigo da boa aplicação da justiça e da verdade material dos factos, deveria ter em linha de conta o princípio da prevalência da substancia sobre a forma.
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Assim, ao não ter conhecido o douto tribunal o douto Tribunal das causas de nulidade de conhecimento oficioso tem como consequência a nulidade da decisão por omissão de pronúncia (cf. art 615°, nº 1, al. d) CPC).
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Pelo que, deve ser a douta sentença ora em crise revogada, porque a mesma encontra-se enferma de vício de violação de lei, uma vez que o tribunal a quo, nada disse sobre o mesmo, sendo, por isso, notório que há ilegal omissão de pronúncia cfr. art. 615.º, alínea d) do CPC.
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Sucede ainda que, ficou prejudicada o conhecimento da questão relativa ao acto de indeferimento do pedido de pagamento prestacional e da convolação da penhora em garantia para sustar a tramitação do processo executivo.
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Ora, como se sabe, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista tanto no art. 125º do CPPT como no art. 668º alínea d) está directamente relacionada com o preceituado no nº 2 do art 660º do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
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Daí que exista omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, é um problema concreto que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
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Mais, o douto Tribunal ao não se pronunciar sobre o acto de indeferimento do pedido de pagamento prestacional e convolação da penhora em garantia para sustar a tramitação, do processo executivo somente por considerar que a reclamação é «manifestamente intempestiva».
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Está a prejudicar, em larga medida, a ora recorrente visto que pretende o mesmo ter a possibilidade de eficazmente suspender o processo executivo, 18. Quando, a ora recorrente de tudo fez para evitar a referida penhora e consequente venda judicial, por meio de constantes requerimentos no sentido de admitir e deferir, pagamento prestacional e divida exequenda, cfr. art. 196.º do CPPT, e consequente convolação da penhora em garantia, tendo como fim último, a suspensão do processo executivo.
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Todavia, tanto a Fazenda Pública e o douto tribunal limitaram-se somente a apurar erradamente a intempestividade da reclamação prejudicando não só o contribuinte, quando este adoptou um comportamento diligente e zeloso, a fim...
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