Acórdão nº 0515/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 23 de Outubro de 2015, que, no recurso de contra-ordenação tributário que correu termos nesse Tribunal sob o n.º 469/14.6BEMDL – deduzido por Massa Insolvente de A…………, Lda, contra decisão de aplicação de coima proferida no processo contra-ordenacional n.º 05312013060000035051 que correu termos no Serviço de Finanças de Mirandela, julgou extinto o processo de contra-ordenação em razão da declaração de insolvência da sociedade a quem a coima foi aplicada ex vi do disposto no artigo 61.º, al. a) do RGIT.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª Conclusão: - É indiscutível que, a equiparação da dissolução e liquidação societária à morte física implica a extinção da responsabilidade do agente da infracção. O que acarreta; a extinção do procedimento contra-ordenacional, conforme estabelece o artigo 61.º do Regime Geral das Infracções Tributárias; e, no caso, de eventual aplicação de coima a extinção desta sanção, por força do disposto no artigo 62º do RGIT.
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– De igual modo, no âmbito da execução fiscal, o artigo 176.º n.º 2 alínea a) do Código de Procedimento e Processo Tributário estabelece que, no caso de execuções por coimas, a morte do infractor determina a extinção do processo de cobrança coerciva.
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– O Código das Sociedades Comerciais, no artigo 160.º n.º 2, dispõe que: a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação. Ou seja, é necessário o preenchimento deste requisito de registo de encerramento da liquidação da sociedade para que se possa aceitar a inequívoca “morte” societária com a inerente produção dos efeitos extintivos supra enunciados.
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– Pois, a declaração de insolvência não determina, por si só, a extinção da sociedade insolvente, mantendo esta a sua personalidade jurídica e podendo até decidir-se pela sua manutenção em funcionamento e recuperação; 5ª – Uma vez que, face ao disposto no nº 2 do artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), só na primeira assembleia de credores se decidirá o destino da empresa: encerramento e liquidação ou recuperação e manutenção.
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– E, opte-se pela manutenção ou pelo encerramento, com a sentença de...
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