Acórdão nº 0515/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 23 de Outubro de 2015, que, no recurso de contra-ordenação tributário que correu termos nesse Tribunal sob o n.º 469/14.6BEMDL – deduzido por Massa Insolvente de A…………, Lda, contra decisão de aplicação de coima proferida no processo contra-ordenacional n.º 05312013060000035051 que correu termos no Serviço de Finanças de Mirandela, julgou extinto o processo de contra-ordenação em razão da declaração de insolvência da sociedade a quem a coima foi aplicada ex vi do disposto no artigo 61.º, al. a) do RGIT.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª Conclusão: - É indiscutível que, a equiparação da dissolução e liquidação societária à morte física implica a extinção da responsabilidade do agente da infracção. O que acarreta; a extinção do procedimento contra-ordenacional, conforme estabelece o artigo 61.º do Regime Geral das Infracções Tributárias; e, no caso, de eventual aplicação de coima a extinção desta sanção, por força do disposto no artigo 62º do RGIT.

  1. – De igual modo, no âmbito da execução fiscal, o artigo 176.º n.º 2 alínea a) do Código de Procedimento e Processo Tributário estabelece que, no caso de execuções por coimas, a morte do infractor determina a extinção do processo de cobrança coerciva.

  2. – O Código das Sociedades Comerciais, no artigo 160.º n.º 2, dispõe que: a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação. Ou seja, é necessário o preenchimento deste requisito de registo de encerramento da liquidação da sociedade para que se possa aceitar a inequívoca “morte” societária com a inerente produção dos efeitos extintivos supra enunciados.

  3. – Pois, a declaração de insolvência não determina, por si só, a extinção da sociedade insolvente, mantendo esta a sua personalidade jurídica e podendo até decidir-se pela sua manutenção em funcionamento e recuperação; 5ª – Uma vez que, face ao disposto no nº 2 do artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), só na primeira assembleia de credores se decidirá o destino da empresa: encerramento e liquidação ou recuperação e manutenção.

  4. – E, opte-se pela manutenção ou pelo encerramento, com a sentença de...

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