Acórdão nº 0269/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Município do Porto vem interpor recurso de revista do acórdão de 9 de Outubro de 2015 do TCA Norte, proferido no âmbito da acção administrativa especial intentada por A………………., na qual se impugnou o acto praticado pela Vereadora da Câmara Municipal do Porto, que decidiu a cessação do direito de utilização do fogo correspondente à casa ………., entrada ……….., bloco ……… do Bairro …………., de 04.08.2010, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto confirmando o acórdão do TAF do Porto que julgou procedente a acção, declarando nulo o acto impugnado.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: l - Ao decidir como decidiu, julgando transitado em julgado e, portanto, considerando definitiva a decisão que decidiu pela não caducidade do direito de ação, o Tribunal a quo cometeu erro grosseiro e evidente na aplicação do direito que merece ser reapreciado e corrigido pelo STA mediante a apreciação deste recurso de revista, sendo certo que a questão de saber em que condições é que uma dada decisão judicial está ou não está transitada em julgado é uma questão de primordial importância, pois colide diretamente com a segurança jurídica das decisões judiciais, que é, de per si, um valor fundamental a ter em conta na aplicação do direto pelos tribunais.

II - A causa de invalidada em que a Recorrida faz assentar o direito de acção e a pretensão de invalidar o ato administrativo, reconduz-se a um erro sobre os pressupostos, pois que se centra no facto de a causa de cessação da ocupação decretada pela Recorrente não corresponder ao fundamento previsto no normativo por esta invocado, uma vez que a decisão em causa está fundamentada em já há algum tempo a mesma não residir no locado e a lei só permitir o direito de cessação se essa ausência durar há mais de seis meses.

III - O erro sobre os pressupostos gera - como decorria e, ainda decorre, de resto, da lei administrativa substantiva - a consequência jurídica da anulabilidade e não da nulidade, pelo que a acção aqui em causa teria de ter sido apresentada pela recorrida no prazo de 3 meses a contar da notificação desse ato pela recorrente - prazo, esse, que como se deu conta na contestação já tinha decorrido no momento em que a acção foi intentada.

IV - A decisão que no saneador decide pela não existência da excepção de caducidade é uma despacho interlocutório, ou seja, intercalar, por não por termo...

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