Acórdão nº 0269/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Município do Porto vem interpor recurso de revista do acórdão de 9 de Outubro de 2015 do TCA Norte, proferido no âmbito da acção administrativa especial intentada por A………………., na qual se impugnou o acto praticado pela Vereadora da Câmara Municipal do Porto, que decidiu a cessação do direito de utilização do fogo correspondente à casa ………., entrada ……….., bloco ……… do Bairro …………., de 04.08.2010, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto confirmando o acórdão do TAF do Porto que julgou procedente a acção, declarando nulo o acto impugnado.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: l - Ao decidir como decidiu, julgando transitado em julgado e, portanto, considerando definitiva a decisão que decidiu pela não caducidade do direito de ação, o Tribunal a quo cometeu erro grosseiro e evidente na aplicação do direito que merece ser reapreciado e corrigido pelo STA mediante a apreciação deste recurso de revista, sendo certo que a questão de saber em que condições é que uma dada decisão judicial está ou não está transitada em julgado é uma questão de primordial importância, pois colide diretamente com a segurança jurídica das decisões judiciais, que é, de per si, um valor fundamental a ter em conta na aplicação do direto pelos tribunais.
II - A causa de invalidada em que a Recorrida faz assentar o direito de acção e a pretensão de invalidar o ato administrativo, reconduz-se a um erro sobre os pressupostos, pois que se centra no facto de a causa de cessação da ocupação decretada pela Recorrente não corresponder ao fundamento previsto no normativo por esta invocado, uma vez que a decisão em causa está fundamentada em já há algum tempo a mesma não residir no locado e a lei só permitir o direito de cessação se essa ausência durar há mais de seis meses.
III - O erro sobre os pressupostos gera - como decorria e, ainda decorre, de resto, da lei administrativa substantiva - a consequência jurídica da anulabilidade e não da nulidade, pelo que a acção aqui em causa teria de ter sido apresentada pela recorrida no prazo de 3 meses a contar da notificação desse ato pela recorrente - prazo, esse, que como se deu conta na contestação já tinha decorrido no momento em que a acção foi intentada.
IV - A decisão que no saneador decide pela não existência da excepção de caducidade é uma despacho interlocutório, ou seja, intercalar, por não por termo...
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