Acórdão nº 0270/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: C…………, SA, instaurou no TAF do Porto a acção dos autos, dirigida contra a Rede Ferroviária Nacional – Refer, EPE, o Município de Vila Nova de Gaia e a B…………, SA, e em que pediu que, parcialmente, se declarasse nulo ou se anulasse um «contrato de concessão de uso privativo de terreno do domínio público ferroviário», celebrado pelos réus em 17/7/2008.

O TAF julgou a acção procedente, declarando parcialmente nulo o referido contrato. E essa pronúncia foi confirmada por acórdão do TCA-Norte.

Inconformada com esse aresto, a A…………, SA – que sucedeu nestes autos à Refer – deduziu dele um recurso de revista, culminado pelas seguintes conclusões: 1. Pelo contrato n.º 32/73, foi concessionada uma parcela de terreno com a superfície de 800 m2 pela “…………, SARL” à “…………, SARL”, para a construção e utilização de uma instalação para recepção, armazenamento e fornecimento de cimento na Estação de Gaia, que se situava na íntegra do mesmo lado da linha ferroviária designada de “Linha do Norte”.

  1. Não foi celebrada entre as duas entidades ou, posteriormente, entre as suas sucessoras, qualquer adenda a este contrato, tendo-se verificado pelos recibos de pagamento da renda apresentados pela Autora que a área do terreno concessionado, de 800 m2, situada do lado direito da via, se mantém.

  2. O referido contrato n.º 32/73 passou da CP para a D………… SA, entretanto privatizada, que tinha sido constituída em agosto de 2009, tendo como accionista único a CP Comboios de Portugal E.P.E., não tendo sido prestada qualquer informação da sua existência à REFER E.P.E., que não sucedeu à CP na sua posição contratual.

  3. Em 11 de abril de 1986, foi celebrado entre o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro e a C…………, que naquela data era uma empresa pública, um protocolo para resolução dos problemas inerentes à alteração/transferência do Entreposto C…………/DEVEZAS por efeito da empreitada de construção da Ponte, mais tarde designada de Ponte de S. João, identificado como Doc. 1 da contestação da REFER E.P.E..

  4. Esse protocolo tinha como objeto apenas e só a alteração do Entreposto C…………/DEVEZAS, mediante transferência, do lado direito para o lado esquerdo da via, tendo a infraestrutura sido integralmente paga pelo dito Gabinete, isto é, pelo Estado.

  5. A celebração de tal protocolo só foi possível porque a C…………, atualmente uma empresa privada, era naquela data uma empresa que pertencia à esfera patrimonial do Estado.

  6. Conforme determina o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/81 de 13 de novembro, o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro (GPFD) tinha “por fim a promoção e coordenação de todas as actividades relacionadas com o empreendimento... “ 8. Deste modo, o referido Protocolo não era, nem podia ser, um contrato de concessão, já que o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro, que tinha sido criado pelo Decreto-Lei n.° 307/81, de 13 de novembro, não geria o domínio público ferroviário (que era gerido nessa data pela CP) e o entreposto situava-se em domínio público ferroviário.

  7. E tal protocolo não era, nem podia ser considerado, uma adenda ao contrato n.º 32/73, ao qual não fazia qualquer referência, pois nem as partes, num a CP e a C…………, noutro o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro e a C…………, nem o objeto, num a concessão de um terreno, noutro a alteração de infraestruturas necessária para a execução da Ponte S. João, eram os mesmos.

  8. Aliás, dado que o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro não geria o domínio público ferroviário, não tinha legitimidade para conceder tal terreno.

  9. Apesar de, conforme o ponto 2 dos “Considerandos” do referido protocolo, a transferência do entreposto tinha sido acordado “após consulta da CP” esta empresa que, naquela data e até o final de abril de 1997, geria o domínio público ferroviário, não celebrou na sequência desse Protocolo com a C…………, que entretanto foi privatizada, qualquer adenda ao contrato n.º 32/73, de que era parte, para proceder à alteração da área concessionada.

  10. O mesmo raciocínio se aplica ao protocolo, celebrado em 23 de abril de 1992, identificado como Doc. 5 da contestação da REFER E.P.E., relativo aos “trabalhos de alteração das instalações de descarga e ensilagem de cimento no Entreposto das Devesas’ em que são partes a C…………, que naquela data era uma empresa pública, e o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto.

  11. É importante esclarecer que a assinatura de tal protocolo apenas foi possível porque a C…………, atualmente uma empresa privada, era naquela data uma empresa que pertencia ao setor empresarial do Estado.

  12. De facto, pelo Decreto-Lei n.º 347/86, de 15 de outubro, foi extinto o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro, sendo criado em sua substituição o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, organismo com carácter eventual, sob tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, gozando de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

  13. Nos termos do n.º 1 do artigo 32 do referido diploma, o Gabinete tinha “por atribuições a promoção e coordenação de todas as actividades relacionadas com o empreendimento do nó ferroviário do Porto...”.

  14. Na realidade, o referido Protocolo não era, nem podia ser, um contrato de concessão já que o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, que tinha sido criado pelo Decreto-Lei n.º 347/86, de 15 de outubro, não geria o domínio público ferroviário (que nessa data era gerido pela CP) e o entreposto situava-se em domínio público ferroviário.

  15. E tal protocolo não era, nem podia ser considerado, uma adenda ao contrato nº 32/73, ao qual não fazia qualquer referência, pois nem as partes, num a CP e a C…………, noutro o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto e a C…………, nem o objeto, num a concessão de terreno, noutro a alteração de instalações, eram os mesmos.

  16. Todavia, a CP que, naquela data e até â criação da REFER, em abril de 1997, geria o domínio público ferroviário, na sequência de tal Protocolo e como tinha acontecido com o Protocolo de 1986, também não celebrou, com a C…………, que entretanto tinha sido privatizada, qualquer adenda ao contrato, pelo que a área concessionada, apenas situada do lado direito da via, se manteve.

  17. Nos termos dos ns.º 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, foi criada a Rede Ferroviária Nacional — REFER E.P., que com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 141/2008, de 22 de julho, passou a E.P.E., tendo sido extinto, entre outros, o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto (GNFP), em cujos bens, direitos e obrigações a REFER, E.P.E., sucedeu universalmente, 20. Segundo o artigo 2º a REFER E.P.E., tinha por objecto principal a prestação do serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, que nela é delegado por efeito automático daquele diploma.

  18. Nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º, a REFER, E.P.E., sucedeu universalmente na posição jurídica, contratual ou não, do Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, nomeadamente no que diz respeito aos contratos celebrados por este gabinete, sucedendo ainda na posição jurídica da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., contratual ou não, nas relações directamente ligadas ao exercício do seu objecto, quer de serviço público, quer de atividades acessórias, através de protocolos a celebrar entre as referidas entidades.

  19. Apesar de as infra-estruturas afectas à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., assim como os direitos e obrigações que integravam o seu património, afectos às infra-estruturas integrantes do domínio público ferroviário, tenham sido transferidos para a REFER EPE sem alteração de regime, esta não sucedeu universalmente à CP.

  20. Assim, dado que não é parte, nem tem qualquer responsabilidade no contrato n.º 32/73 e porque não foi celebrado entre a REFER e a CP qualquer Protocolo nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 104/97 de 29 de abril, a REFER não sucedeu na posição contratual da CP em tal contrato, de que, aliás, desconhecia a existência.

  21. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º dos Estatutos da CP — Comboios de Portugal, E.P. E., anexos ao Decreto-Lei n.º 137-A2009, de 12 de Junho, a CP, EPE, tem por objecto principal a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias em linhas férreas, troços de linha e ramais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional.

  22. A D…………, SA, que entretanto foi privatizada, tinha sido constituída em agosto de 2009 e tinha como acionista único a CP Comboios de Portugal E.P.E.

  23. Conforme se encontra junto aos autos, a renda paga pela C…………, que atualmente é uma empresa privada, pela área concessionada de 800 m2, situada do lado direito da linha do Norte, é paga à D…………, que emite os recibos comprovativos do seu pagamento.

  24. No entanto, nesses recibos não consta, nem podia constar, o terreno do domínio público ferroviário, situado na estação das Devezas, do outro lado da linha férrea, pois a sua gestão é atualmente da responsabilidade da REFER E.P.E. que, como ficou provado, não sucedeu à CP no contrato nº 32/73.

  25. Na verdade, não foi provada a existência de qualquer aditamento ao contrato n° 32/73, celebrado entre a CP e a C…………, com a alteração da área ou da localização do terreno concessionado e, consequentemente, do valor da renda.

  26. A C………… deixou de laborar no entreposto da Estação das Devezas, em Vila Nova de Gaia, pelo menos, desde 14 de janeiro de 2003.

  27. E a CP, ou a D…………, que recebe a renda e continua a ser parte do contrato n.º 32/73, relativo à área de 800 m2 situada do lado direito da via, não comunicou à REFER E.P.E., gestora da infra-estrutura ferroviária desde 1997, que não sabia sequer da existência do contrato n.º 32/73, nem celebrou qualquer Protocolo com a CP relativo a tal contrato, tal facto e qual a razão.

  28. Em 2008 foi celebrado entre a REFER E.P.E., o Município de Vila Nova de Gaia e a “B…………’, o ‘Contrato de Concessão de uso privativo de terreno do Domínio...

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