Acórdão nº 0219/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a decisão proferida, em 28 de Setembro de 2015, no TAC de Lisboa que concedeu provimento à acção declarativa de condenação intentada pela A. A……………., e condenou a recorrente a pagar a esta a quantia de 60.000.00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como nos respectivos juros legais, interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1ª O tribunal a quo, qualificando a conduta da Caixa Geral de Aposentações de ilícita, considera que a mesma decorre de terem sido proferidos dois despachos distintos: - O despacho de 20 de Abril de 1995, proferido pela Direcção da CGA, que, homologou o primeiro parecer da Junta Médica, em violação das normas constantes dos artigos 6º, 20º e 25º do Decreto-Lei nº 38523, de 23 de Novembro de 1951.

- O despacho de 10 de Fevereiro de 1998 que, não obstante o teor da decisão judicial proferida em 26 de Fevereiro de 1996, no âmbito do processo judicial nº 445/95, homologou o parecer da junta médica realizada em 25 de Setembro de 1997, em violação das normas constantes dos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho.

  1. Contrariamente ao que decidiu o tribunal a quo, admitindo-se a censurabilidade da conduta da Caixa Geral de Aposentações consubstanciada no despacho de 10 de Fevereiro de 1998 – perante uma decisão judicial competia à junta médica da Caixa Geral de Aposentações executá-la nos seus precisos termos e não, como efectivamente acabou por suceder, emitir um parecer idêntico ao que havia sido judicialmente considerado violador de várias normas jurídicas -, não é possível, relativamente ao despacho de 20 de Abril de 1995, imputar a mesma vontade reprovável à CGA.

  2. O facto de se ter concluído que a Junta Médica, realizada em 1994, não se pronunciando sobre o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas pela Autora, deveria apenas ter fixado o grau de desvalorização não é, por si só, gerador de responsabilidade extracontratual por parte da Caixa Geral de Aposentações.

  3. Não existe, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, o necessário nexo causal entre a conduta da CGA e alguns dos danos referidos no ponto 3.3 da sentença impugnada.

  4. O valor da indemnização terá ser revisto em função dos argumentos anteriormente enunciados: a haver culpa por parte da CGA só a há relativamente ao despacho proferido em 10 de Fevereiro de 1998 e não há causalidade adequada entre o referido despacho e todos os danos que são invocados na sentença.

  5. Nos termos do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, “na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, estatuindo o nº 3 da mesma norma, que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º.

  6. Está em causa o ressarcimento dos danos não patrimoniais ocasionados pela dilação da concessão da aposentação à Autora por um lapso temporal de cerca de 1 ano, já que apenas a partir de 1998 se pode considerar que houve por parte da CGA uma conduta merecedora de censura e reprovação.

  7. É manifestamente desproporcionado e excessivo o montante fixado (60.000,00€): se a título de compensação do dano-morte, as compensações fixadas pelos tribunais oscilam entre os 50 e 60 mil, é desmedido e exorbitante conceder à Autora, pelos factos invocados na sentença, uma indemnização de igual valor.

  8. Ao condenar a Caixa Geral de Aposentações e ao arbitrar a indemnização a favor da Autora nos moldes em que o fez a douta sentença violou os nºs 1 e 2 do artigo 9º do Decreto-lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967 e também o artigo 496º do Código Civil» * A recorrida, notificada para o efeito, apresentou contra alegações no sentido da improcedência do recurso, não tendo contudo apresentado conclusões.

* A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer que consta de fls. 309 a 311 no sentido da improcedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos, que aqui se reproduzem: a) «A autora foi funcionária pública, com a categoria de escriturária superior da Direcção Geral dos Registos e Notariado, colocada no ..... Cartório Notarial de Lisboa, tendo passado à situação de aposentada em 31.08.1999.

b) Em 12.Mar.1991 sofreu um acidente de viação que, por despacho do Secretário de Estado da Justiça de 07.Out.1993, foi considerado acidente de serviço na modalidade de acidente “in itinere”.

c) Na sequência desse acidente, ao abrigo do disposto do artigo 20º do Decreto-Lei nº 38 523, de 23.Nov.1958, a Direcção-Geral dos Registos e Notariado remeteu, para os devidos efeitos, o processo da Autora à Caixa Geral de Aposentações.

d) Submetido o respectivo processo à apreciação da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, esta veio a emitir o seguinte parecer: «A análise crítica da documentação incluída no processo e a apresentada pela interessada, demonstra ser a lesão causadora de desastre de viação uma alteração por malformação constitucional, cuja rotura faz parte da história natural e não é relacionável com o serviço.

Considera-se não haver motivo quanto à capacidade para o regresso ao trabalho visto não haver nexo de causalidade».

e) O referido parecer foi homologado pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações por despacho de 20 de Abril de 1995.

f) A Direcção Geral dos Registos e Notariado, por ofício com data de 15.05.1995, notificou a autora, através da sua mandatária, para a autora se apresentar ao serviço no 2º dia subsequente à recepção do ofício ou, em alternativa, recorrer a um dos mecanismos previstos no nº 1 do artigo 43º do DL nº 497/88, de 30.12, tendo em conta o sentido do aludido Parecer da Junta Médica de 20.04.95, conforme cópia do ofício que se junta sob o doc. 10 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

g) E, efectivamente, a autora apresentou-se ao serviço, no ...... Cartório Notarial de Lisboa, onde exerceu funções até à passagem à aposentação em finais de Agosto de 1999.

h) Inconformada, a autora intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, um recurso contencioso...

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