Acórdão nº 0770/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………….. intentou no TAF de Braga uma acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo contra o Instituto da Segurança Social IP, impugnando o despacho de 7/5/2009, do Vice Presidente do Conselho Directivo do Instituto que indeferiu recurso hierárquico do despacho da Directora do Núcleo de Prestações Familiares e Doença do Centro Distrital de Braga, que lhe indeferira o pedido de atribuição de subsídio de paternidade.

No TAF foi proferida decisão julgando procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto contenciosamente impugnado, por ter caracter meramente confirmativo do despacho sobre que recaiu.

O TCA Norte confirmou a decisão do TAF, por acórdão de 19/2/2016 (P. 1327/09.1BEBRG), negando provimento a recurso interposto pelo Autor.

Este pede revista, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, alegando que o acórdão recorrido interpretou erradamente o disposto nos arts 46.º, 51.º e 59.º do CPTA e os art.ºs 167.º e 176.º do CPA e sustentando que o acto em causa não assume caracter meramente confirmativo, dado que apreciou novos elementos instrutórios, além de não estar devidamente fundamentado. Para justificar a admissão do recurso excepcional, invoca a importância jurídica da questão da impugnabilidade dos actos que decidam impugnações administrativas facultativas, face à garantia de tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade, bem como a relevância social da protecção social à paternidade.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    É certo que a questão do regime de impugnação judicial dos actos administrativos quando o particular se socorra de...

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