Acórdão nº 01018/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: B…………, L.da, intentou, no TAF de Mirandela, contra o Município do Mogadouro, acção administrativa especial de contencioso pré-contratual pedindo a anulação da sua decisão que adjudicou a empreitada de obra pública denominada “Loteamento Industrial de Mogadouro – III Fase” à sociedade C…………., Lda.
Acção que foi julgada procedente, o que determinou não só a anulação do acto de adjudicação como do contrato celebrado na sequência do mesmo.
A………, L.da, - uma das oponentes ao referido concurso - interpôs recurso de revisão dessa sentença alegando não ter sido citada para intervir como Contra Interessada e de tal inquinar todo o processamento daquela acção posterior à petição inicial.
Recurso a que o TCA Norte concedeu provimento, declarando nulo todo o processado da referida acção a partir da petição inicial.
Todavia, essa decisão foi objecto de recurso de revista interposto pela Autora daquela acção e este Supremo, por Acórdão, de 12/11/2015, revogou a decisão do TCAN e julgou improcedente o recurso de revisão.
É deste Acórdão que vem o presente recurso para uniformização de jurisprudência, interposto A…….., L.da, onde se alegou que o mesmo estava em oposição com o que se sentenciou no Acórdão deste STA de 13/02/2002 (rec. 48403).
Rematou a sua alegação com a formulação das seguintes conclusões: A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência vem interposto do Acórdão proferido nos presentes autos em 12.11.2015 pelo Supremo Tribunal Administrativo (“Acórdão Recorrido”), e tem como fundamento o Acórdão proferido por este Venerando Tribunal em 13.02.2002, no âmbito do Processo n. 048403 (“Acórdão Fundamento”); B. Por ter legitimidade, por estar em tempo e por estarem reunidos os requisitos estabelecidos na lei (i.e., CPTA e CPC, aplicável, ex vi, do artigo 140.º, do CPTA), vem o Recorrente interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência, em virtude de o caso vertente consubstanciar uma situação em que está em causa assegurar os valores da segurança e da certeza jurídica; C. Compulsado o teor do disposto no artigo 152.º do CPTA, e, bem assim, dos artigos 688.º, 689.º, n.º 1, 690.º e 693.º do CPC, aplicáveis, ex vi do artigo 140.º do CPTA - que regem o Recurso para Uniformização de Jurisprudência - resulta que a admissibilidade do mesmo depende da verificação de 4 (quatro) requisitos, a saber: (i) contradição do Acórdão do TCA e outro Acórdão anterior, do mesmo TCA, ou do STA ou entre acórdãos do STA; (ii) identidade substantiva do quadro normativo; (iii) trânsito em julgado do Acórdão Recorrido e do Acórdão Fundamento; (iv) inadmissibilidade de recurso do Acórdão Recorrido que tiver adoptado jurisprudência recentemente consolidada no Supremo Tribunal Administrativo; D. De acordo com o caminho trilhado pela Doutrina e pela Jurisprudência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 152. º, n.º 1, do CPTA, para se estar perante uma contradição relevante é necessário: (i) referir-se à mesma questão de direito objecto do Acórdão Recorrido e do Acórdão Fundamento, i.e., a oposição relevante reporta-se a soluções de direito e não a questões (mesmo genéricas) de facto; (ii) referir-se à própria decisão, e não aos seus fundamentos, i.e., a questão de direito deve revelar-se essencial/fundamental para o resultado num e noutro Acórdão, sendo irrelevantes respostas ou argumentos que não tenham valor decisivo; (iii) existir identidade fundamental da matéria de facto, i.e., que seja idêntico o núcleo das situações de facto à luz da norma aplicável; (iv) a oposição deve ser, a par das decisões em confronto, expressa e não implícita ou pressuposta; E. A propósito do primeiro requisito, demonstrou a Recorrente que dúvidas não existem de que a questão de direito objecto de ambos os Acórdãos se consubstancia na mesma, i.e., a de saber se os Concorrentes posicionados entre o Adjudicatário e a Autora se configuram como Contra-Interessados no âmbito de uma Acção de Contencioso Pré-Contratual na qual se impugna não só o Acto de Adjudicação mas também as classificações obtidas por esses Concorrentes; F. Demonstrou-se que a oposição relevante se reporta a soluções de direito, mormente quanto à noção de Contra-Interessado no âmbito de uma Acção de Contencioso Pré-Contratual na qual se impugna não só o Acto de Adjudicação mas também as classificações obtidas por esses Concorrentes, não estando em causa uma questão meramente de facto, que obste à admissibilidade do presente Recurso; G. Demonstrou-se que a questão de direito se revelou determinante para o resultado chegado em ambos os Acórdãos; H. Por um lado, no Acórdão Fundamento o STA considerou que, em sede de Recurso Contencioso interposto por Candidato classificado em 4.º lugar num Concurso para Prestação de Serviços, os Candidatos que ficaram nos 3 (três) primeiros lugares se configuram como Contra-Interessados, uma vez que o recorrente defendeu que todos esses deveriam ser excluídos do Concurso Público, e, em consequência, essa decisão traduziu-se na aceitação da legitimidade desses Concorrentes a intervir como Contra-Interessados; I. Por outro lado, no Acórdão Recorrido este Venerando Tribunal decidiu que os Concorrentes classificados à frente da Autora - classificada em 6.º lugar - não seriam prejudicados da acção impugnatória, e, em consequência, essa decisão se traduziu na não aceitação da legitimidade desses Concorrentes a intervir como Contra-Interessados; J. Demonstrou-se existir identidade fundamental da matéria de facto, uma vez que ambos os Acórdãos são nuclearmente idênticos quanto à respectiva situação fáctica; K. A identidade fundamental da matéria de facto revela-se quer porque (i) em ambos os litígios dizem respeito à execução de um Contrato Público celebrado entre a Autora e Ré Município de Mogadouro/Câmara Municipal de V.N. de Gaia, (ii) em ambos os Acórdãos as Autoras impugnaram o Acto de Adjudicação praticado pelas edilidades públicas; em ambos os Acórdãos, as respectivas Autoras peticionam a anulação do Acto de Adjudicação praticado pelas edilidades públicas; e, (iii) em ambos os Acórdãos, os Concorrentes que pretenderam ver-se constituídos como Contra-Interessados ficaram classificados numa posição entre a classificação atribuída às Autoras e a Adjudicatária; L. Ainda por referência ao primeiro requisito, mas em último lugar, demonstrou-se a oposição entre os dois Acórdãos é expressa e não meramente implícita ou pressuposta; M. O segundo requisito, consagrado no artigo 688.º n.º 1, do CPC, aplicável, ex vi, do artigo 140.º do CPTA, diz respeito à identidade substantiva do quadro normativo, o qual, in casu, também se encontra verificado; N. A este propósito, referiu a Recorrente que a mera alteração ou revogação da norma que concretamente foi interpretada não afasta a possibilidade de a divergência de respostas justificar o recurso, desde que, na sua substância, o quadro normativo se mantenha inalterado, isto é, também, desde que a disposição aplicável seja substancialmente a mesma; O. In casu, a normatividade conformadora subjacente aos dois Acórdãos, no que concerne à questão fundamental de direito sub judice, é, no Acórdão Recorrido, o CPTA, e, no Acórdão Fundamento, a LPTA; P. Todavia, referiu a Recorrente que não é pelo simples facto de a LPTA ter sido revogada pelo CPTA que o quadro normativo não seja substancialmente idêntico; Q. Demonstrou a Recorrente que ainda que a lei que regulava o Contencioso Administrativo tenha sofrido uma profunda reforma, a verdade é que, no que concerne à noção de Contra-Interessado, o quadro normativo manteve-se inalterado; R. Estabelecido o paralelismo entre o artigo 36.º, n.º 1, da LPTA, e o artigo 57.º do CPTA - ambos relativos à noção de Contra-Interessados - resulta que o quadro normativo relativo à noção de Contra-Interessado (e, em consequência, a sua obrigatória convocação ao processo judicial), traçado à data do Acórdão Fundamento (i.e., 2002), e traçado à data de hoje, não revela quaisquer alterações significativas, mantendo-se, pois, substancialmente idêntico.
S. Por referência ao terceiro requisito, estabelecido no artigo 152.º n.º 1, do CPTA, e, bem assim, nos artigos 688.º, n.º 2, e 689.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis, ex vi, do art.º 140.º, do CPTA, demonstrou a Recorrente que o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamentos se encontram transitados em julgado; T. Com especial atenção ao trânsito em julgado do Acórdão Recorrido, referiu a Recorrente de que foi dele notificada, por Ofício de ref.ª 5620328, de 16.11.2015, e que, de acordo com o disposto nos artigos 689.º n.º 1, 628.º, 149.º n.º 1, e, 138.º n.º 1 e n.º 2, todos do CPC, aplicáveis, ex vi, do artigo 140.º, do CPTA, o Acórdão Recorrido transitou em julgado no passado dia 30.11.2015; U. Por referência ao quarto, e último, requisito, estabelecido no artigo 152.º, n. 3, do CPTA, demonstrou a Recorrente que o presente Recurso tem por referência um Acórdão Recorrido que não adoptou jurisprudência uniformizada, nem sequer é uniformizador; V. Tendo ficado demonstrado a verificação dos 4 (quatro) requisitos que a Lei faz depender a admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, requer-se a V. Exas. a admissão do presente Recurso, e, bem assim, que seja proferida decisão que verifique a existência da contradição jurisprudencial, revogando-se, em consequência, o Acórdão Recorrido e substituindo-o por outro que decida a questão controvertida, em conformidade com o disposto no artigo 152.º, n.º 6, do CPTA; W. Em último lugar, referiu a Recorrente que, tendo ficado demonstrado supra os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, é por demais evidente que o Acórdão Recorrido incorre numa grave e crassa infracção que merece ser agora reapreciada em sede de Recurso para Uniformização de Jurisprudência, i.e., a de ter considerado, apenas e tão-somente, a Adjudicatária como Contra-Interessada no âmbito de uma Acção de Contencioso...
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