Acórdão nº 01018/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: B…………, L.da, intentou, no TAF de Mirandela, contra o Município do Mogadouro, acção administrativa especial de contencioso pré-contratual pedindo a anulação da sua decisão que adjudicou a empreitada de obra pública denominada “Loteamento Industrial de Mogadouro – III Fase” à sociedade C…………., Lda.

Acção que foi julgada procedente, o que determinou não só a anulação do acto de adjudicação como do contrato celebrado na sequência do mesmo.

A………, L.da, - uma das oponentes ao referido concurso - interpôs recurso de revisão dessa sentença alegando não ter sido citada para intervir como Contra Interessada e de tal inquinar todo o processamento daquela acção posterior à petição inicial.

Recurso a que o TCA Norte concedeu provimento, declarando nulo todo o processado da referida acção a partir da petição inicial.

Todavia, essa decisão foi objecto de recurso de revista interposto pela Autora daquela acção e este Supremo, por Acórdão, de 12/11/2015, revogou a decisão do TCAN e julgou improcedente o recurso de revisão.

É deste Acórdão que vem o presente recurso para uniformização de jurisprudência, interposto A…….., L.da, onde se alegou que o mesmo estava em oposição com o que se sentenciou no Acórdão deste STA de 13/02/2002 (rec. 48403).

Rematou a sua alegação com a formulação das seguintes conclusões: A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência vem interposto do Acórdão proferido nos presentes autos em 12.11.2015 pelo Supremo Tribunal Administrativo (“Acórdão Recorrido”), e tem como fundamento o Acórdão proferido por este Venerando Tribunal em 13.02.2002, no âmbito do Processo n. 048403 (“Acórdão Fundamento”); B. Por ter legitimidade, por estar em tempo e por estarem reunidos os requisitos estabelecidos na lei (i.e., CPTA e CPC, aplicável, ex vi, do artigo 140.º, do CPTA), vem o Recorrente interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência, em virtude de o caso vertente consubstanciar uma situação em que está em causa assegurar os valores da segurança e da certeza jurídica; C. Compulsado o teor do disposto no artigo 152.º do CPTA, e, bem assim, dos artigos 688.º, 689.º, n.º 1, 690.º e 693.º do CPC, aplicáveis, ex vi do artigo 140.º do CPTA - que regem o Recurso para Uniformização de Jurisprudência - resulta que a admissibilidade do mesmo depende da verificação de 4 (quatro) requisitos, a saber: (i) contradição do Acórdão do TCA e outro Acórdão anterior, do mesmo TCA, ou do STA ou entre acórdãos do STA; (ii) identidade substantiva do quadro normativo; (iii) trânsito em julgado do Acórdão Recorrido e do Acórdão Fundamento; (iv) inadmissibilidade de recurso do Acórdão Recorrido que tiver adoptado jurisprudência recentemente consolidada no Supremo Tribunal Administrativo; D. De acordo com o caminho trilhado pela Doutrina e pela Jurisprudência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 152. º, n.º 1, do CPTA, para se estar perante uma contradição relevante é necessário: (i) referir-se à mesma questão de direito objecto do Acórdão Recorrido e do Acórdão Fundamento, i.e., a oposição relevante reporta-se a soluções de direito e não a questões (mesmo genéricas) de facto; (ii) referir-se à própria decisão, e não aos seus fundamentos, i.e., a questão de direito deve revelar-se essencial/fundamental para o resultado num e noutro Acórdão, sendo irrelevantes respostas ou argumentos que não tenham valor decisivo; (iii) existir identidade fundamental da matéria de facto, i.e., que seja idêntico o núcleo das situações de facto à luz da norma aplicável; (iv) a oposição deve ser, a par das decisões em confronto, expressa e não implícita ou pressuposta; E. A propósito do primeiro requisito, demonstrou a Recorrente que dúvidas não existem de que a questão de direito objecto de ambos os Acórdãos se consubstancia na mesma, i.e., a de saber se os Concorrentes posicionados entre o Adjudicatário e a Autora se configuram como Contra-Interessados no âmbito de uma Acção de Contencioso Pré-Contratual na qual se impugna não só o Acto de Adjudicação mas também as classificações obtidas por esses Concorrentes; F. Demonstrou-se que a oposição relevante se reporta a soluções de direito, mormente quanto à noção de Contra-Interessado no âmbito de uma Acção de Contencioso Pré-Contratual na qual se impugna não só o Acto de Adjudicação mas também as classificações obtidas por esses Concorrentes, não estando em causa uma questão meramente de facto, que obste à admissibilidade do presente Recurso; G. Demonstrou-se que a questão de direito se revelou determinante para o resultado chegado em ambos os Acórdãos; H. Por um lado, no Acórdão Fundamento o STA considerou que, em sede de Recurso Contencioso interposto por Candidato classificado em 4.º lugar num Concurso para Prestação de Serviços, os Candidatos que ficaram nos 3 (três) primeiros lugares se configuram como Contra-Interessados, uma vez que o recorrente defendeu que todos esses deveriam ser excluídos do Concurso Público, e, em consequência, essa decisão traduziu-se na aceitação da legitimidade desses Concorrentes a intervir como Contra-Interessados; I. Por outro lado, no Acórdão Recorrido este Venerando Tribunal decidiu que os Concorrentes classificados à frente da Autora - classificada em 6.º lugar - não seriam prejudicados da acção impugnatória, e, em consequência, essa decisão se traduziu na não aceitação da legitimidade desses Concorrentes a intervir como Contra-Interessados; J. Demonstrou-se existir identidade fundamental da matéria de facto, uma vez que ambos os Acórdãos são nuclearmente idênticos quanto à respectiva situação fáctica; K. A identidade fundamental da matéria de facto revela-se quer porque (i) em ambos os litígios dizem respeito à execução de um Contrato Público celebrado entre a Autora e Ré Município de Mogadouro/Câmara Municipal de V.N. de Gaia, (ii) em ambos os Acórdãos as Autoras impugnaram o Acto de Adjudicação praticado pelas edilidades públicas; em ambos os Acórdãos, as respectivas Autoras peticionam a anulação do Acto de Adjudicação praticado pelas edilidades públicas; e, (iii) em ambos os Acórdãos, os Concorrentes que pretenderam ver-se constituídos como Contra-Interessados ficaram classificados numa posição entre a classificação atribuída às Autoras e a Adjudicatária; L. Ainda por referência ao primeiro requisito, mas em último lugar, demonstrou-se a oposição entre os dois Acórdãos é expressa e não meramente implícita ou pressuposta; M. O segundo requisito, consagrado no artigo 688.º n.º 1, do CPC, aplicável, ex vi, do artigo 140.º do CPTA, diz respeito à identidade substantiva do quadro normativo, o qual, in casu, também se encontra verificado; N. A este propósito, referiu a Recorrente que a mera alteração ou revogação da norma que concretamente foi interpretada não afasta a possibilidade de a divergência de respostas justificar o recurso, desde que, na sua substância, o quadro normativo se mantenha inalterado, isto é, também, desde que a disposição aplicável seja substancialmente a mesma; O. In casu, a normatividade conformadora subjacente aos dois Acórdãos, no que concerne à questão fundamental de direito sub judice, é, no Acórdão Recorrido, o CPTA, e, no Acórdão Fundamento, a LPTA; P. Todavia, referiu a Recorrente que não é pelo simples facto de a LPTA ter sido revogada pelo CPTA que o quadro normativo não seja substancialmente idêntico; Q. Demonstrou a Recorrente que ainda que a lei que regulava o Contencioso Administrativo tenha sofrido uma profunda reforma, a verdade é que, no que concerne à noção de Contra-Interessado, o quadro normativo manteve-se inalterado; R. Estabelecido o paralelismo entre o artigo 36.º, n.º 1, da LPTA, e o artigo 57.º do CPTA - ambos relativos à noção de Contra-Interessados - resulta que o quadro normativo relativo à noção de Contra-Interessado (e, em consequência, a sua obrigatória convocação ao processo judicial), traçado à data do Acórdão Fundamento (i.e., 2002), e traçado à data de hoje, não revela quaisquer alterações significativas, mantendo-se, pois, substancialmente idêntico.

S. Por referência ao terceiro requisito, estabelecido no artigo 152.º n.º 1, do CPTA, e, bem assim, nos artigos 688.º, n.º 2, e 689.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis, ex vi, do art.º 140.º, do CPTA, demonstrou a Recorrente que o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamentos se encontram transitados em julgado; T. Com especial atenção ao trânsito em julgado do Acórdão Recorrido, referiu a Recorrente de que foi dele notificada, por Ofício de ref.ª 5620328, de 16.11.2015, e que, de acordo com o disposto nos artigos 689.º n.º 1, 628.º, 149.º n.º 1, e, 138.º n.º 1 e n.º 2, todos do CPC, aplicáveis, ex vi, do artigo 140.º, do CPTA, o Acórdão Recorrido transitou em julgado no passado dia 30.11.2015; U. Por referência ao quarto, e último, requisito, estabelecido no artigo 152.º, n. 3, do CPTA, demonstrou a Recorrente que o presente Recurso tem por referência um Acórdão Recorrido que não adoptou jurisprudência uniformizada, nem sequer é uniformizador; V. Tendo ficado demonstrado a verificação dos 4 (quatro) requisitos que a Lei faz depender a admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, requer-se a V. Exas. a admissão do presente Recurso, e, bem assim, que seja proferida decisão que verifique a existência da contradição jurisprudencial, revogando-se, em consequência, o Acórdão Recorrido e substituindo-o por outro que decida a questão controvertida, em conformidade com o disposto no artigo 152.º, n.º 6, do CPTA; W. Em último lugar, referiu a Recorrente que, tendo ficado demonstrado supra os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, é por demais evidente que o Acórdão Recorrido incorre numa grave e crassa infracção que merece ser agora reapreciada em sede de Recurso para Uniformização de Jurisprudência, i.e., a de ter considerado, apenas e tão-somente, a Adjudicatária como Contra-Interessada no âmbito de uma Acção de Contencioso...

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