Acórdão nº 0527/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Agosto de 2016

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução03 de Agosto de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…………………., como representante fiscal de B…………, inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) datada de 11 de Março de 2016, que julgou improcedente o recurso que aquela havia deduzido após notificação da decisão de 06/01/2016 da Direcção de Finanças de Santarém, de avaliação indirecta da matéria colectável de IRS do ano de 2012.

Conclusões da alegação de recurso da recorrente, A…………………… a fls. 216 «1) Conforme resulta de fls., foi apresentada no TAF de Leiria, uma petição de recurso, nos termos e com os fundamentos que acima se transcreveram, para melhor apreciação deste Venerando Tribunal; 2) Após contestação apresentada pela A.T., foi proferida sentença, que terminou concluindo: “Face a todo o exposto, julgo improcedente o presente recurso interposto por A……………. e B…………… e, por consequência, mantenho a decisão recorrida do Diretor de Finanças de Santarém de fixação do rendimento tributável para o ano de 2012, enquadrável na categoria G do IRS, com recurso à avaliação indireta, com as demais consequências legais”; 3) O Recorrente não concorda com tal decisão; 4) O Reclamante goza da legitimidade que lhe é atribuída, a ela própria, pelo artigo 15º da Lei Geral Tributária, como representante, nos precisos termos do n° 1 do artigo 5° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5) E este teria sempre de ser notificado, para a apresentação dos elementos em causa [elementos de prova, já que é ele quem é o contribuinte]; 6) O representante apenas o representa, em elementos que não sejam referentes a dados concretos e que não sejam determinantes da sua vida pessoal; 7) Passa-se o seguinte: Ao tempo [2012] a representante era casada com o representado; Mas, já não o era, à data da notificação; Os movimentos objeto de derrogação do sigilo bancário, respeitam apenas ao representado; A representante não fez suprimentos, tanto, no exercício em causa, como em qualquer outro; A autorização de derrogação do sigilo bancário foi feita apenas no sentido das contas bancárias do representado; Apesar da declaração de rendimentos ser conjunta, os rendimentos são próprios de cada um dos cônjuges [apenas o cálculo do imposto a pagar é conjunto]; Estamos na presença de incongruência da notificação; 8) Quando foram solicitados documentos, teria de ser notificado o S.P., sendo que, o relatório da inspeção tributária já aparece noutra fase; 9) Não podemos entender outra coisa que não a existência do puro erro judiciário, quando a sentença considerou “bem-feita” a notificação relativa a ex-cônjuge, na pessoa do outro ex-cônjuge, já que o tribunal a quo descreveu corretamente a norma legal, mas veio dizer coisa diferente da descrita; 10) Deve, desta forma, revogar-se a decisão recorrida; 11) O audiente, apresentou uma declaração de rendimentos em 2013.12.17, a que coube o n° 2070-J0713-41, com rendimentos auferidos no estrangeiro, mais precisamente em Angola, quando o contribuinte B……………., não era residente no território português; 12) Relativamente ao exercício de 2012, que é o que está aqui em causa, o contribuinte declarou rendimentos de € 495.305,28, e não existiram outras situações de acréscimo de património ou de consumo; 13) Este rendimento é o constante de declaração de substituição, que o n° 3, do artigo 59°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário lhe permite; 14) O projeto de relatório do serviço de inspeção tributária, no início do Capítulo V diz: “Nos termos dos artigos 87° alínea a), e artigo 89°-A, n° 5, da LGT, e ainda em conformidade com o preceituado no n° 1 alínea d) do artigo 9º do Código do IRS”, as correções ora propostas enquadram-se como rendimentos da categoria G; 15) A norma determinada na alínea a), do aludido n° 5, do artigo 89°-A: Considera-se: como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G; A diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efetuada; E os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação; 16) Para que fosse permitida a tributação da forma prevista na lei [no n° 5 do n° 4 do artigo 89°-A] seria necessário que: O valor dos suprimentos fosse superior em 30% ao valor dos rendimentos declarados; E ainda assim, esse excesso teria de ficar limitado [aos valores ético-jurídicos]; E delimitado [aos valores de 50% do excesso, caso existisse excesso]; Ao que se encontra preconizado no quadro 5, da tabela a que se refere o n° 4, do artigo 89°-A, ou seja, apenas 50% seria considerado rendimento; 17) Nos termos do artigo 89°A, teria de ser assim, como acima se transcreveu em tabela; 18) O n°4, do artigo 89°-A, só permite a tributação nos precisos termos, e pelos valores constantes dos quadros da tabela do mesmo n° 4 (ou seja: limita e delimita); 19) Esse apuramento com base no rendimento padrão, é um apuramento por método indireto; 20) Só esse apuramento por método indireto a fazer nos precisos do artigo 89°-A, da LGT, é que é considerado incremento patrimonial a tributar na cédula da categoria O do Código do IRS; 21) Qualquer outro apuramento a efetuar por métodos indiretos, teria, sempre, de ser tributado na categoria respetiva; 22) A fundamentação e a transcrição, a fls. 40 da sentença, do Ac. do STA de 8jul2009, nada tem a ver com a situação em concreto, e que foi colocada, uma vez que não se trata de acréscimos patrimoniais, não justificados, a que se refere o nº 4 do artigo 89°-A da LGT, e o citado Ac. só o entende como que normas de incidência objetiva quando efetivamente o não são, mas que não está aqui em causa; 23) O n°1, do artigo 75°, da LGT diz, para as declarações do contribuinte, mas, que não tem de estar relacionada com qualquer escrita [primeira parte do n° 1 do art.° 75° da LGT]; 24) No caso em concreto, o contribuinte não tem rendimentos que obriguem a escrita, e não tem escrita, o que nos parece que o tribunal está a conhecer um fundamento com o objetivo de conferir validade ao ato tributário que não lhe foi colocado para apreciação, e que se enquadra em nulidade por excesso de pronúncia; 25) Diz-nos a alínea d), do n° 2, do artigo 75°, da LGT: “Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A”.

26) Mas isso, só se verifica relativamente às manifestações de fortuna tipificadas no artigo 89°-A, não mais do que isso; 27) O sumário do Ac. do TCA sul transcrito a páginas 47/48 da sentença em recurso, também não tem aplicação ao caso em concreto; 28) Entendemos que não, e que o Tribunal errou: Não são os recorrentes, mas apenas um recorrente (B……………); Só é suscetível a tributação enquanto incrementos patrimoniais, nos termos da tabela constante do artigo 89°A da LGT; O conceito de manifestações de fortuna só está patente naquele artigo 89°A; Qualquer outra tributação, teria de ser, sempre feita, na respetiva cédula do CIRS; Não é possível fixar o rendimento tributável em causa, que não tenha por suporte as manifestações de fortuna a que nos referimos em ii), por que não previstas na lei; 29) Sempre dissemos que esta tributação indireta não se aplica [quase parece um TOC - transtorno obsessivo-compulsivo]; 30) O que o contribuinte sempre disse, foi que reside em Angola, ali trabalha, ali obtém rendimentos, mas tem família em Portugal, e traz esses rendimentos para Portugal, mas o sistema bancário não lhe permite fazer transferências, e como tal não tem provas, apenas por que não existem; 31) Também sempre disse, que muitos dos valores que vieram, indevidamente a ser depositados nas suas contas bancárias, não lhe pertencem mas sim aos seus colaboradores, que se encontram a trabalhar em Angola, e também eles impedidos de transferir a parte dos salários que lhes sobra, e identificou essas contas para as quais os valores respetivos foram transferidos das suas contas em Portugal, para os familiares dos seus colaboradores em Angola; 32) Quanto à fundamentação feita no projeto de relatório quanto ao artigo 87°, da LGT, sob o título realização da avaliação indireta, o artigo refere-se ao acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades de valor superior a € 100.000,00; 33) Interpretando a norma, verificamos que, não está em causa qualquer: Acréscimo de património, porquanto os rendimentos, e assim, os suprimentos não podem ser tributados; Por sua vez, não houve aumento de património por que não foram adquiridos bens imóveis; Qualquer despesa, não foi feita aquisição; ou Qualquer liberalidade, não se verificam liberalidades, muito menos superior a € 100.000,00; 34) Este artigo não tem qualquer aplicação, ao caso em concreto, e nunca deveria ter sido autorizada a avaliação indireta; 35) Quanto à aplicação de métodos indiretos, o CIRS, diz-nos que a determinação se verifica, nos casos e nas condições, dos artigos 87° a 89° da LGT; 36) E, o n° 2, do artigo 39°, se refere ao atraso na execução da contabilidade ou escrituração de documentos ou à não exibição imediata de documentos; 37) Está relacionado com rendimentos empresariais ou profissionais, sujeitos, ou não, a contabilidade organizada, mas não fora destes casos; 38) O artigo 52° se refere a divergência de valores, o que nos parece que não está aqui em causa uma vez se refere a valores das transmissões (vendas); 39) As justificações quanto aos elementos solicitados, ao abrigo de dever de colaboração, foram oportunamente prestadas, como documento anexo à cópia do projeto de relatório; 40) Esta fixação afigura-se como um absurdo (pois já referimos, acima, a ilegalidade); 41) Questionámos ainda a prorrogação do ato de inspeção de 2015.09.27 para 2015.10.09, por que não justificada em concreto, e, não se encontrar nas condições previstas nas alíneas a), a e) do n° 3, do artigo 36°, do RCPIT, e entendemos que se extinguiu o ato de inspeção em 2015.09.27; 42) É verdade que o fundamento da...

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