Acórdão nº 0600/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório-1 – A………….., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 16 de Fevereiro de 2016, que rejeitou liminarmente, por caducidade do direito de ação, a petição inicial de acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária por ele apresentada e na qual peticiona que se reconheça o direito do Autor a não serem emitidas pela Autoridade Tributária mais liquidações, ou outros actos conexos, que versem, digam respeito ou incidam sobre o veículo com a matrícula …….-………-FX.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida rejeita liminarmente a petição inicial por julgar verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação, nos termos do disposto n.º 1 do art. 590.º do CPC, ex vi do art. 2º, al. e) do CPPT; b) Note-se que só quando o Recorrente recorreu ao apoio jurídico é que tomou conhecimento que, enquanto interessado, estava a ser lesado e a pagar algo que, em bom rigor, não deveria pagar, pelo que deverá o prazo de instauração de 4 anos previsto no n.º 2 do artigo 145.º do CPPT ser contado da data do conhecimento da lesão do interessado e não da data da constituição do direito como se defende na sentença recorrida.
c) Assim, a data a ter em consideração para efeitos do previsto no n.º 2 do art. 145.º do CPPT deverá ser a data da concessão da proteção jurídica que data de 30 de Dezembro de 2014.
d) Por outro lado, tratando-se de facto duradouro, o que não foi considerado pela douta sentença recorrida, o prazo de caducidade só começa a contar a partir da cessação do mesmo: a) (sic) Ocorre que o recorrente continua a receber da Autoridade Tributária a liquidação e pedido de pagamento relativo a uma viatura que não detém e não sabe se existe; b) Assim sendo, a caducidade só ocorrerá no prazo de quatro anos a contar da cessação do facto duradouro; c) E acresce que por causa do ónus a favor do contra-interessado Banco B………… S.A. e apesar do Recorrente ser proprietário para efeitos de pagamento de imposto não lhe é admitido o cancelamento da respectiva matrícula.
d) O referido nas alíneas anteriores faz do Recorrente sujeito passivo do imposto para o resto da vida, vitaliciamente (!).
e) Situação à qual pretende o Recorrente pôr termo, para tanto a acção deve ser admitida e deve ser admitido a intervir o banco seguindo os seus termos até ao final.
f) Pois a protelar-se tal situação será a mesma injustificável, ilegal e é inconstitucional a manutenção de uma situação destas sem que ao contribuinte, ora recorrente, seja lícito tomar qualquer atitude.
Ao que se pede por ser de justiça! 2 – Contra-alegou a Autoridade Tributária e Aduaneira concluindo nos termos seguintes: A) O veículo da marca Volvo, com matrícula …….-……….-FX, encontra-se em nome do autor da presente acção, desde 07.02.2007.
B) Das liquidações de Imposto Único de Circulação associadas à viatura com matrícula ………-…….-FX, (de 2008 a 2015) verifica-se que as mesmas foram emitidas em nome do contribuinte A…………… e encontram-se pagas.
C) O imposto único de circulação incide sobre a propriedade dos veículos, tal como atestada pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO