Acórdão nº 0600/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório-1 – A………….., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 16 de Fevereiro de 2016, que rejeitou liminarmente, por caducidade do direito de ação, a petição inicial de acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária por ele apresentada e na qual peticiona que se reconheça o direito do Autor a não serem emitidas pela Autoridade Tributária mais liquidações, ou outros actos conexos, que versem, digam respeito ou incidam sobre o veículo com a matrícula …….-………-FX.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida rejeita liminarmente a petição inicial por julgar verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação, nos termos do disposto n.º 1 do art. 590.º do CPC, ex vi do art. 2º, al. e) do CPPT; b) Note-se que só quando o Recorrente recorreu ao apoio jurídico é que tomou conhecimento que, enquanto interessado, estava a ser lesado e a pagar algo que, em bom rigor, não deveria pagar, pelo que deverá o prazo de instauração de 4 anos previsto no n.º 2 do artigo 145.º do CPPT ser contado da data do conhecimento da lesão do interessado e não da data da constituição do direito como se defende na sentença recorrida.

c) Assim, a data a ter em consideração para efeitos do previsto no n.º 2 do art. 145.º do CPPT deverá ser a data da concessão da proteção jurídica que data de 30 de Dezembro de 2014.

d) Por outro lado, tratando-se de facto duradouro, o que não foi considerado pela douta sentença recorrida, o prazo de caducidade só começa a contar a partir da cessação do mesmo: a) (sic) Ocorre que o recorrente continua a receber da Autoridade Tributária a liquidação e pedido de pagamento relativo a uma viatura que não detém e não sabe se existe; b) Assim sendo, a caducidade só ocorrerá no prazo de quatro anos a contar da cessação do facto duradouro; c) E acresce que por causa do ónus a favor do contra-interessado Banco B………… S.A. e apesar do Recorrente ser proprietário para efeitos de pagamento de imposto não lhe é admitido o cancelamento da respectiva matrícula.

d) O referido nas alíneas anteriores faz do Recorrente sujeito passivo do imposto para o resto da vida, vitaliciamente (!).

e) Situação à qual pretende o Recorrente pôr termo, para tanto a acção deve ser admitida e deve ser admitido a intervir o banco seguindo os seus termos até ao final.

f) Pois a protelar-se tal situação será a mesma injustificável, ilegal e é inconstitucional a manutenção de uma situação destas sem que ao contribuinte, ora recorrente, seja lícito tomar qualquer atitude.

Ao que se pede por ser de justiça! 2 – Contra-alegou a Autoridade Tributária e Aduaneira concluindo nos termos seguintes: A) O veículo da marca Volvo, com matrícula …….-……….-FX, encontra-se em nome do autor da presente acção, desde 07.02.2007.

B) Das liquidações de Imposto Único de Circulação associadas à viatura com matrícula ………-…….-FX, (de 2008 a 2015) verifica-se que as mesmas foram emitidas em nome do contribuinte A…………… e encontram-se pagas.

C) O imposto único de circulação incide sobre a propriedade dos veículos, tal como atestada pelo...

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