Acórdão nº 0657/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria .

20 de Janeiro de 2016.

Julgou procedente a caducidade do direito de acção e em consequência determinou a absolvição da Fazenda Pública do pedido.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………..

e B………..

, no processo de impugnação n.º 175/10.0BELRA deduzido contra o acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) do exercício de 2005, por tributação de mais-valias, no montante de EUR 1.570,27, vieram interpor recurso da sentença supra referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A) Os Impugnantes foram notificados para reclamar ou impugnar nos termos do artº 70º e 102º do CPPT.

B) Apresentando a referida petição no prazo de noventa dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária - 26/10/2009-, o que fez.

C) Não se vislumbra no referido Código outro qualquer prazo querendo invocar-se erro nos pressupostos de facto e de direito da liquidação impugnada.

D) Prazo esse que lhe foi confirmado pelos respectivos serviços de finanças de Santarém e também consideraram para sustar o procedimento executivo, em despacho proferido no referido processo, com vista a estabelecer a data para apresentação das garantias bancárias, o que se fez.

E) Considerando a data limite de pagamento da liquidação impugnada e a data de entrada da presente impugnação no Tribunal, a mesma é tempestiva, à luz do artº 102º do CPPT e é feita com a legitimidade que lhe é conferida pelo artº 18º da LGT e artº 9º do CPPT. Mas, mesmo que assim não se entenda, e sem condescender, F) Caso o prazo de 30 dias se faça nos termos do artº 279º do C. C., o mesmo não se verifica para o prazo de 90 dias que deve considerar-se um prazo processual, sendo-lhe aplicado o estatuído no artº 139º do C.P.C.

G) Sem condescender, mesmo que o prazo tivesse expirado a 20/1/2010 sempre poderia ter sido praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, embora sujeito a multa.

H) O acto foi praticado no 2º dia seguinte ao termo sem ter sido paga imediatamente a multa devida.

I) A secretaria, independentemente de despacho, deveria notificar o interessado para pagar a multa acrescida de penalização, o que não fez, tudo conforme estatuído no artº 139º nº 5 e 6 do C.P.C. ao qual se aplica em referência aos noventa dias para a impugnação.

J) Só aquele prazo de 30 dias é de natureza substantiva, sendo o prazo de 90 dias de natureza processual, ou seja, um prazo para a prática de um acto em juízo.

K) Não podia a douta sentença decidir-se pela caducidade do prazo de impugnação judicial violando o estatuído no artº 139º nº 5 e 6, do C.P.C., 102º do CPP, art.º 18º da LGT e artº 9º do CPPT bem como o artº 613º do Código do Processo Civil, no seu nº 1 (por força do seu nº 3) e art.º 613º, 614º,615º, 616º e 619º do C.P.C. estando ferida de nulidade.

L) Deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, determinando-se que o Tribunal “a quo” profira nova sentença, limitando-se a apreciar a matéria objecto da impugnação, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTIÇA.

O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Em 1989 foi inscrito na matriz o prédio rústico composto por duas parcelas, no artigo matricial n.º 74 ARV, secção AA, distrito de Leiria, concelho da Nazaré com o valor patrimonial de EUR 2.105,43 e a área total de 0,840000 ha, titulado por C…………. - "cabeça de casal da herança de" conforme certidão de teor constante de fls. 16 dos autos em suporte de papel (certidão da Conservatória do Registo Predial a fls...

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