Acórdão nº 0139/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, Lda., melhor identificada nos autos, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30 de Setembro de 2015, exarado a fls. 322/337, proferido no processo nº 151/07, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, referente a diversos períodos do ano de 2003, no valor global de € 159 238,69, veio ao abrigo do art.º 284º do CPPT, interpor recurso para o Pleno do Contencioso deste Tribunal por considerar que o referido acórdão de 30 de Setembro de 2015, está em oposição com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23 de Junho de 2005, proferido no âmbito do processo nº 00264/04 (Acórdão fundamento).

2 - Por despacho de 26 de Novembro de 2015, a fls. 347 dos autos, o Juiz Desembargador do TCA Norte veio admitir o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 - No seu requerimento de interposição de recurso a recorrente de fls. 343, a recorrente incluiu alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, nos seguintes termos: “A Sociedade Comercial “A………., LDA.”, contribuinte nº ………., com sede na Rua ……….., ………., …………, freguesia de ……………, Concelho de Santa Maria da Feira, notificada do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 30 de Setembro de 2015, nos autos à margem referenciados, e não concordando com o mesmo, dele interpõe RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS Para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 280º, nº 2 e 284º, nº 1, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que se digne V. Exa. admitir o recurso.

O Recurso é interposto com fundamento em Oposição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23 de Junho de 2005, Processo nº 00264/04, 2ª Secção - Contencioso Tributário, em que foi Relatora: Dra. Dulce Manuel Conceição Neto, publicado em www.dgsi.pt.

A Oposição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre o ónus da prova (artigo 74º, nº 1 da Lei Geral Tributária).

Enquanto no Acórdão recorrido se considera que era à Impugnante, ora recorrente que se impunha fazer prova de que adquiriu os serviços e que os mesmos lhe foram prestados pelos emitentes das facturas e de que eram absolutamente irrelevantes as diligências sugeridas pela Impugnante, sob pena de o procedimento tributário nunca estar completo, demandando um esforço oneroso e desproporcionado (página 27 e 29 do Acórdão).

No Acórdão Fundamento, pelo contrário, afirma-se que é à Administração Tributária a quem cabe o ónus da prova de que as facturas em causa não correspondem a transações reais e que caberia à Administração Tributária desenvolver outras diligências com vista ao apuramento da verdadeira situação tributária do contribuinte, designadamente, através de um controlo quantitativo da produção e das matérias primas consumidas no exercício de 2003. Acrescentando ainda, o Acórdão Fundamento que a Administração Tributária não tendo feito a prova do bem fundamentado da formação do seu juízo, a questão da legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, sem necessidade de analisar se a impugnante logrou ou não provar, em Tribunal, a existência dos factos tributários que subjazem à dedução de imposto que efectuou.» 3 – A fls. 369 verso, o Exmº Magistrado do Ministério Público proferiu parecer no seguinte sentido: “Vem interposto recurso por oposição de acórdãos, ao abrigo do disposto no artigo 284º do C.P.P.T, do acórdão do TCA Norte exarado a fls. 322 e seguintes, o qual foi admitido por despacho do relator exarado a fls. 347.

O referido despacho foi notificado à recorrente em 4/12/2015, tendo o prazo de 8 dias para apresentar alegações a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida.

A recorrente não apresentou tais alegações, mas no requerimento de recurso que constitui fls. 343 aduziu argumentação que pode ser considerada como tal. Assim e embora se possa considerar sumária tais alegações, afigura-se-nos que se mostram suficientes em termos de cumprir com o disposto por lei.

Entendemos, assim que não há fundamento para julgar deserto o recurso.» 4.

Notificada posteriormente a recorrente nos termos e para os efeitos dos artºs 284º, nº 5 e 283º, nº 2 do CPPT veio a mesma apresentar alegações que rematou com as seguintes conclusões: «1) Em face da materialidade vertida no probatório e que constitui a declaração formal fundamentadora dos actos de liquidação impugnados, o juízo formulado pela Administração Tributária no que concerne à falsidade das facturas, não se pode considerar como pertinente e adequado, pois, os elementos indiciários alegados pela Administração Tributária não permitem inferir, de forma alguma, pela simulação das operações subjacentes àquelas facturas.

2) Contudo, a Inspecção Tributária admite e dá como assente que a escrita da impugnante está regularmente organizada e reflecte o resultado efectivamente obtido no exercício de 2003, em relação aos proveitos e que não existe qualquer omissão ao volume de negócios declarado.

3) A Administração Tributária, ao tempo, não provou que entre os emitentes das facturas em causa e a contribuinte, aqui recorrente, não tivessem sido efectuadas as transacções constantes das facturas alegadas de falsas, como impõe o artigo 240º do Código Civil, aplicável por força da alínea d) do artigo 2º da Lei Geral Tributária.

4) Do exame da contabilidade da Sociedade contribuinte, ora recorrente, não resultou provado a existência de qualquer indício que supostamente torne crível que não fossem efectuados os fornecimentos constantes das faturas.

5) O facto dos emitentes das faturas arguidas de falsas não disporem de contabilidade, não podia acarretar a conclusão plasmada no Acórdão recorrido de que as facturas eram falsas.

6) Assim, não podia a Administração Tributária, nesta situação concreta, pôr em causa as facturas de compra com IVA suportado pela impugnante indispensáveis para a obtenção das vendas, facturas essas totalmente documentadas e pagas em cheque (Documentos juntos aos autos que não foram impugnados), pelo simples facto da Inspecção Tributária considerar e alegar que os emitentes das facturas são conhecidos como emitentes habituais de facturação falsa (Neste sentido, Acordão do Tribunal Central do Norte, de 06 de Março de 2008).

7) Todos os documentos juntos aos autos pela impugnante, Facturas, recibos, cheques, comprovativos da realização das transacções comerciais, não foram objecto de impugnação, pelo que fazem prova plena da veracidade das transacções comerciais realizadas com aqueles fornecedores, B……… e C………Unipessoal, Lda.”, no ano de 2003.

8) O fornecedor B………… exerceu a actividade de cortiças, lenhas e pinhais, nos exercícios de 2002 a 2005, e procedeu à venda de mercadorias e prestação de serviços para vários clientes, situação com enquadramento na categoria B, de IRS (Rendimento Empresariais).

9) Aliás, da Informação da Direcção de Finanças de Setubal e do seu Anexo 3, verifica-se que B…………., requisitou na “Tipografia ………….., Lda.” um livro de facturas 4x50, a começar em 101 a 150, nas quais estão compreendidas precisamente as facturas 101 a 122 indicadas no quadro V da página 12 do Relatório Final.

10) Relativamente à Sociedade C…………. Unipessoal, Lda., o que se constata é que a própria Inspecção Tributária manifesta a sua incerteza...

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