Acórdão nº 01686/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………………, inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 21 de Abril de 2015, que julgou improcedente a impugnação que aquela havia deduzido contra a liquidação de IRS e juros compensatórios referentes ao ano de 2004, no montante de € 15.233,66.
Alegou, tendo concluído como se segue: A - À impugnante foi adjudicada na partilha subsequente à morte de seu pai, metade de duas casas de habitação e quintal, na época inscritas na matriz sob o artigo 86 e posteriormente correspondentes aos artigos 1343 e 1344 da freguesia de …………; B - Este direito da impugnante a metade do direito de propriedade sobre os imóveis supra identificados considera-se adquirido na data da abertura da herança, em 1974, e não na data da partilha, uma vez que esta não tem efeitos constitutivos mas apenas declarativos, retroagindo os seus efeitos à data da herança que lhe está subjacente - cfr. arts. 1317° e 2119° do Código Civil; C - O acto de divisão de coisa comum, apesar de sujeito a forma legal, tem natureza meramente declarativa, uma vez que o direito ou a quota-parte de cada consorte permanece o mesmo após a divisão, não correspondendo a qualquer transmissão onerosa ou gratuita do direito de propriedade; D - A divisão de coisa comum visa pôr termo à compropriedade através da adjudicação da coisa a um só comproprietário, não representando qualquer alteração ao seu direito de propriedade, que permanece o mesmo, mas apenas localizando a coisa sobre a qual esse direito incide, ou seja, localizando a parte material do bem; E - É este o entendimento perfilhado por Pires de Lima e Antunes Varela e também por Mota Pinto, em comentários ao artigo 1413° do Código Civil, traçando um paralelismo entre a divisão e a partilha enquanto actos de natureza declarativa, embora sujeitos a requisitos de forma legal específicos; F - Deste modo, a divisão de coisa comum realizada entre a impugnante e as suas consortes, em 2001, não provocou a transmissão à impugnante de qualquer quota-parte do direito de propriedade sobre os prédios em causa, apenas pôs fim à situação de compropriedade existente e concretizou o seu direito de propriedade sobre um único prédio, adjudicando-lhe esse prédio, tal como aconteceria numa partilha; G - Pelo que, o direito de propriedade sobre o prédio adjudicado à impugnante na divisão de coisa comum remonta à data da abertura da herança por morte do pai da impugnante, em 1974, por ser essa a data da origem da compropriedade sobre os prédios inscritos sobre os artigos 1343 e 1344; H - Por essa razão, não há incidência de IRS, Categoria G, sobre o ganho resultante da venda do artigo 1344, em 2004, uma vez que esse ganho está abrangido pela exclusão de tributação prevista no art. 5° do DL n° 442-A/88, de 30.11; I - Ao decidir em sentido diverso, a sentença recorrida fez errada interpretação das normas aplicáveis, violando o disposto nos artigos 1317°, 1413° e 2119° do Código Civil, e no artigo 5° do DL n° 442-A/88, de 30.11, motivo porque deve ser revogada.
Não houve contra-alegações.
O...
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