Acórdão nº 01686/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………………, inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 21 de Abril de 2015, que julgou improcedente a impugnação que aquela havia deduzido contra a liquidação de IRS e juros compensatórios referentes ao ano de 2004, no montante de € 15.233,66.

Alegou, tendo concluído como se segue: A - À impugnante foi adjudicada na partilha subsequente à morte de seu pai, metade de duas casas de habitação e quintal, na época inscritas na matriz sob o artigo 86 e posteriormente correspondentes aos artigos 1343 e 1344 da freguesia de …………; B - Este direito da impugnante a metade do direito de propriedade sobre os imóveis supra identificados considera-se adquirido na data da abertura da herança, em 1974, e não na data da partilha, uma vez que esta não tem efeitos constitutivos mas apenas declarativos, retroagindo os seus efeitos à data da herança que lhe está subjacente - cfr. arts. 1317° e 2119° do Código Civil; C - O acto de divisão de coisa comum, apesar de sujeito a forma legal, tem natureza meramente declarativa, uma vez que o direito ou a quota-parte de cada consorte permanece o mesmo após a divisão, não correspondendo a qualquer transmissão onerosa ou gratuita do direito de propriedade; D - A divisão de coisa comum visa pôr termo à compropriedade através da adjudicação da coisa a um só comproprietário, não representando qualquer alteração ao seu direito de propriedade, que permanece o mesmo, mas apenas localizando a coisa sobre a qual esse direito incide, ou seja, localizando a parte material do bem; E - É este o entendimento perfilhado por Pires de Lima e Antunes Varela e também por Mota Pinto, em comentários ao artigo 1413° do Código Civil, traçando um paralelismo entre a divisão e a partilha enquanto actos de natureza declarativa, embora sujeitos a requisitos de forma legal específicos; F - Deste modo, a divisão de coisa comum realizada entre a impugnante e as suas consortes, em 2001, não provocou a transmissão à impugnante de qualquer quota-parte do direito de propriedade sobre os prédios em causa, apenas pôs fim à situação de compropriedade existente e concretizou o seu direito de propriedade sobre um único prédio, adjudicando-lhe esse prédio, tal como aconteceria numa partilha; G - Pelo que, o direito de propriedade sobre o prédio adjudicado à impugnante na divisão de coisa comum remonta à data da abertura da herança por morte do pai da impugnante, em 1974, por ser essa a data da origem da compropriedade sobre os prédios inscritos sobre os artigos 1343 e 1344; H - Por essa razão, não há incidência de IRS, Categoria G, sobre o ganho resultante da venda do artigo 1344, em 2004, uma vez que esse ganho está abrangido pela exclusão de tributação prevista no art. 5° do DL n° 442-A/88, de 30.11; I - Ao decidir em sentido diverso, a sentença recorrida fez errada interpretação das normas aplicáveis, violando o disposto nos artigos 1317°, 1413° e 2119° do Código Civil, e no artigo 5° do DL n° 442-A/88, de 30.11, motivo porque deve ser revogada.

Não houve contra-alegações.

O...

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