Acórdão nº 0279/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 565/2015-T 1. RELATÓRIO 1.1 A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), tendo apresentado alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Aqui como adiante, porque usaremos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão em tipo normal.

): «

  1. Vem o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, interposto da decisão arbitral proferida no processo n.º 565/2015-T CAAD, que correu termos no Tribunal Arbitral, constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que julgou que, não obstante a sentença do 5.º Juízo Cível de Lisboa, proferida em 04/10/2005 na Acção de Processo Especial, ter declarado a aquisição por usucapião a favor do Sr. A…………, dando como provado que a sua posse teve início em 1982, ou seja aquele apenas poderia invocar a usucapião, na melhor das hipóteses em 1997, a propriedade deveria retroagir a 1982, nos termos dos artigos 1288.º e 1317.º, n.º 1, al. c) do Código Civil, ou, ainda que assim não fosse, deveria considerar-se que a propriedade retroagia a 1985, data em que foi assinado um contrato promessa de partilhas, não sendo, por isso, as mais-valias sujeitas a tributação em sede de IRS.

  2. Aquela decisão arbitral, agora recorrida, colide frontalmente com o Acórdão desse STA (cf. Documento n.º 1, que se junta e se considera reproduzido para todos os efeitos legais), já transitado em julgado, emitido pela 2.ª Secção de Contencioso Tributário desse Supremo Tribunal em 30 de Janeiro de 2013, no âmbito do processo n.º 01072/12 (Acórdão fundamento), encontrando-se irremediavelmente inquinado do ponto de vista jurídico, por errada interpretação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

  3. Com efeito como foi entendimento no Acórdão fundamento: «A questão mais complexa, para efeitos de interpretação do artigo 5.º, consiste pois em determinar o momento em que, para efeitos fiscais, se pode considerar que o recorrente adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio rústico».

  4. Sendo que o entendimento plasmado no Acórdão fundamento é que não se podendo invocar a usucapião à data de entrada em vigor do CIRS (como acontece no presente caso), mesmo sendo a escritura/sentença de justificação notarial posterior, as mais-valias, obtidas pela venda de um imóvel, estão sujeitas a tributação em sede de IRS.

  5. No presente caso a posse teve início em 1982, logo nunca poderia ser invocada a usucapião em 1989, sendo a sentença que declarou a usucapião de 2005.

  6. Por outro lado, o contrato promessa de partilhas é um contrato meramente obrigacional.

  7. Não se podendo afirmar, como sublinha o Acórdão fundamento, “que estivesse munido de um “título idóneo” para transmitir ou constituir um direito real correspondente à posse do prédio”.

  8. Como ainda sublinha aquele Acórdão, “se não se esgotou o prazo de usucapião, não era um “adquirente”, seja domino ou non domino, e por isso faltava-lhe um título plenamente eficaz para transferir o prédio (...)”.

  9. Concluindo o Acórdão fundamento: “e assim sendo, também não poderiam existir quaisquer ganhos que, em razão da data de aquisição, tivessem que ficar excluídos de tributação”.

  10. É precisamente o que acontece na situação que foi submetida a apreciação do Tribunal arbitral, só que a decisão foi exactamente oposta.

  11. O Acórdão recorrido também choca com o Acórdão fundamento ao desaplicar os artigos 1.º, 3.º e 5.º do Código de IS, porque, segundo aquele “não há suporte normativo para aplicar estas regras ao IRS, pois elas estão previstas apenas para efeitos de imposto de selo, como resulta do seu próprio teor” e que a usucapião não é uma transmissão mas sim uma aquisição originária.

  12. Porém, o Acórdão fundamento afirma, claramente, que aquelas normas se aplicam concluindo inclusive que “é por isso que o facto tributário não coincide com o momento em que findou o prazo prescricional, mas com o momento em que há um acto público que justifica a aquisição. Só com a justificação judicial ou notarial é que nasce a obrigação de imposto de selo, por ser nesse momento que se revela a capacidade contributiva do usucapiente. Como refere a jurisprudência deste Tribunal, «tal aquisição, consonantemente com o princípio da expressão formal dos actos tributários, em imposto de selo, só ocorre no momento em que se torna definitivo o documento que titula essa aquisição ou “transmissão”» (cfr. Ac. do STA, de 13/10/2010, rec. n.º 0431/10 e de 14/7/2010, rec. n.º 01073/09, e de 7/3/2012, rec. n.º 0833/11)” M) Demonstrada que está uma evidente contradição entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento, quanto à interpretação e aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Março, assim como no artigo 45.º do Código de IRS e os artigos 1.º, 3.º e 5.º do Código de IS, isto é, uma manifesta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e, consequentemente, anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo Acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida (n.º 6 do artigo 152.º do CPTA).

  13. A infracção a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, consiste num gritante erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Tribunal Arbitral adoptou uma interpretação daquelas normas em patente desconformidade com o quadro jurídico e jurisprudencial vigente.

  14. Todavia, ficou devidamente demonstrado que a linha de raciocínio adoptada pelos Srs. Árbitros do Tribunal Arbitral é ilegal por violação expressa do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Março, assim como no artigo 45.º do Código de IRS e os artigos 1.º, 3.º e 5.º do Código de IS, pelo que ao enquadramento dado por aquele tribunal ferido de erro de julgamento.

    Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente».

    1.3 O Recorrido contra-alegou, resumindo a sua posição em conclusões do seguinte teor: «1. O presente recurso para uniformização não deverá ser admitido porque a tanto obstam os requisitos fundamentais de sua admissão, que no caso não se acham preenchidos conforme demonstram as seguintes quatro ordens de razão.

    Primeira razão: 2. No acórdão ora recorrido não houve pronúncia expressa sobre a questão que foi abordada no acórdão fundamento e que a ora Recorrente veio erigir em questão fundamental decidida em sentido diverso.

    3. A Fazenda identificou como questão essencial de direito decidida de forma que considera incompatível a de saber se, à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT