Acórdão nº 0660/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……………., S.A., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14/01/2016, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra actos de liquidação adicional de IRC relativas aos exercícios de 2004, 2005, 2006, no valor global de € 542.792,17.

1.1.

Terminou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: DOS PRESSUPOSTOS DA REVISTA 1. Está em causa o procedimento de revisão da matéria tributável regulado nos artºs. 91º e 92º da LGT, no qual intervém um perito nomeado ad hoc pelo contribuinte, para o representar no referido procedimento, sendo possíveis dois tipos de intervenção do representante: a. A celebração de um acordo com o outro perito, que representa a Administração Tributária, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação; b. Na impossibilidade do acordo, a elaboração um parecer fundamentado quanto ao valor da matéria tributável a fixar pelo Director de Finanças.

  1. É hoje pacífico, na jurisprudência e na doutrina, que a relação entre o contribuinte e o perito por si nomeado para o procedimento de revisão é, juridicamente, qualificável como de mandato com representação, estando, por isso, sujeito às regras do mandato representativo em direito Civil.

  2. Na verdade, o art. 91º/nº 1 da LGT, in fine, qualifica o perito nomeado pelo contribuinte como um representante deste, mas não estabelece qualquer regulamentação especial para esta forma de representação.

  3. Designadamente, não impõe quaisquer requisitos de forma - a representação será, portanto, informal, sem necessidade de procuração escrita.

  4. Nem impõe ao perito da Administração Tributária a obrigatoriedade de controlar os poderes de representação do perito do contribuinte, apesar de fazer recair nele a incumbência de conduzir o procedimento de revisão, cabendo-lhe, segundo parece fazer esse controlo ao abrigo do disposto no art 260º do CC.

  5. Tão pouco, a lei fiscal impõe ao perito da Administração Tributária a obrigatoriedade de pedir ao contribuinte a ratificação do acordo subscrito pelo perito que o representa no procedimento de revisão, cabendo-lhe, segundo parece porque lhe incumbe conduzir o procedimento de revisão, exigir essa ratificação nos termos do disposto no art. 268º do CC? 7. Face estas dúvidas, como pode o contribuinte impedir os efeitos das posições assumidas pelo perito por si nomeado, se considerar que aquele actuou sem, ou para além, dos poderes de representação conferidos? 8. Resulta do disposto no art. 258º do CC, adaptado pelo art. 16º/nº l da LGT, que os actos em matéria tributária praticados pelo representante em nome do representado produzem efeitos na esfera jurídica deste, nos limites dos poderes de representação que lhe forem concedidos por lei por mandato.

  6. Há, pois, que apurar quais são os requisitos legais para se avaliar o âmbito dos poderes de representação do perito do contribuinte, dentro do procedimento de revisão, e a quem incumbe o ónus de demonstrar esses requisitos.

  7. A jurisprudência dos Tribunais Tributários (que reputamos de maioritária) tem vindo a adoptar o seguinte entendimento: “(não) pode considerar-se o sujeito passivo vinculado pelo acordo que seja obtido, sempre que não se demonstre que o representante agiu dentro dos limites dos seus poderes de representação e não agiu em sentido contrário a estes poderes”.

    E, mais desenvolvidamente: “Assim, nos casos em que o representante do sujeito passivo defender ou aceitar, no procedimento de avaliação indirecta, posições distintas das defendidas por este designadamente ao formular o pedido de revisão da matéria colectável, não poderá considerar-se o sujeito passivo vinculado pelo acordo que seja obtido, se não se demonstrar que o representante agiu dentro dos limites dos seus poderes de representação e não agiu em sentido contrário a estes poderes.” (Cf. os arestos seguintes, disponíveis em www.dgsi.pt: - Ac. do STA de 23.11.2004, Proc. nº 0657/04, - Ac. do STA de 10.03.2011, Proc. nº 022/11, - Ac. do TCAS de 20.01.2009, Proc. nº 02531/08, - Ac. do TCAS de 16.10.2012, Proc. nº 05090/11 11. Este entendimento da jurisprudência, pela forma como se apresenta descrito...

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