Acórdão nº 01032/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão que absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2730/09.2BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 O Ministério Público (adiante Recorrente), através do seu representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que a Juíza daquele Tribunal, com fundamento na verificação da excepção dilatória inominada decorrente da falta de pagamento da taxa da taxa de justiça na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado daquela taxa, absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de oposição deduzido por A………… a uma execução fiscal em que figura como executado por reversão.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «1.ª- O MP considera a sentença recorrida extemporânea, porque em primeiro lugar teria que ser declarado o vencimento de todas as prestações da taxa de justiça devida, por aplicação do disposto no art. 781.º do Código Civil, no valor de 6 (seis) UC, notificando-se o oponente para, em 10 dias, proceder à autoliquidação dessa taxa de justiça, acrescida da multa devida e prevista na parte final do n.º 5 do art. 570.º do CPC, ou seja, ao oponente deveria ter sido concedida a faculdade de, para além de pagar a taxa de justiça devida, proceder também ao pagamento da multa prevista no n.º 5 do art. 570.º do CPC, de modo a sanar a falta do pagamento tempestivo da taxa de justiça.

  1. - No despacho de fls. 174 apenas se ordena a notificação do oponente para fazer prova de ter efectuado o pagamento na modalidade concedida (pagamento faseado), sob pena de extinção da instância.

  2. - Ora, parece-nos claro que ao oponente não foi concedida a faculdade de, para além de pagar a taxa de justiça devida na íntegra, proceder também ao pagamento obrigatório da multa prevista no n.º 5 do art. 570.º do CPC, de modo a sanar a falta do pagamento tempestivo da taxa de justiça, pelo que se não deu cumprimento ao disposto no n.º 5 do art. 570.º do CPC, momento em que então era oportuno advertir o oponente notificado da cominação de absolvição da FP da instância.

  3. - Este normativo é aplicável ao oponente, pois a petição de oposição é uma espécie de contestação da execução, conforme entendimento jurisprudencial, mas também por aplicação dos princípios da igualdade das partes, consagrado no art. 4.º do CPC e do princípio “pro actione”, o qual constitui uma concretização do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, pelo que deveria então ser concedida ao oponente essa oportunidade, notificando-se o mesmo para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, acrescida da legal multa, por muito que o resultado prático possa ser o mesmo.

  4. - Assim não entendeu a Sra. Juiz, que indeferiu o promovido e conheceu de imediato das consequências da falta de pagamento da taxa de justiça pelo oponente, absolvendo a FP da instância, mas salvo o devido respeito, parece-nos que deveria o oponente ter sido notificado para pagar a taxa de justiça, acrescida da multa nos termos do n.º 5 do art. 570.º do CPC, nos termos promovidos.

  5. - A questão já foi tratada em decisões do STA, que entendem que tem que haver notificação do oponente em PEF para pagar a taxa de justiça em falta, acrescida da legal multa, por se entender que esta oposição equivale à contestação da execução proposta, sendo que em tudo o mais se entende que os princípios acima referidos se dão como violados, caso não ocorra a aludida notificação.

    (Vejam-se acórdãos do STA de 26/06/2013, proferido no P.358/13, e de 27/11/2013, proferido no P.361/13, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

  6. - Parece-nos pois que do despacho de fls. 174 não resulta que foi ordenado o cumprimento do disposto no n.º 5 do art. 570.º do CPC, mas se no despacho recorrido se defende que não é aplicável ao oponente tal normativo, como é o caso, classificando-o como autor, entendemos então, tal como se decidiu no acórdão do TRP acima citado, que “neste caso parece-nos que deve ser concedido ao autor um tratamento igual ao que é concedido ao réu no art. 486.º-A, n.º 4 do CPC”, aplicável à data.

  7. - Não é pelo facto do n.º 5 do art. 570.º do CPC vir sistematizado na parte reguladora dos termos da contestação, que o mesmo não é aplicável ao autor, pois a razão de não haver norma idêntica prende-se com o fato do legislador...

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