Acórdão nº 0779/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela na oposição à execução fiscal por ela deduzida, declarou a nulidade de todo o processado, por ineptidão da respectiva Petição Inicial e, consequentemente, absolveu da instância o Município de Chaves.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. O procedimento tributário instaurado pela Câmara Municipal de Chaves e, especificamente, a execução fiscal, por deficiência/insuficiência dos actos de liquidações de taxas, encontra-se inquinado de ilegalidade, desde logo porquanto as taxas que pretende cobrar são abstratamente inexistentes.

  2. A Oposição é o meio idóneo processual para declarar a inexistência de tal ato tributário e de todo procedimento realizado pela Autarquia.

  3. A ora Recorrente, enquanto empresa prestadora de serviços de comunicações electrónicas, não se encontra sujeita, atento o quadro legal em vigor, ao pagamento das TODP.

  4. Encontrando-se abrangida pelas regras específicas, constantes da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na sua actual redacção).

  5. A Lei das Comunicações Electrónicas entrou em vigor no dia 10 de Maio de 2004, pelo que, a partir dessa data, a TMDP passou a ser a única taxa susceptível de ser cobrada pelos municípios.

  6. Com a publicação do Decreto-lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, é inequívoca a intenção do legislador, nacional e comunitário, que às operadoras de telecomunicações apenas poderá ser, eventualmente, aplicada a TMPD.

  7. A liquidação da taxa, tendo por base o mesmo pressuposto tributário - isto é, a utilização do bem de domínio público - corresponde, assim, à violação dos princípios da legalidade, previstos no art.º 5.º e 8.º da Lei das Comunicações Electrónicas.

  8. Assim, o regulamento municipal invocado pela Câmara de Chaves, ao contrariar e/ou (re) definir, em matéria de taxas, o regime “específico” aplicável a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, traduz uma flagrante ingerência, desconforme e não permitida, do poder regulamentar, em face dos mais elementares princípios, do nosso ordenamento jurídico, legais e constitucionais.

  9. Afigurando-se desconforme com o princípio da legalidade, “trave mestra” da actividade da Administração, princípio o qual, no que respeita aos regulamentos, impede que estes contrariem ou inovem lei em vigor, sendo nesta medida ilegal.

  10. Vício que, nos termos do art.º 204º nº 1, alínea a) do CPPT) é fundamento de oposição à execução, inexistindo assim qualquer erro na forma do processo.

  11. No que respeita à decisão do tribunal a Quo pela existência de uma exceção de litispendência, cumpre referir que, da análise das duas ações em causa, resulta patente que na presente ação o que se encontra em causa é o reconhecimento da inexistência das taxas em referência, sendo que, no processo 465/15.6BEMDL, apenas se alega a nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais do mesmo.

  12. Resulta assim patente uma total diferença no pedido e na causa de pedir entre os dois processos, inexistindo assim qualquer identidade entre as duas ações que seja passível de ser considerada para efeitos de aplicação de exceção de litispendência, nos termos do art. 577º, alínea i), por aplicação ex vi dos art.ºs n.º 580º e 581º do C.P.C.

Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, a oposição seja declarada meio idóneo para declaração da inexistência da taxa que serviu de base ao procedimento tributário instaurado pela Câmara Municipal de Chaves, que seja revogada a decisão de procedência da exceção de litispendência e seja julgada procedente a oposição, com a consequente anulação dos actos de liquidações das Taxa de Ocupação da Via Pública.

1.3.

Contra-alegou o Município de Chaves formulando, a final, as conclusões seguintes: I. A questão decidenda aqui em crise pretende saber, se se verificam as exceções dilatórias de erro na forma do processo e litispendência, que levaram à absolvição da instância do Município de Chaves.

II. Sem prejuízo do Recorrido acompanhar na íntegra a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Recorrida apresentará fundamentos acrescidos, uma vez que não foi notificada para contestar em primeira instância, tendo sido imediatamente proferida sentença, III. O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: IV. As pretensões da Recorrente consubstanciam-se na arguição de nulidade, por falta de requisitos do título executivo.

V. Ao contrário do que pretende a Recorrente, existe, efetivamente, erro na forma de processo, pois o processo de oposição à execução fiscal apenas pode ter como fundamentos os taxativamente enumerados no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, como decorre do seu teor expresso: “A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:” VI. E a arguição de nulidades processuais não se enquadra em nenhuma das situações.

VII. O que, sem necessidade de outros considerandos, nos leva à conclusão de que o referido fundamento invocado na petição inicial (nulidade da citação) não é subsumível ao elenco do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, o que, sem mais, nos permite concluir que a Recorrente incorreu em erro na forma do processo.

VIII. Pelo que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e em consequência, a sentença do Tribunal a quo dever-se-á manter em relação a esta questão.

IX. Se assim não for entendido e sem prescindir, X. Ocorrendo erro na forma do processo, como acontece no caso em análise, haveria que ponderar a possibilidade de convolação da petição inicial em requerimento dirigido à execução fiscal (cf. art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT).

XI. Porém, no caso em apreço, não poderá ser efetuada essa convolação.

XII. Considerando a Recorrente que não se encontravam preenchidos os requisitos essenciais da citação, por falta de menção da natureza e proveniência da dívida, XIII. Arguiu essa mesma nulidade no mesmo dia em que apresentou a presente petição de oposição à execução fiscal, XIV. Ora, a Recorrente já foi notificada no dia 8 de setembro de 2015, do indeferimento da arguição de nulidade da citação anteriormente apresentada, através do Despacho n.º 36/GAP/2015.

XV. Não tendo apresentado a correspondente reclamação do ato do órgão de execução fiscal, no prazo de 10 dias contados da referida notificação, conforme estabelecido no artigo 277º do CPPT.

XVI. O qual, em virtude de não ter sido tempestivamente apresentada a correspondente reclamação do ato do órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 276º e segs. do CPPT, XVII. Se consolidou na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, nos termos do artigo 56º da LGT e do 141º do CPA.

XVIII. Assim sendo, a ser convolada a oposição à execução em requerimento de nulidade da citação, estaríamos perante a violação do caso decidido ou caso resolvido, e em consequência, da violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas, nos termos do disposto no artigo 56º da LGT e do 141º do CPA, ex vi alíneas e) e d) do artigo 2º do CPPT, pelo que deverá ser considerado improcedente o pedido de convolação da oposição à execução em requerimento de nulidade da citação.

XIX. Pelo que deve o presente recurso...

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