Acórdão nº 01303/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de incidente da anulação da venda com o n.º 1482/11.0BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A…………. (a seguir Executado, Requerente ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a anulação da venda de um prédio urbano que lhe foi penhorado num processo de execução fiscal que, instaurado contra uma sociedade, reverteu contra ele por o Serviço de Finanças de Benavente o ter considerado responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.3 O Recorrente apresentou as alegações do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. Porque a inconstitucionalidade gera sempre a nulidade; 2. Teremos de concluir que os actos praticados declarados inconstitucionais são nulos; 3. E consequentemente, reconhecida que seja a inconstitucionalidade, os mesmos são considerados como inexistentes na ordem jurídica.

  1. Porque a declaração de inconstitucionalidade de um despacho de reversão de dívidas fiscais da devedora originária para os seus gerentes por falta do exercício do direito de defesa e do contraditório viola o n.º 10 do artigo 32.º da CRP; 5. Porque o direito de defesa no âmbito procedimento deste tipo é de tal modo importante que implica um regime especial em sede de vícios procedimentais; 6. Porque, sendo um direito fundamental, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, a sua violação determina a nulidade do acto final; 7. Teremos de concluir que essa violação implica a nulidade do despacho de reversão; 8. Porque a ilação a retirar da douta decisão do Venerando STA que declarou a inconstitucionalidade da reversão das coimas e determinou a anulação do despacho reclamado, terá de ser a da obrigatoriedade de reformulação do despacho de reversão, expurgando-o das quantias afectadas pela decisão e, consequentemente, praticar um novo acto de reversão já expurgado das ilegalidades que lhe conferiam nulidade; 9. Porque tratando-se de um novo despacho de reversão, todos os actos praticados no seguimento do anterior despacho de reversão e que se tenham fundamentado no despacho de reversão declarado inconstitucional, são também eles nulos; 10. Porque a nulidade dos actos praticados posteriormente ao despacho de reversão considerado inconstitucional implica a nulidade do acto de venda ou de adjudicação do imóvel; 11. Porque a sentença proferida nos autos em primeira instância assim não julgou; 12. Teremos de concluir que ficou a mesma ferida de invalidade.

    Nestes termos, nos melhores de direito aplicável e com o sempre mui douto suprimento de Vs. Ex.as, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência determinar-se a anulação da sentença proferida nos autos e determinar a nulidade do despacho de 5 de Dezembro de 2011 do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Benavente em que determinou a adjudicação da venda do prédio urbano sito na Rua …………, Lote ………. - …….., freguesia de ………., concelho de Benavente, inscrito na respectiva matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo 8337, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Benavente sob o n.º 5056, da referida freguesia de ……….., considerando-se que a mesma é nula por ter ocorrido uma inconstitucionalidade na reversão para si de coimas e outros encargos do devedor originário, conforme sentença proferida pelo Venerando STA, só assim, se fazendo a costumada justiça, como o caso merece».

    1.4 Contra-alegou apenas o “Banco B…………, S.A.”, que rematou a sua alegação com conclusões do seguinte teor: «A. O Recorrente vem arguir a nulidade da reversão na parte que se refere a multas e coimas; B. Para tal reclama, ao abrigo do disposto no art. 276.º, do C.P.P.T, do despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Benavente, solicitando que fosse decretada “a nulidade dos despachos de reversão na parte relativa a coimas e demais encargos”.

    1. A pretensão de obter a nulidade dos referidos despachos na “parte relativa a coimas e demais encargos” veio a obter provimento, tendo o Venerando Supremo Tribunal Administrativo, revogado a sentença, mas apenas na parte impugnada ou seja, na parte referente a multas e coimas.

    2. Ao reconhecer a irregularidade da reversão na parte relativa a colinas, sanou-se o vício alegado pelo Recorrente.

    3. Não obstante, a dívida fiscal que originou a venda que se pretende anulada não se deve, exclusivamente, ao valor resultante de coimas, mas sim, e tal como o Requerente confessa no art. 5.º da Reclamação, “as dívidas que foram revertidas para o Requerente, englobam, também, dívidas de IVA, IRC e IRS”.

    4. E, mantendo-se, nem que seja parcialmente, o despacho que ordenou a reversão das dívidas para o património do ora Requerente por dívidas decorrentes de impostos, não existe qualquer razão para se anular a venda do imóvel.

    5. As dívidas decorrentes dos já referidos impostos, só por si, justificam a existência do processo de execução fiscal e consequente venda e adjudicação do imóvel penhorado.

    6. Acresce que as dívidas provenientes de coimas, não foram sequer pagas pelo produto da venda do imóvel adjudicado ao Banco B………….., S.A.

    1. Não há conforme resulta do exposto qualquer inconstitucionalidade com a adjudicação da venda do imóvel correspondente ao prédio urbano sito na Rua ……., Lote ………..- ……., freguesia de ………., concelho de Benavente, inscrito na respectiva matriz sob o art. 8337 e descrito na CRP de Benavente sob o n.º 5056, antes sim uma manifestação do Princípio do Aproveitamento dos Actos praticados Termos em que se pede que o presente recurso seja julgado improcedente, considerando-se validamente adjudicado ao “BANCO B…………, S.A.” o imóvel correspondente ao prédio urbano sito na Rua …………, lote ……….- ………., freguesia de ………, concelho de Benavente, inscrito na respectiva matriz sob o art. 8337 e descrito na CRP de Benavente sob o n.º 5056».

    1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento...

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