Acórdão nº 0425/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A………………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na impugnação judicial por aquela deduzida, absolveu a Fazenda Pública da instância por ter julgado verificada a excepção de erro na forma do processo.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª). Para o peticionado e discreteado na Impugnação apresentada, a via judicial merecida é a impugnação Judicial.
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) É um erro grave considerar que só a falta de fundamentação do despacho de Reversão é sindicada nos autos.
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). Os fundamentos da defesa da impugnante circunscrevem-se na previsão normativa do art. 99º do CPPT e artigo 100º do CPPT.
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). Invoca-se na impugnação judicial deduzida a falta de fundamentação do despacho de reversão, a inexistência de culpa, a errónea quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros fatos tributários, nomeadamente erro nos pressupostos de facto.
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). Não está a recorrente na sua impugnação a sindicar sobre se é ou não a responsável pela dívida, no sentido de se era ou não gerente de fato e/ou de direito na altura dos factos.
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). Não podia a recorrente estribar a sua defesa, em sede de oposição, no erro nos pressupostos de facto, nomeadamente na errónea quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais, como fez na impugnação em demanda.
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). Colocou a recorrente em causa, através da impugnação deduzida, os atos de liquidação dos impostos objeto da execução contra si revertida, mormente os métodos indiretos utilizados para a liquidação do IRS, IRC e IVA.
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). O pedido da recorrente impugnante que pretende “a anulação de todos os atos (Reversão Fiscal) tributários impugnados (IRS, IVA, IRC), seus juros, com todas as legais consequências”, só é possível numa impugnação judicial (artigos 99º e ss. do CPPT).
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). Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 99º e 100º do CPPT.
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). Tem que ser aplicável ao caso dos autos os normativos referidos, artigos 99º e 100º do CPPT, considerando-se como processo correto a Impugnação judicial, prosseguindo os autos em conformidade.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V.ªs Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos em conformidade, com o que se fará como sempre, costumada JUSTIÇA 1.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4.
O MP emite Parecer nos termos seguintes: «FUNDAMENTAÇÃO 1. A propriedade/impropriedade do meio processual afere-se pela sua adequação à tutela judicial do pedido formulado, segundo a legislação aplicável.
Na apreciação dos articulados apresentados pelas partes o tribunal deve adoptar uma interpretação que privilegie a apreciação do mérito da pretensão, em detrimento da sua recusa por razões puramente formais.
O responsável subsidiário pode impugnar a liquidação do imposto ou opor-se à execução contra ele revertida, desde que invoque os fundamentos adequados à procedência de cada um...
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