Acórdão nº 0425/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na impugnação judicial por aquela deduzida, absolveu a Fazenda Pública da instância por ter julgado verificada a excepção de erro na forma do processo.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª). Para o peticionado e discreteado na Impugnação apresentada, a via judicial merecida é a impugnação Judicial.

  1. ) É um erro grave considerar que só a falta de fundamentação do despacho de Reversão é sindicada nos autos.

  2. ). Os fundamentos da defesa da impugnante circunscrevem-se na previsão normativa do art. 99º do CPPT e artigo 100º do CPPT.

  3. ). Invoca-se na impugnação judicial deduzida a falta de fundamentação do despacho de reversão, a inexistência de culpa, a errónea quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros fatos tributários, nomeadamente erro nos pressupostos de facto.

  4. ). Não está a recorrente na sua impugnação a sindicar sobre se é ou não a responsável pela dívida, no sentido de se era ou não gerente de fato e/ou de direito na altura dos factos.

  5. ). Não podia a recorrente estribar a sua defesa, em sede de oposição, no erro nos pressupostos de facto, nomeadamente na errónea quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais, como fez na impugnação em demanda.

  6. ). Colocou a recorrente em causa, através da impugnação deduzida, os atos de liquidação dos impostos objeto da execução contra si revertida, mormente os métodos indiretos utilizados para a liquidação do IRS, IRC e IVA.

  7. ). O pedido da recorrente impugnante que pretende “a anulação de todos os atos (Reversão Fiscal) tributários impugnados (IRS, IVA, IRC), seus juros, com todas as legais consequências”, só é possível numa impugnação judicial (artigos 99º e ss. do CPPT).

  8. ). Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 99º e 100º do CPPT.

  9. ). Tem que ser aplicável ao caso dos autos os normativos referidos, artigos 99º e 100º do CPPT, considerando-se como processo correto a Impugnação judicial, prosseguindo os autos em conformidade.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V.ªs Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos em conformidade, com o que se fará como sempre, costumada JUSTIÇA 1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O MP emite Parecer nos termos seguintes: «FUNDAMENTAÇÃO 1. A propriedade/impropriedade do meio processual afere-se pela sua adequação à tutela judicial do pedido formulado, segundo a legislação aplicável.

Na apreciação dos articulados apresentados pelas partes o tribunal deve adoptar uma interpretação que privilegie a apreciação do mérito da pretensão, em detrimento da sua recusa por razões puramente formais.

O responsável subsidiário pode impugnar a liquidação do imposto ou opor-se à execução contra ele revertida, desde que invoque os fundamentos adequados à procedência de cada um...

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