Acórdão nº 0984/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1— RELATÓRIO A………….., executado no âmbito do processo de execução fiscal n.° 1001200701149784, instaurado no IGFSS, veio deduzir reclamação de actos do órgão de execução fiscal, nos termos do disposto no art. 276.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na sequência do despacho, datado de 14.03.2016, do Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria do IGFSS, que indeferiu o pedido de prescrição da dívida exequenda no âmbito do mencionado processo.

Por decisão judicial foi julgada procedente a reclamação e anulado o acto reclamado.

Não se conformando interpôs o IGFSS, recurso para este STA onde concluiu do seguinte modo: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls… dos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu julgar procedente por provada a reclamação deduzida e em consequência julgou procedente a reclamação e ordenou a anulação da decisão reclamada.

  1. Entendeu-se na douta sentença que, o prazo de prescrição aplicável é de 5 anos, porém, entendeu-se também que, nos termos do art. 49º n.º 3 da Lei Geral Tributária, que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, e que os factos interruptivos da prescrição - notificação da dívida em 04-07-2007 e a citação em 26-02-2008 já ocorreram na vigência dessa redação, donde, a citação realizada nem 26-02-2008, não é suscetível de desencadear uma nova interrupção do prazo de prescrição.

  2. Ora, em 04-07-2007 o recorrente foi notificado para pagamento da dívida, na qualidade de trabalhador independente, referente ao período compreendido entre 12/2002 e 04/2007.

  3. Com efeito, a citação pessoal efetuada em 26.02.2008 interrompeu novamente o prazo de prescrição.

  4. A citação do recorrido para a execução fiscal tem uma eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.

  5. De facto, o n.º 3 do art.º 49 da L.G.T., determina que a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, porém, tal dispositivo legal não se aplica à Segurança Social.

  6. À data dos factos a Lei de Base da Segurança Social no n.º 3 do art.º 60.º (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro), e atualmente o n.º 2 do art. 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, determina que, “o prazo de prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” 8. Donde, considerando-se que a lei geral não derroga lei especial que já exista, a não ser que o faça expressamente, a citação ocorrida em 26-06-2007 interrompeu o prazo de prescrição em curso.

  7. Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra no sentido de manter a instância processual contra o recorrido, como parece ser legal e de inteira justiça.

Nestes termos, e nos que mais V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente ser substituída por outra no sentido de manter a instância processual contra o recorrido, e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste STA emitiu parecer do seguinte teor: Questiona a Recorrente o acerto da sentença do TAF de Leiria de 5.07.2016 que, considerando prescritas as dívidas exequendas, anulou o despacho reclamado.

Argumenta, no essencial, que a norma do n.º 3, do art. 49.º da LGT não é aplicável à Segurança Social. Mas não tem razão, salvo melhor entendimento.

Senão vejamos: Não é controvertido que o prazo da prescrição a considerar é, no caso das dívidas em causa, o prazo de 5 anos fixado pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (art. 63º, n.º 2), a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, prazo esse que se manteve com a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dez. (art. 49º, n.º 1), com a Lei n.º 4/2007, de 16 de Jan. (art. 60.º, n.º 3) e com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (art. 187.º, n.

os 1 e 2).

No quadro legal a considerar a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (nº 3 do art. 63º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, art. 49.º, n.º 2 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dez., art. 60.º, n.º 4 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Jan. e art. 187.º, n.º 2 do CRCSPSS).

Como é jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal as causas de interrupção atendíveis para o cômputo do prazo da prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art. 12º do C.Civil.

Para este efeito serão diligências administrativas, como explica o douto acórdão deste STA de 1-10-2008, in Rec n.º 0661/08, “todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor”.

No caso em apreço, é inquestionavelmente facto interruptivo da prescrição aquele que consta da alínea A dos factos provados.

A ocorrência do facto interruptivo tem, em regra, efeito instantâneo. Inutiliza para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir do facto interruptivo (art. 326.º, n.º 1 do C.Civil).

Só assim não será, tendo a interrupção efeito duradouro, quando a mesma resultar de acto previsto no n.º 1 do art. 327º, do C. Civil, caso em que não terá início novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.

Assim, interrompendo-se o prazo prescricional com a notificação a que alude a alínea A dos factos provados e começando a correr novo prazo de 5 anos após essa notificação, facilmente se concluirá que operou, no caso, a prescrição das dívidas exequendas.

É certo que em 26.02.2008 o Reclamante, ora Recorrido, foi citado para a execução (alínea C dos factos provados) e esse acto constitui, sem dúvida, facto interruptivo duradouro do prazo prescricional. Porém, como o acto de citação, bem como a notificação a que alude a alínea A dos factos provados já ocorreram na vigência da actual redacção do n.º 3 do art. 49.º da LGT, introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, o mesmo não é susceptível de desencadear nova interrupção do prazo da prescrição. E essa disposição legal, ao invés do que sustenta a ora Recorrente, é aplicável às dívidas à Segurança Social.

Com efeito, como pondera Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária”, 2.ª edição, 2010, pág. 126, embora a matéria relativa à prescrição das dívidas à Segurança Social esteja submetida a um regime especial serão de aplicar, no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT