Acórdão nº 0951/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal 1 – A…………, com os demais sinais dos autos, vem deduzir neste Supremo Tribunal, reclamação da decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de declaração de prescrição por si formulado contra o processo de execução fiscal instaurado à originária devedora, a sociedade B…………, Ldª, melhor identificada nos autos, para cobrança de cotizações e contribuições para a Segurança Social de 05-2008 a 01-2010 e respectivos juros de mora, no montante total de € 15.533,59.

Termina as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: «1) Conforme resulta de fls., o Recorrente apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de LEIRIA uma Reclamação, nos termos do disposto no 276°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, onde alegou o que acima se transcreveu, para melhor apreciação e entendimento deste Venerando Tribunal; 2) Após realização dos trâmites normais dos autos, foi proferida sentença, na qual se concluiu da seguinte forma: “Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo improcedente a presente reclamação e, em consequência, determino o prosseguimento da execução fiscal”.

3) O Recorrente não concorda com tal solução/posição.

4) Na sentença de fls. diz-se: “Tal prazo, após o início de recontagem com a citação da sociedade devedora originária, voltou a interromper-se com as notificações para o exercício de audição prévia, bem como a citação do reclamante, e com a penhora de saldo bancário, inutilizando de forma sucessiva todo o prazo decorrido anteriormente com prazo, após o início de recontagem com a citação da sociedade devedora originária, voltou a interromper.“; 5) A decisão que serviu de base à decisão que aqui se recorre respeita: A dívida fiscal, enquanto no caso destes autos a dívida é parafiscal; A dívida respeita a 1997, enquanto no caso em concreto a dívida mais antiga respeita a 2008; 6) O douto acórdão que serviu de suporte foi preferido antes da entrada em vigor do n° 3, do artigo 49°, da LGT; 7) A realidade ali versada, não corresponde à realidade do que se discute nos presentes autos; 8) No caso em concreto que por ora nos ocupa, o processo de execução fiscal instaurado para a cobrança da dívida parafiscal, foi iniciado após a entrada em vigor, em 01.01.2007, dos n°s 2 e 3, do artigo 49°, da LGT; 9) Fez-se constar no artigo 6° da p.i. da reclamação judicial, que o n° 3, do artigo 49°, da LGT determina que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar; 10) O n° 2, do artigo 63°, da Lei n° 7/2008, de 8 de Agosto, em vigor desde 4 de Fevereiro de 2001, diz-nos que a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições, prescreve no prazo de 5 anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida, e que corre nos 15 dias seguintes ao mês de retenção; 11) E o n° 3, do aludido artigo 63°, vem dizer que a prescrição se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação (que só ocorre antes da instauração do processo executivo), bem como à cobrança da dívida, em que não se enquadra: nem a notificação da prova testemunhal, nem o direito de audição para a reversão, nem a penhora de conta bancária (esta nem tem de ser notificada ao executado); 12) É do entendimento do Recorrente que a questão da prescrição não foi devidamente analisada, e os fundamentos que serviram para o indeferimento da pretensão não foram os corretos; 13) O executado requereu a prescrição da dívida, que considera que esta já se verificou, pois a interrupção só será de aplicar à 1ª citação que respeita ao responsável originário pelo pagamento da dívida.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Ministério Público emitiu a fls. 268 parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, louvando-se no entendimento perfilhado pelo Mº Pº em 1ª instância.

4 - Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir.

5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria considerou como provados os seguintes factos: A) Em 08-06-2009 a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal n.º 1001200900046353 para cobrança de dívida de cotizações dos períodos de 05-2008, 06-2008, 07-2008, 10-2008, 11-2008 e 12-2008, com a quantia exequenda de € 2.749,44. — (cfr. fls. 2 e 3 (numeração da plataforma SITAF) dos autos B) Na mesma data, a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal n.º 1001200900046361 para cobrança de dívida de contribuições dos períodos de 05-2008, 06-2008, 07-2008, 10-2008, 11-2008 e 12-2008, com a quantia exequenda de € 5.903,09.— (cfr. fls. 4 e 5 dos autos).

  1. Em 13-06-2009 a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal n.º 1001200900071951 para cobrança de dívida de juros de mora do período de 04-2008, na quantia exequenda de € 26,24. - (cfr. fls. 6 e 7 dos autos).

  2. Em 08-09-2009, a sociedade executada requereu junto da Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. o pagamento em prestações da dívida exequenda pendente, em 36 prestações para as contribuições e 12 para as cotizações. — (cfr. fls. 9 dos autos).

  3. Em 15-09-2009 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria proferiu despacho de deferimento do pedido mencionado na alínea antecedente e endereçou à sociedade executada ofício de notificação do mesmo, informando que foi autorizada a isenção de prestação de garantia. — (cfr. fls. 9 a 13 dos autos).

  4. Em data não concretamente determinada, a Secção de Processo Executivo de Leiria instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal nº 1001200900104485, relativo a cotizações de 01-2009 a 05-2009 com a quantia exequenda de 1.567,16.— (cfr. fls. 14 e 22 dos autos).

  5. Em data não concretamente determinada, a Secção de Processo Executivo de Leiria instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal n.º 1001200900104493 relativo a contribuições de 01-2009 a 05-2009, com a quantia exequenda de 3.364,15. — (cfr. fls. 15 e 21 dos autos).

  6. Com data de 15-09-2009 a Secção de Processo Executivo de Leiria remeteu à executada B………..., Lda. citação para o processo de execução fiscal nº 100200900104485 e apensos, com a quantia exequenda de € 4.931,31.— (cfr. fls. 19 e 20 dos autos).

  7. Com data de 27-01-2010 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria determinou a preparação do processo de execução fiscal nº 1001200900104485 e apensos para reversão contra o ora reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, com a quantia exequenda de €4.931,31, cuja notificação foi devolvida ao remetente. — (cfr. fls. 46 a 50 dos autos).

  8. Com data de 09-03-2010 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria determinou a reversão do processo de execução fiscal n.º 1001200900104485 e apensos contra o ora reclamante e expediu a respetiva citação, sob correio registado, cuja carta foi devolvida ao remetente. — (cfr. fls. 62 a 65 e 70 dos autos).

  9. Em 25-11-2011 o ora reclamante apresentou requerimento junto da Secção de Processo Executivo de Leiria informando, com referência ao processo de execução fiscal n.º 1001200900104485 e outros, “nada dever à Instituição — (cfr. fls. 92 dos autos).

  10. Em 20-02-2012 o ora reclamante requereu ao Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria a anulação do procedimento de reversão no processo mencionado na alínea anterior. — (cfr. fls. 96 e 97 dos autos).

  11. Em 15-03-2012 o ora reclamante requereu ao Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria a anulação do procedimento de reversão no processo de execução fiscal n.º 10012009000046353 e apensos. — (cfr. fls. 98 a 102 dos autos).

  12. Com data de 30-05-2012 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria do IGFSS, I.P., determinou a reversão contra o ora reclamante do processo de execução fiscal n.º 10012009000046353 e apensos, na quantia total de € 14.308,89. - (cfr. fls. 100 a 103 dos autos).

  13. Em 10-12-2014 a Seção de Processo Executivo de Leiria efetuou penhora de saldo bancário da...

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