Acórdão nº 0951/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal 1 – A…………, com os demais sinais dos autos, vem deduzir neste Supremo Tribunal, reclamação da decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de declaração de prescrição por si formulado contra o processo de execução fiscal instaurado à originária devedora, a sociedade B…………, Ldª, melhor identificada nos autos, para cobrança de cotizações e contribuições para a Segurança Social de 05-2008 a 01-2010 e respectivos juros de mora, no montante total de € 15.533,59.
Termina as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: «1) Conforme resulta de fls., o Recorrente apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de LEIRIA uma Reclamação, nos termos do disposto no 276°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, onde alegou o que acima se transcreveu, para melhor apreciação e entendimento deste Venerando Tribunal; 2) Após realização dos trâmites normais dos autos, foi proferida sentença, na qual se concluiu da seguinte forma: “Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo improcedente a presente reclamação e, em consequência, determino o prosseguimento da execução fiscal”.
3) O Recorrente não concorda com tal solução/posição.
4) Na sentença de fls. diz-se: “Tal prazo, após o início de recontagem com a citação da sociedade devedora originária, voltou a interromper-se com as notificações para o exercício de audição prévia, bem como a citação do reclamante, e com a penhora de saldo bancário, inutilizando de forma sucessiva todo o prazo decorrido anteriormente com prazo, após o início de recontagem com a citação da sociedade devedora originária, voltou a interromper.“; 5) A decisão que serviu de base à decisão que aqui se recorre respeita: A dívida fiscal, enquanto no caso destes autos a dívida é parafiscal; A dívida respeita a 1997, enquanto no caso em concreto a dívida mais antiga respeita a 2008; 6) O douto acórdão que serviu de suporte foi preferido antes da entrada em vigor do n° 3, do artigo 49°, da LGT; 7) A realidade ali versada, não corresponde à realidade do que se discute nos presentes autos; 8) No caso em concreto que por ora nos ocupa, o processo de execução fiscal instaurado para a cobrança da dívida parafiscal, foi iniciado após a entrada em vigor, em 01.01.2007, dos n°s 2 e 3, do artigo 49°, da LGT; 9) Fez-se constar no artigo 6° da p.i. da reclamação judicial, que o n° 3, do artigo 49°, da LGT determina que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar; 10) O n° 2, do artigo 63°, da Lei n° 7/2008, de 8 de Agosto, em vigor desde 4 de Fevereiro de 2001, diz-nos que a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições, prescreve no prazo de 5 anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida, e que corre nos 15 dias seguintes ao mês de retenção; 11) E o n° 3, do aludido artigo 63°, vem dizer que a prescrição se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação (que só ocorre antes da instauração do processo executivo), bem como à cobrança da dívida, em que não se enquadra: nem a notificação da prova testemunhal, nem o direito de audição para a reversão, nem a penhora de conta bancária (esta nem tem de ser notificada ao executado); 12) É do entendimento do Recorrente que a questão da prescrição não foi devidamente analisada, e os fundamentos que serviram para o indeferimento da pretensão não foram os corretos; 13) O executado requereu a prescrição da dívida, que considera que esta já se verificou, pois a interrupção só será de aplicar à 1ª citação que respeita ao responsável originário pelo pagamento da dívida.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Ministério Público emitiu a fls. 268 parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, louvando-se no entendimento perfilhado pelo Mº Pº em 1ª instância.
4 - Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir.
5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria considerou como provados os seguintes factos: A) Em 08-06-2009 a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal n.º 1001200900046353 para cobrança de dívida de cotizações dos períodos de 05-2008, 06-2008, 07-2008, 10-2008, 11-2008 e 12-2008, com a quantia exequenda de € 2.749,44. — (cfr. fls. 2 e 3 (numeração da plataforma SITAF) dos autos B) Na mesma data, a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal n.º 1001200900046361 para cobrança de dívida de contribuições dos períodos de 05-2008, 06-2008, 07-2008, 10-2008, 11-2008 e 12-2008, com a quantia exequenda de € 5.903,09.— (cfr. fls. 4 e 5 dos autos).
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Em 13-06-2009 a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal n.º 1001200900071951 para cobrança de dívida de juros de mora do período de 04-2008, na quantia exequenda de € 26,24. - (cfr. fls. 6 e 7 dos autos).
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Em 08-09-2009, a sociedade executada requereu junto da Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. o pagamento em prestações da dívida exequenda pendente, em 36 prestações para as contribuições e 12 para as cotizações. — (cfr. fls. 9 dos autos).
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Em 15-09-2009 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria proferiu despacho de deferimento do pedido mencionado na alínea antecedente e endereçou à sociedade executada ofício de notificação do mesmo, informando que foi autorizada a isenção de prestação de garantia. — (cfr. fls. 9 a 13 dos autos).
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Em data não concretamente determinada, a Secção de Processo Executivo de Leiria instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal nº 1001200900104485, relativo a cotizações de 01-2009 a 05-2009 com a quantia exequenda de 1.567,16.— (cfr. fls. 14 e 22 dos autos).
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Em data não concretamente determinada, a Secção de Processo Executivo de Leiria instaurou contra B…………, Lda., o processo de execução fiscal n.º 1001200900104493 relativo a contribuições de 01-2009 a 05-2009, com a quantia exequenda de 3.364,15. — (cfr. fls. 15 e 21 dos autos).
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Com data de 15-09-2009 a Secção de Processo Executivo de Leiria remeteu à executada B………..., Lda. citação para o processo de execução fiscal nº 100200900104485 e apensos, com a quantia exequenda de € 4.931,31.— (cfr. fls. 19 e 20 dos autos).
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Com data de 27-01-2010 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria determinou a preparação do processo de execução fiscal nº 1001200900104485 e apensos para reversão contra o ora reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, com a quantia exequenda de €4.931,31, cuja notificação foi devolvida ao remetente. — (cfr. fls. 46 a 50 dos autos).
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Com data de 09-03-2010 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria determinou a reversão do processo de execução fiscal n.º 1001200900104485 e apensos contra o ora reclamante e expediu a respetiva citação, sob correio registado, cuja carta foi devolvida ao remetente. — (cfr. fls. 62 a 65 e 70 dos autos).
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Em 25-11-2011 o ora reclamante apresentou requerimento junto da Secção de Processo Executivo de Leiria informando, com referência ao processo de execução fiscal n.º 1001200900104485 e outros, “nada dever à Instituição — (cfr. fls. 92 dos autos).
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Em 20-02-2012 o ora reclamante requereu ao Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria a anulação do procedimento de reversão no processo mencionado na alínea anterior. — (cfr. fls. 96 e 97 dos autos).
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Em 15-03-2012 o ora reclamante requereu ao Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria a anulação do procedimento de reversão no processo de execução fiscal n.º 10012009000046353 e apensos. — (cfr. fls. 98 a 102 dos autos).
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Com data de 30-05-2012 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria do IGFSS, I.P., determinou a reversão contra o ora reclamante do processo de execução fiscal n.º 10012009000046353 e apensos, na quantia total de € 14.308,89. - (cfr. fls. 100 a 103 dos autos).
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Em 10-12-2014 a Seção de Processo Executivo de Leiria efetuou penhora de saldo bancário da...
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