Acórdão nº 0427/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) datada de 26 de Janeiro de 2016, que julgou procedente a Impugnação Judicial, deduzida por A…………, contra o acto do Director de Finanças Adjunto de Lisboa de 30 de Novembro de 2012, que lhe indeferiu a Reclamação Graciosa que deduzira contra a liquidação de IRC do exercício de 2008 no valor de € 376.740,00.

Alegou, tendo concluído como se segue:

  1. Recorre-se da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial e anulou o acto do Director de Finanças Adjunto de Lisboa, que indeferiu a reclamação graciosa deduzida contra o acto de Liquidação de IRC do exercício de 2008; b) O acto de indeferimento foi anulado por vício de falta de fundamentação. Pois, entendeu o Mm° Juiz que a decisão, “(…) por remissão, se fundamentou em informação que, atenta a sua falta de clareza e suficiência, se deve ter por não fundamentada.”; c) A questão decidenda é a de saber se, tendo o Mm° Juiz “a quo” anulado o acto de indeferimento da reclamação graciosa, por falta de fundamentação do mesmo, deveria ter de seguida conhecido os vícios imputados ao próprio acto tributário, objecto da reclamação graciosa, ou se a tal não estava obrigado; d) Cremos que, no caso concreto, a impugnação abrange quer a decisão de indeferimento proferida em sede de reclamação graciosa, quer o acto tributário de liquidação, pelo que, a decisão não poderá ser no sentido de que a AT tenha de praticar outra decisão que substitua a anulada, pois o Tribunal está obrigado a conhecer os vícios imputados ao acto de liquidação na impugnação; e) Tal decorre da interpretação conjunta dos artigos 68°, n° 1 e 70°, ambos do CPPT, segundo os quais a reclamação visa a anulação total ou parcial dos actos tributários e pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial; f) Pelo que, tendo sido anulada a decisão de indeferimento por vício procedimental, que não afecta a validade do acto tributário mediatamente impugnado, caberia ao Tribunal conhecer e julgar dos vícios que vêm imputados a este.

g) Ao não ter assim procedido, a douta sentença padece de erro de julgamento.

Contra-alegou o recorrido tendo concluído:

  1. Conclui-se que, o impugnante veio requerer a falta de fundamentação que substancia na ausência de fundamentos, na contradição e na obscuridade da decisão impugnada, fundamentação de direito o douto Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão nos artigos 268.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo e artigo 77.º da LGT e consequentemente, o Meritíssimo Doutor Juiz “a quo” anulou na sua totalidade o acto tributário praticado e fundamentou os vícios imputados ao acto de liquidação.

  2. Conclui-se que, nas alegações e conclusões da Fazenda Pública não refere qual a violação legal da douta sentença proferida, para concluir pelo erro de julgamento.

  3. Conclui-se que, o douto Tribunal “a quo” decidiu: “Termos em que, julgando procedente a Impugnação Judicial, se anula o acto do Director de Finanças Adjunto de Lisboa, de 30 de Novembro de 2012, que indeferiu a Reclamação Graciosa deduzida contra a liquidação de IRC n.° 2010.8310005547.”.

  4. Conclui-se, pela falta de alcance da Fazenda Pública quando conclui que “anulada a decisão de indeferimento por vício procedimental, que não afecta a validade do acto tributário mediatamente impugnado, caberia ao tribunal conhecer e julgar dos vícios que vêm imputados a este.”.

  5. Conclui-se que, em sede de recurso, as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração - cfr. artºs 639º do C.P. Civil; artº 282º, do C.P.P. Tributário).

  6. Conclui-se que, nas conclusões alegatórias da ora recorrente Fazenda Pública, com o devido respeito, não imputa à douta sentença recorrida quaisquer vícios que ponham em causa o dispositivo da mesma relativo à decidida procedência da impugnação judicial e consequente anulação do acto do Senhor Director de Finanças Adjunto de Lisboa.

  7. Conclui-se que, não sendo apontado qualquer vício à parte dispositiva da douta sentença da 1ª instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto da apelação a decisão recorrida, assim ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso em análise.

  8. Conclui-se que, o âmbito e o objecto do recurso jurisdicional se fixam nas conclusões formuladas, sendo que quando estas se alheiam da decisão recorrida, não se lhe referindo, nem a criticando, são ineficazes para a pretensão do recorrente, conduzindo à improcedência do recurso (cfr. artºs 652º, nº al. h).

  9. Conclui-se que à falta de objecto do presente recurso.

  10. Conclui a Fazenda Pública que a douta sentença foi anulada por vício procedimental, que não afecta a validade do acto tributário, caberia ao Tribunal conhecer e julgar dos vícios que vêm imputados a acto e consequentemente padece de um erro de julgamento.

  11. Com o devido respeito, o douto tribunal “o quo” não fundamentou a sua decisão num mero vício procedimental, mas sim em vícios que conduzem à nulidade insanável do acto, assim como foi considerado pelo douto tribunal “a quo”.

  12. Conclui-se que, o tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão com a violação do princípio constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no título II da parte 1.ª da Constituição da República -...

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