Acórdão nº 0427/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) datada de 26 de Janeiro de 2016, que julgou procedente a Impugnação Judicial, deduzida por A…………, contra o acto do Director de Finanças Adjunto de Lisboa de 30 de Novembro de 2012, que lhe indeferiu a Reclamação Graciosa que deduzira contra a liquidação de IRC do exercício de 2008 no valor de € 376.740,00.
Alegou, tendo concluído como se segue:
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Recorre-se da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial e anulou o acto do Director de Finanças Adjunto de Lisboa, que indeferiu a reclamação graciosa deduzida contra o acto de Liquidação de IRC do exercício de 2008; b) O acto de indeferimento foi anulado por vício de falta de fundamentação. Pois, entendeu o Mm° Juiz que a decisão, “(…) por remissão, se fundamentou em informação que, atenta a sua falta de clareza e suficiência, se deve ter por não fundamentada.”; c) A questão decidenda é a de saber se, tendo o Mm° Juiz “a quo” anulado o acto de indeferimento da reclamação graciosa, por falta de fundamentação do mesmo, deveria ter de seguida conhecido os vícios imputados ao próprio acto tributário, objecto da reclamação graciosa, ou se a tal não estava obrigado; d) Cremos que, no caso concreto, a impugnação abrange quer a decisão de indeferimento proferida em sede de reclamação graciosa, quer o acto tributário de liquidação, pelo que, a decisão não poderá ser no sentido de que a AT tenha de praticar outra decisão que substitua a anulada, pois o Tribunal está obrigado a conhecer os vícios imputados ao acto de liquidação na impugnação; e) Tal decorre da interpretação conjunta dos artigos 68°, n° 1 e 70°, ambos do CPPT, segundo os quais a reclamação visa a anulação total ou parcial dos actos tributários e pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial; f) Pelo que, tendo sido anulada a decisão de indeferimento por vício procedimental, que não afecta a validade do acto tributário mediatamente impugnado, caberia ao Tribunal conhecer e julgar dos vícios que vêm imputados a este.
g) Ao não ter assim procedido, a douta sentença padece de erro de julgamento.
Contra-alegou o recorrido tendo concluído:
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Conclui-se que, o impugnante veio requerer a falta de fundamentação que substancia na ausência de fundamentos, na contradição e na obscuridade da decisão impugnada, fundamentação de direito o douto Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão nos artigos 268.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo e artigo 77.º da LGT e consequentemente, o Meritíssimo Doutor Juiz “a quo” anulou na sua totalidade o acto tributário praticado e fundamentou os vícios imputados ao acto de liquidação.
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Conclui-se que, nas alegações e conclusões da Fazenda Pública não refere qual a violação legal da douta sentença proferida, para concluir pelo erro de julgamento.
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Conclui-se que, o douto Tribunal “a quo” decidiu: “Termos em que, julgando procedente a Impugnação Judicial, se anula o acto do Director de Finanças Adjunto de Lisboa, de 30 de Novembro de 2012, que indeferiu a Reclamação Graciosa deduzida contra a liquidação de IRC n.° 2010.8310005547.”.
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Conclui-se, pela falta de alcance da Fazenda Pública quando conclui que “anulada a decisão de indeferimento por vício procedimental, que não afecta a validade do acto tributário mediatamente impugnado, caberia ao tribunal conhecer e julgar dos vícios que vêm imputados a este.”.
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Conclui-se que, em sede de recurso, as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração - cfr. artºs 639º do C.P. Civil; artº 282º, do C.P.P. Tributário).
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Conclui-se que, nas conclusões alegatórias da ora recorrente Fazenda Pública, com o devido respeito, não imputa à douta sentença recorrida quaisquer vícios que ponham em causa o dispositivo da mesma relativo à decidida procedência da impugnação judicial e consequente anulação do acto do Senhor Director de Finanças Adjunto de Lisboa.
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Conclui-se que, não sendo apontado qualquer vício à parte dispositiva da douta sentença da 1ª instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto da apelação a decisão recorrida, assim ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso em análise.
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Conclui-se que, o âmbito e o objecto do recurso jurisdicional se fixam nas conclusões formuladas, sendo que quando estas se alheiam da decisão recorrida, não se lhe referindo, nem a criticando, são ineficazes para a pretensão do recorrente, conduzindo à improcedência do recurso (cfr. artºs 652º, nº al. h).
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Conclui-se que à falta de objecto do presente recurso.
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Conclui a Fazenda Pública que a douta sentença foi anulada por vício procedimental, que não afecta a validade do acto tributário, caberia ao Tribunal conhecer e julgar dos vícios que vêm imputados a acto e consequentemente padece de um erro de julgamento.
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Com o devido respeito, o douto tribunal “o quo” não fundamentou a sua decisão num mero vício procedimental, mas sim em vícios que conduzem à nulidade insanável do acto, assim como foi considerado pelo douto tribunal “a quo”.
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Conclui-se que, o tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão com a violação do princípio constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no título II da parte 1.ª da Constituição da República -...
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