Acórdão nº 0558/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga .

11 de Novembro de 2010.

Absolveu da instância a Administração Tributária nos termos conjugados do art°s 495°, e da alínea f) do art.º 494° do CPC, constatada a existência de coligação ilegal de autores.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….

e, seu cônjuge, B…………, no processo de oposição n.º 515/09.6BEBRG deduzidos contra a execução fiscal nº281020050110306, instaurada para cobrança coerciva de tributos de IRC e coimas, no montante total de 17.873,35 € da executada originária C……………., Lda., vieram interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O despacho datado de 12/10/2010, a fls. 140, entendeu haver uma “eventual coligação ilegal de autores” e notificou os oponentes para se pronunciarem.

  1. Os oponentes vieram dizer que entendiam verificar-se um litisconsórcio necessário dado serem casados, e na qualidade de sócios da executada original, C……………, Lda., foram alvo da presente execução por reversão.

  2. Mais alegaram que a sua casa de morada de família está em risco, e juntaram o respectivo auto de penhora efectuado pela Repartição de Finanças de Fafe, pelo que entendem ser aplicável o artigo 28º-A, do CPC.

  3. Acaso o tribunal não admitisse estar perante um litisconsórcio, os oponentes vieram defender que se verificava uma coligação legal por o pedido principal, e comum a ambos os oponentes – a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade – depender da apreciação dos mesmos factos e da interpretação e aplicação dos mesmos princípios e regras de direito, nos termos do artigo 12º, do C.P.T.A.

  4. No entanto, em 11/11/2010 a Douta Sentença proferida decidiu-se pela coligação ilegal de autores, entendendo que os pedidos efectuados pelos oponentes não têm a mesma causa de pedir, que os pedidos não estão entre si numa relação de prejudicialidade, e que a procedência dos mesmos não depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação das mesmas regras de direito. Assim, absolveu da instância a Fazenda Pública, sem ter antes notificado os oponentes nos termos e para os efeitos do n.º 3º, do artigo 12, do C.P.T.A..

  5. A Douta Sentença violou a norma legal do n.º 3, do artigo 12º, do C.P.T.A.; e 7. Também o n.º 1, do referido artigo 12º, do C.P.T.A., pois considerou ilegal uma coligação absolutamente lícita como de seguida se demonstrará.

  6. Com efeito, o oponente A………. defende que não teve culpa na insuficiência do património da devedora original para pagamento da dívida fiscal, e a sua esposa, B……………, também, demonstrando (e convencendo o MP pelo parecer que emitiu em 14/12/2009, a fls. 73 a 75) que na data dos factos há muito tinha deixado de exercer funções de gerente.

  7. Ambos alegam (e demonstram) que a devedora original não foi notificada da liquidação do tributo dentro do...

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