Acórdão nº 0294/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……., Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé na impugnação judicial por aquela deduzida, indeferiu liminarmente a petição inicial por ter julgado verificada a excepção de erro na forma do processo.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. A douta sentença recorrida, assenta numa errada interpretação naquele que é o âmbito da aplicação da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT.

  2. Devendo assim ser revogada.

  3. A recorrente não se conformando com a punição aplicada pelo Chefe dos Serviços de Finanças de Tavira, em que determinou a sanção de impedimento desta apresentar qualquer proposta em qualquer venda em execução fiscal, durante o período de dois anos, impugnou tal decisão utilizando o meio processual “impugnação judicial”, previsto no disposto do artigo 97º e seguintes do CPPT.

  4. Limitando-se somente a impugnar a sanção aplicada.

  5. Tratando-se de um acto administrativo, não urgente, praticado pelo Chefe dos Serviços de Finanças de Tavira, a recorrente só o poderia impugnar pela via da impugnação judicial, ou pela ação administrativa regulada no CPTA.

  6. E não pela via da reclamação regulada nos artigos 276.º e seguintes do CPPT, pois não sendo um acto administrativo urgente, a sanção aplicada à recorrente não punha em causa a celeridade da execução fiscal.

  7. Pois a recorrente nunca pôs em causa a adjudicação do imóvel, ou a sua venda.

  8. Mas se o meio processual utilizado pela recorrente (impugnação judicial), não foi o adequado, então será a acção administrativa regulada no artigo 37.º e seguintes do CPTA.

  9. E haver erro na forma do processo, o mesmo deverá ser convolado, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 4 do CPPT.

  10. Uma vez que não existe incompatibilidades quanto à causa de pedir e ao pedido.

  11. Como também a pretensão é tempestiva, pois o prazo de proposição da acção administrativa é de três meses, nos termos do disposto no artigo 58.º do CPTA.

Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, se determine:

  1. O prosseguimento dos autos, sendo a douta sentença recorrida revogada, ou; b) Caso assim não se entenda, seja ordenada a convolação do processo em acção administrativa.

    1.3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4.

    O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Recorre “A…….., Lda.” da sentença do TAF de Loulé de 16.12.2015 que indeferiu liminarmente a petição inicial, por ter julgado verificada a excepção do erro na forma do processo.

    Sustenta, no essencial, que a sentença recorrida “assenta numa errada interpretação naquele que é o âmbito da aplicação da reclamação prevista no art. 276.º “do CPPT”.

    Mas não tem razão, salvo melhor entendimento.

    O uso dos meios processuais obedece ao princípio da tipicidade das formas processuais, consagrado no art. 2.º, n.º 2 do CPC, aplicável ao contencioso tributário, ex vi do art. 2.º, al. d), da LGT e 2.º, al. e), do CPPT. A cada direito corresponderá, segundo a norma, um determinado...

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