Acórdão nº 0879/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 30/2003 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra por que, com fundamento em caducidade do direito de liquidação, foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida pela cooperativa denominada “A……………., CRL” contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada relativamente ao exercício do ano de 1998.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgem aqui em tipo normal.

): «I- O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da total procedência da impugnação deduzida contra a liquidação adicional n.º 83100035992, relativa a IRC do exercício de 1998.

II- Fundamentação da sentença recorrida (síntese) (...) Considerando que a carta-aviso foi pela Impugnante recepcionada em 10/10/2001, o procedimento deveria ter sido iniciado, no mínimo a partir de 16/10/2001, e finalizado no prazo de 6 meses, isto é, em Abril de 2002, por força do citado no n.º 2 do art. 36.º do RCPIT.

Assim, atendendo ao disposto no n.º 5 do art. 45.º da LGT – à data em vigor – o direito a liquidar o tributo incluído no âmbito da acção inspectiva caducaria no prazo de 6 meses, após o termo fixado para a conclusão do procedimento, isto é, em Outubro de 2002.

III- A liquidação objecto da presente Impugnação resulta, fundamenta-se no Relatório elaborado pelos SIT, no âmbito da acção de inspecção desenvolvida na sequência da OS n.º 66972, de 09/10/2001.

IV- Veio a Impugnante invocar na p.i. da presente Impugnação – único vício apreciado na douta sentença da qual se recorre – que por força do disposto no n.º 4 do art. 45.º da LGT – com a redacção em vigor em 2002, ano da liquidação – o direito à liquidação havia caducado à data da notificação dessa liquidação, o que ocorreu em 08/11/2002 – al. F) do probatório.

V- Temos portanto que a questão que vem fundamentar o presente recurso reconduz-se à determinação do momento do início da acção de inspecção, para que se possam aferir os seis meses de duração da mesma e posteriormente os seis meses para a notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade previsto no n.º 5 do art. 45.º da LGT.

VI- Conforme se defendeu em sede de contestação, a acção de inspecção que deu origem à liquidação ora impugnada, teve início apenas em 21/03/2002, pois foi essa a data de assinatura da ordem de serviço, e que segundo o disposto no art. 51.º do RCPIT, determina o início do procedimento.

VII- Se atendêssemos apenas às epígrafes dos arts. 49.º e 51.º do RCPIT, deparamo-nos com a regulação de duas realidades distintas, cujos efeitos de cada uma, quer para a AF quer para os S.F., é manifestamente distinto.

VIII- Refere-se o art. 49.º do RCPIT à “notificação prévia para o procedimento de inspecção” e não como se transcreveu na douta sentença “notificação do início do procedimento” e no próprio texto do n.º 1 refere-se a que “o início do procedimento externo deve ser notificado com uma antecedência mínima de cinco dias” que só pode ser relativamente a esse mesmo início, pelo que se poderá apenas concluir, desde logo pela letra da lei, que o envio dessa carta aviso não determina o início do procedimento de inspecção.

IX- A função garantística do princípio da colaboração também consagrado nesse art. 49.º do RCPIT, não pode ser absoluta, nem foi essa sequer a intenção do legislador pois consagrou desde logo situações de dispensa dessa notificação prévia, previstas designadamente no art. 50.º do RCPIT.

X- Mas mais, previu também que a forma que deverá revestir essa notificação prévia, seja a de carta registada, sem aviso de recepção – cfr. art. 38.º do RCPIT, e que é claramente uma forma menos garantística da certeza da recepção da mesma, quer para a AF quer para a contagem de qualquer prazo que dela dependa; gozando no entanto da forte presunção de notificação, para efeitos de continuação do procedimento, nos casos previstos no art. 43.º do RCPIT, quando a mesma não é recebida pelo S.P..

XI- Note-se ainda que no caso dos autos, a liquidação impugnada surge na sequência da realização de uma acção de inspecção externa, o que nos termos da al. b) do art. 13.º do RCPIT, significa que os actos de inspecção, os quais conduziram no caso concreto às correcções fiscais vertidas no Relatório, decorreram nas instalações do S.P..

XII- Ora nos termos do disposto no art. 46.º do RCPIT, apenas com a ordem de serviço os funcionários ficam credenciadas para aquela acção de inspecção e perante essa credenciação os S.P. não se poderão opor aos actos de inspecção – art. 47.º do RCPIT, XIII- Acresce ainda que se após a recepção da carta aviso, o S.P. necessitar de regularizar a sua situação tributária, por exemplo entregando declarações periódicas ou pagar prestações tributárias, e o fizer antes de iniciado o procedimento inspectivo, isto é, da assinatura da ordem de serviço, beneficia do direito à redução das coimas, previsto na al. b) do art. 29.º do RGIT, observados os demais requisitos previstos no art. 30.º também do RGIT.

XIV- Se dúvidas restassem do disposto no art. 51.º do RCPIT as mesmas teriam que ficar dissipadas quer pela letra dos preceitos já invocados, quer pela interpretação sistemática que se impõe ao aplicador do direito.

XV- O art. 49.º do RCPIT refere-se apenas a uma antecedência mínima de 5 dias relativamente ao seu início, constando nos autos que essa antecedência foi muito maior uma vez que a carta aviso foi enviada ao S.P. em 09/10/2001 e a ordem de serviço apenas foi assinada em 21/03/2002. Sucede porém que no Relatório é justificado esse hiato temporal, pelo facto de só se ter iniciado a acção inspectiva – notificando o S.P. da ordem de serviço – após a autorização do Tribunal Central de Instrução Criminal para consulta do processo de inquérito n.º 1/2000.9 TELSB do DCIAP/Lisboa.

XVI- Iniciado o procedimento de inspecção em 21/03/2001, com a notificação ao S.P. da ordem de serviço n.º 66972, de 09/10/2001; notificado o Relatório final em 27/09/2002 e a liquidação impugnada em 08/11/2002, conclui-se que nos termos do disposto no n.º 5 do art. 45.º da LGT, não ocorreu a caducidade do direito a essa liquidação.

XVII- A douta sentença ora recorrida a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada leitura e aplicação das normas vertidas nos arts. 49.º e 51.º do RCPIT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais.

Porém V. EXAS, decidindo farão a costumada JUSTIÇA».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (O recurso foi interposto para o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. fls. 168), mas admitido, provavelmente por lapso, para o Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. fls. 170), ao qual foi remetido o processo em 15 de Novembro de 2010 (cfr. fls. 191). Por despacho de 8 de Junho de 2015, proferido pelo Desembargador a quem os autos foram distribuídos, foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo (cfr. fls. 211).

), foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto remeteu para o parecer emitido pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul, que foi no sentido de que seja dado provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e, em substituição, proferido acórdão que julgue a impugnação judicial procedente por verificação do vício de forma por falta de fundamentação. Isto nos seguintes termos (As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.

): «[…] Nos termos do disposto no artigo 45.º/5 da LGT, na redacção vigente à data do facto tributário (redacção introduzida pela Lei 15/2001, de 5 de Junho), o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão.

A questão a solucionar é a de saber em que data se efectiva a notificação do início do procedimento de inspecção para efeitos de determinação do termo do prazo de seis meses referidos nos artigos 36.º/2 do RCPIT e 45.º/5 da LGT.

Será que a notificação do início do procedimento de inspecção com a notificação do artigo 49.º do RCPIT ou nos termos do artigo 51.º do mesmo Regulamento? A nosso ver, e em absoluta consonância com a FP, a notificação do início do procedimento ocorre nos termos do artigo 51.º do RCPIT.

Veja-se a epígrafe do artigo 49.º do RCPIT: “Notificação prévia para procedimento de inspecção”.

Daí decorre que não se trata da notificação do início do...

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