Acórdão nº 0728/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de embargos de terceiro com o n.º 267/10.6BEALM 1. RELATÓRIO 1.1 A……… (adiante Embargante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, julgando verificada a excepção de caducidade do direito de acção, absolveu a Exequente da instância nos embargos de terceiro que deduziu contra a penhora de um prédio urbano efectuada em processo de execução fiscal, instaurado contra uma sociedade para cobrança de dívidas à Segurança Social e que reverteu contra o ex-marido da Embargante, com o fundamento que este acto ofende a sua propriedade, uma vez que o prédio anda não foi partilhado pelos ex-cônjuges, bem como também ofende a sua posse sobre aquele imóvel, que, enquanto casa de morada de família, lhe foi atribuído quando do divórcio.
1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. Os presentes autos de embargos têm a sua origem na citação que foi feita à embargante, nos termos dos artigos 220.º e 239.º, n.º 1 in fine do CPPT, para efeito de requerer a separação de meações, à qual a embargada juntou dois autos de penhora datados de 30.04.2009, um referente ao processo de execução fiscal n.º 1501200601272071 e apensos, e outro referente processo de execução fiscal n.º 1501200601272080 e apensos.
-
A embargante deduziu os embargos em causa nestes autos, face ao auto de penhora elaborado nos processos de execução fiscal n.º 1501200601272071 e apensos (cotizações), sendo que os embargos de terceiro referentes ao processo de execução fiscal n.º 1501200601272080 e apensos (contribuições) deram origem ao Proc. n.º 266/10.8BEALM a correr termos na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
-
A embargante foi citada, no âmbito dos processos de execução fiscal movidos pelo IGFSS, nos termos do disposto nos artigos 220.º e 239.º do CPPT, de que dispunha de 30 dias para requerer a separação judicial de bens, sob pena de prosseguirem as execuções sobre o bem penhorado, caso o não fizesse ou negligenciasse a prossecução dos seus termos processuais.
-
A embargante, estando, à data da citação efectuada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 220.º e 239.º do CPPT, já divorciada do responsável subsidiário, B........., mas mantendo ainda os bens adquiridos na constância do casamento em comum, optou por instaurar, no prazo que lhe foi concedido para o efeito, acção para inventário/partilha de bens, junto do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, a qual recebeu o n.º 3658/09.1TBSXL e foi distribuída ao 1.º Juízo Cível.
-
A opção da embargante pela acção instaurada, em detrimento do inventário para partilha pós-divórcio, deveu-se ao facto de ter para tal sido citada pela embargada, conduzindo a que até à partilha dos bens os processos de execução fiscal ficassem suspensos e, além disso, com tal acção que conduziria à partilha dos bens tornar-se-iam desnecessários os presentes embargos, porque das duas uma, ou o bem ficava adjudicado à embargante e quanto muito a embargada penhoraria as tornas que o responsável subsidiário tivesse que receber, ou o bem ficava adjudicado ao responsável subsidiário e não haveria qualquer necessidade dos embargos de terceiro por parte da embargante, para efeito de levantamento da penhora sobre o imóvel.
-
Imediatamente após ter instaurado a referida acção informou a requerente por carta datada de 30.06.2009 e enviada sob registo, com aviso de recepção nesse mesmo dia para a embargada, que a recebeu a 1.07.2009, de que na sequência da citação efectuada para o efeito, havia instaurado a acção com vista à separação judicial dos bens, com indicação do respectivo número, tribunal e juízo.
-
Nos referidos autos do processo 3658/09.1TBSXL, foi proferida sentença na qual o Tribunal de Competência Especializada Cível se julgou incompetente para julgar a acção, considerando competente para o efeito o Tribunal de Família, indeferindo, assim, liminarmente o requerimento inicial.
-
Desta decisão interpôs a embargante recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que manteve o indeferimento liminar do requerimento inicial, embora com fundamento diferente, por entender que o processo a instaurar seria o processo de inventário para partilha de bens na sequência do divórcio.
-
O acórdão supra referido, proferido a 12.01.2010, foi notificado à embargante a 15.01.2010. Assim, considerando-se a notificação da decisão efectuada no 3.º dia após o registo, ou seja, no dia 18.01.2010, esta decisão transitou em julgado em 22.02.2010.
-
Todavia, ainda antes do trânsito em julgado da referida decisão, a embargante deu entrada do inventário para partilha de bens na sequência do divórcio e dos presentes embargos de terceiro.
-
A embargante reagiu atempadamente à citação que lhe foi efectuada pela embargada [(Permitimo-nos corrigir o lapso de escrita: escreveu-se embargante onde queira dizer-se embargada.
)], após efectivação da penhora, e mediante a qual lhe deu conhecimento da mesma tendo a embargante instaurado a acção que lhe pareceu a mais adequada aos efeitos pretendidos.
-
Antes do trânsito em julgado do acórdão proferido pela Relação de Lisboa, a embargante diligenciou pela instauração de inventário para partilha de bens, nos termos do disposto no artigo 1407.º do CPC na sua anterior redacção, junto do Tribunal de Família e Menores do Seixal, deduzindo então os presentes embargos de terceiro.
-
O prazo de 30 dias estabelecido no artigo 237.º do CPPT, à semelhança do prazo estabelecido no artigo 344.º, n.º 2 do CPC, constitui um prazo de caducidade, de natureza processual e não substantiva.
-
Prescreve o artigo 328.º do C. Civil que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei determine, estabelecendo-se o princípio geral da insusceptibilidade de suspensão e de interrupção do prazo de caducidade.
-
Todavia, o princípio referido não tem, no entanto, carácter absoluto, admitindo-se que a lei possa determinar a suspensão ou a interrupção do prazo de caducidade, não resultando, porém, da formulação normativa a exigência de uma declaração expressa da lei, no sentido da aplicabilidade das causas de suspensão ou de interrupção do prazo de caducidade.
-
Essa autorização pode, assim, concluir-se do espírito da lei, ou mesmo do respectivo texto, pese embora a ausência de referência explícita.
-
Nos termos do artigo 321.º do C. Civil, a prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses de prazo.
-
Trata-se aqui quer dos impedimentos de facto quer dos impedimentos de natureza jurídica, em particular quando não esteja reunidas, no plano jurídico, as condições necessárias para o exercido do direito, pelo seu titular, tornando inexigível a sua actuação.
-
A embargante viu-se, assim, perante um prazo que lhe foi concedido, de caducidade, no seu entender, uma vez que se não exercesse no prazo de 30 dias o seu direito de acção para efeito da separação judicial dos bens, a execução prosseguiria os seus trâmites sobre o bem penhorado. No entanto estava já em curso, em simultâneo o prazo, também de caducidade, para deduzir embargos de terceiro, conducentes ao levantamento da penhora sobre o bem que também é de sua propriedade.
-
A apelante, porque entendeu que optando por instaurar o processo para separação judicial de bens, que constitui uma reacção à penhora efectuada, não teria seguimento pelo menos de imediato, até que fosse efectuada a partilha, o processo de execução fiscal no qual já se encontrava penhorado um bem que é também de sua propriedade, viu no mesmo a oportunidade de, obstando à venda do bem, definir a sua situação com o responsável subsidiário, partilhando o imóvel penhorados que constituía um bem que é de ambos, e deu conhecimento dessa sua reacção à embargada.
-
A embargante não podia era instaurar acção para separação judicial de bens e embargar de terceiro, até porque existia o risco de as decisões a proferir não estarem em consonância, nomeadamente se o bem ficasse adjudicado ao responsável subsidiário.
-
Pelo que, instaurada a acção para partilha dos bens na sequência da citação que para o efeito lhe foi feita pela embargada, o prazo para instaurar embargos de terceiro ficará suspenso, verificando-se por efeito da mesma um impedimento jurídico à dedução de embargos de terceiro, impedimento que só terminaria com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, data a partir da qual será possível retomar a contagem do prazo de caducidade para efeito de apresentação de embargos de terceiro.
-
Considerando que a embargante foi citada em 5.06.2010, citação através da qual tomou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO