Acórdão nº 0287/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A………., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 9 de dezembro de 2015, que julgou improcedente, por falta de fundamento, a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 4219201201037706, instaurada pelo Serviço de Finanças da Trofa contra o Clube ……….
para cobrança coerciva da quantia de €5.586,66 relativa a dívida de IVA e contra si revertida, apresentando para tal as seguintes conclusões: A – O acórdão recorrido professa uma tese que será possível aquilatar antes a excussão prévia a fundada insuficiência de bens penhorados do devedor principal e, bem assim, que tal circunstância não obstará à reversão.
B – Só quando é instaurado um processo de execução fiscal contra a sociedade (ou Clube), sujeito passivo da relação tributária, é que poderá instaurar-se um processo de execução fiscal contra o devedor subsidiário, e só nessa medida é que o responsável subsidiário poderá vir a responder tributariamente.
C – O processo de execução fiscal visando a cobrança coerciva de receitas tributárias, deve cumprir o fim da tributação que se encontra consagrado no art. 5.º da LGT, isto é, a satisfação das necessidades financeiras do Estado, promovendo a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, respeitando os princípios da generalidade, igualdade, legalidade e justiça material, incumbência constitucionalmente prevista no art. 81.º alínea b) e art. 103.º, n.º 1.
D – A responsabilidade subsidiária dos membros dos órgãos sociais encontra no art. 23.º e 24.º da LGT os pressupostos essenciais para a sua concretização, os quais estão directamente relacionados com a natureza subsidiária que conforma e delimita o seu funcionamento.
E – O art. 23.º n.º 2 da LGT, é claro ao estabelecer que a reversão do processo de execução fiscal está dependente da «fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários sem prejuízo do benefício da excussão».
F – O benefício da excussão prévia, tal como aparece também definido no regime jurídico da fiança, é o privilégio concedido aos responsáveis no sentido da excussão do património do devedor originário para cumprimento da dívida, objecto do processo, seja ele comum de execução seja de execução fiscal.
G – Trata-se de um privilégio porque essa responsabilidade não é solidária mas apenas subsidiária, a operar quando o devedor não cumpre e não tenha na sua propriedade bens que possam cobrir a dívida na totalidade ou os devedores solidários também não a cumpram.
H – Os pressupostos que deram causa à relação jurídica subjacente verificaram-se relativamente ao devedor originário e não relativamente ao responsável subsidiário.
I – Consequentemente, sendo o devedor originário, o Clube, o sujeito passivo da relação jurídica de onde emerge uma obrigação consequência do facto tributário que lhe deu origem e serve de base, apenas ele deverá ser executado até onde for possível a penhora e venda dos bens da sua propriedade, porque só o Clube deverá responder perante o fisco.
J – Os membros dos órgãos sociais apenas deverão ser chamados a título subsidiário, como resulta claramente enunciado no art. 9.º, n.º 3 e no art. 153.º n.º 2, ambos do CPPT, pelo que só terão de responder após a excussão do património do Clube, que é o verdadeiro devedor da dívida objecto tanto do procedimento tributário como do processo de execução fiscal.
K – A excussão é requisito necessário para que o responsável subsidiário do art. 24.º da LGT possa ser parte legítima no processo de execução fiscal, pelo que se apresenta como estranha e extravasando a ratio da norma legal o entendimento que independentemente da excussão prévia do património do devedor originário já pode o processo de execução fiscal ser revertido contra o responsável subsidiário.
L – o posicionamento da sentença recorrida é, assim, contrário às normas legais previstas na LGT e no CPPT, em violação do princípio da legalidade, pois se o art.º 153.º, n.º 2, do CPPT, faz depender a responsabilidade subsidiária da excussão do património do Clube, devedor e sujeito passivo da relação jurídica tributária e, bem assim, da inexistência de bens do Clube, a melhor doutrina (DIOGO LEITE DE CAMPOS) alerta para o facto que não basta a fundada insuficiência após a penhora, sendo imperioso e imprescindível, para operar a reversão e a legitimidade dos responsáveis como executados no processo de execução fiscal, que após esta fase se efective a venda dos bens nos termos dos art.º 248.º do CPPT, até porque através da penhora ainda não se sabe qual o valor pelo qual os bens vão ser vendidos, que poderá ser superior ao valor de base dos bens inscrito no auto, aferido nos termos do art. 250.º, n.º 1 alínea a) e b) do CPPT.
M – Por exemplo, bastará ver-se que nos imóveis o valor de venda nunca é inferior ao valor patrimonial constante na respectiva matriz, o qual nunca corresponderá ao seu valor real de mercado.
N – Apenas depois de penhorados e vendidos os bens do Clube que respondem pelo incumprimento da obrigação é que a administração fiscal poderá reverter a execução contra os membros dos órgãos sociais devido à subsidiariedade da sua responsabilidade, e apenas pela diferença do valor conseguido pela venda dos bens do devedor originário e o montante total da dívida exequenda.
O – A jurisprudência invocada na decisão tem quase 10 anos, pelo que não podem os tribunais ficarem reféns de anteriores decisões, pois o sistema jurisdicional decisório deve evoluir numa dialéctica dinâmica e constante com o problema, uma vez que a jurisprudência configura o «momento da objectivação e estabilização de uma já experimentada realização problemático-concreta do direito» (Cfr. NEVES, Castanheira, in “Metodologia Jurídica. Problemas Fundamentais”, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, p. 158), que deverá ser capaz de assimilar novas experiências e novas intenções proclamadas pelas normas através das quais o direito nasce e se vai enriquecendo.
P – A tarefa do julgador não se pode limitar por facilidade prática e subsumir-se a uma mera repetição em concreto do legislador, conforme defenda CASTANHEIRA NEVES (in “Metodologia Jurídica. Problemas Fundamentais”, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, p. 19), cumprindo-lhe desenhar o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade tributária subsidiária prevista no art. 24.º da LGT e deslindar a validade do pensamento sufragado pelo julgador como fonte mediata de direito fiscal.
Q – A douta Sentença recorrida segue uma linha jurisprudencial errada, que vem entendendo que o benefício da excussão prévia não é pressuposto da reversão da execução fiscal para o responsável subsidiário, quando no presente recurso se entende exactamente o inverso, isto é, que é pressuposto da reversão da execução fiscal.
R – Se no regime anterior à LGT, o art. 13.º do CPT carecia de constitucionalidade por fazer recair sempre sobre os responsáveis subsidiários o ónus da prova da sua inculpabilidade na insuficiência do património da sociedade, devedora originária do imposto, mesmo que tal inconstitucionalidade não tivesse sido acolhida pelo Tribunal Constitucional, parece que o entendimento do STA quanto ao art.º 239.º desse mesmo diploma estava em conformidade com os princípios que subjazem à responsabilidade subsidiária.
S – Isto...
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