Acórdão nº 0287/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A………., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 9 de dezembro de 2015, que julgou improcedente, por falta de fundamento, a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 4219201201037706, instaurada pelo Serviço de Finanças da Trofa contra o Clube ……….

para cobrança coerciva da quantia de €5.586,66 relativa a dívida de IVA e contra si revertida, apresentando para tal as seguintes conclusões: A – O acórdão recorrido professa uma tese que será possível aquilatar antes a excussão prévia a fundada insuficiência de bens penhorados do devedor principal e, bem assim, que tal circunstância não obstará à reversão.

B – Só quando é instaurado um processo de execução fiscal contra a sociedade (ou Clube), sujeito passivo da relação tributária, é que poderá instaurar-se um processo de execução fiscal contra o devedor subsidiário, e só nessa medida é que o responsável subsidiário poderá vir a responder tributariamente.

C – O processo de execução fiscal visando a cobrança coerciva de receitas tributárias, deve cumprir o fim da tributação que se encontra consagrado no art. 5.º da LGT, isto é, a satisfação das necessidades financeiras do Estado, promovendo a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, respeitando os princípios da generalidade, igualdade, legalidade e justiça material, incumbência constitucionalmente prevista no art. 81.º alínea b) e art. 103.º, n.º 1.

D – A responsabilidade subsidiária dos membros dos órgãos sociais encontra no art. 23.º e 24.º da LGT os pressupostos essenciais para a sua concretização, os quais estão directamente relacionados com a natureza subsidiária que conforma e delimita o seu funcionamento.

E – O art. 23.º n.º 2 da LGT, é claro ao estabelecer que a reversão do processo de execução fiscal está dependente da «fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários sem prejuízo do benefício da excussão».

F – O benefício da excussão prévia, tal como aparece também definido no regime jurídico da fiança, é o privilégio concedido aos responsáveis no sentido da excussão do património do devedor originário para cumprimento da dívida, objecto do processo, seja ele comum de execução seja de execução fiscal.

G – Trata-se de um privilégio porque essa responsabilidade não é solidária mas apenas subsidiária, a operar quando o devedor não cumpre e não tenha na sua propriedade bens que possam cobrir a dívida na totalidade ou os devedores solidários também não a cumpram.

H – Os pressupostos que deram causa à relação jurídica subjacente verificaram-se relativamente ao devedor originário e não relativamente ao responsável subsidiário.

I – Consequentemente, sendo o devedor originário, o Clube, o sujeito passivo da relação jurídica de onde emerge uma obrigação consequência do facto tributário que lhe deu origem e serve de base, apenas ele deverá ser executado até onde for possível a penhora e venda dos bens da sua propriedade, porque só o Clube deverá responder perante o fisco.

J – Os membros dos órgãos sociais apenas deverão ser chamados a título subsidiário, como resulta claramente enunciado no art. 9.º, n.º 3 e no art. 153.º n.º 2, ambos do CPPT, pelo que só terão de responder após a excussão do património do Clube, que é o verdadeiro devedor da dívida objecto tanto do procedimento tributário como do processo de execução fiscal.

K – A excussão é requisito necessário para que o responsável subsidiário do art. 24.º da LGT possa ser parte legítima no processo de execução fiscal, pelo que se apresenta como estranha e extravasando a ratio da norma legal o entendimento que independentemente da excussão prévia do património do devedor originário já pode o processo de execução fiscal ser revertido contra o responsável subsidiário.

L – o posicionamento da sentença recorrida é, assim, contrário às normas legais previstas na LGT e no CPPT, em violação do princípio da legalidade, pois se o art.º 153.º, n.º 2, do CPPT, faz depender a responsabilidade subsidiária da excussão do património do Clube, devedor e sujeito passivo da relação jurídica tributária e, bem assim, da inexistência de bens do Clube, a melhor doutrina (DIOGO LEITE DE CAMPOS) alerta para o facto que não basta a fundada insuficiência após a penhora, sendo imperioso e imprescindível, para operar a reversão e a legitimidade dos responsáveis como executados no processo de execução fiscal, que após esta fase se efective a venda dos bens nos termos dos art.º 248.º do CPPT, até porque através da penhora ainda não se sabe qual o valor pelo qual os bens vão ser vendidos, que poderá ser superior ao valor de base dos bens inscrito no auto, aferido nos termos do art. 250.º, n.º 1 alínea a) e b) do CPPT.

M – Por exemplo, bastará ver-se que nos imóveis o valor de venda nunca é inferior ao valor patrimonial constante na respectiva matriz, o qual nunca corresponderá ao seu valor real de mercado.

N – Apenas depois de penhorados e vendidos os bens do Clube que respondem pelo incumprimento da obrigação é que a administração fiscal poderá reverter a execução contra os membros dos órgãos sociais devido à subsidiariedade da sua responsabilidade, e apenas pela diferença do valor conseguido pela venda dos bens do devedor originário e o montante total da dívida exequenda.

O – A jurisprudência invocada na decisão tem quase 10 anos, pelo que não podem os tribunais ficarem reféns de anteriores decisões, pois o sistema jurisdicional decisório deve evoluir numa dialéctica dinâmica e constante com o problema, uma vez que a jurisprudência configura o «momento da objectivação e estabilização de uma já experimentada realização problemático-concreta do direito» (Cfr. NEVES, Castanheira, in “Metodologia Jurídica. Problemas Fundamentais”, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, p. 158), que deverá ser capaz de assimilar novas experiências e novas intenções proclamadas pelas normas através das quais o direito nasce e se vai enriquecendo.

P – A tarefa do julgador não se pode limitar por facilidade prática e subsumir-se a uma mera repetição em concreto do legislador, conforme defenda CASTANHEIRA NEVES (in “Metodologia Jurídica. Problemas Fundamentais”, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, p. 19), cumprindo-lhe desenhar o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade tributária subsidiária prevista no art. 24.º da LGT e deslindar a validade do pensamento sufragado pelo julgador como fonte mediata de direito fiscal.

Q – A douta Sentença recorrida segue uma linha jurisprudencial errada, que vem entendendo que o benefício da excussão prévia não é pressuposto da reversão da execução fiscal para o responsável subsidiário, quando no presente recurso se entende exactamente o inverso, isto é, que é pressuposto da reversão da execução fiscal.

R – Se no regime anterior à LGT, o art. 13.º do CPT carecia de constitucionalidade por fazer recair sempre sobre os responsáveis subsidiários o ónus da prova da sua inculpabilidade na insuficiência do património da sociedade, devedora originária do imposto, mesmo que tal inconstitucionalidade não tivesse sido acolhida pelo Tribunal Constitucional, parece que o entendimento do STA quanto ao art.º 239.º desse mesmo diploma estava em conformidade com os princípios que subjazem à responsabilidade subsidiária.

S – Isto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT